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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EBRP - EMPRESA BRASILEIRA DE
COMERCIO E IMPORTACAO DE PNEUS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"CONTRATO - Transporte marítimo - Ação de cobrança fundada na não
devolução de contêineres no prazo estipulado em contrato - Sentença da
procedência parcial - Mantença - Razões expendidas no recurso que não se
prestam a abalar os fundamentos da decisão combatida - Natureza de
responsabilidade contratual e não de cláusula penal – Demora no
desembaraço de mercadoria em porto e eventual paralisação de agentes
alfandegários que não desoneram a ré da obrigação de pagar a remuneração
pelo uso além do "free time" - Matéria preliminar rejeitada - Apelação não
provida." (fl. 345)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 22, da Lei
9.611/98, e 157, 171, 408, 412, 413, 422, 424, 480 e 884, do Código Civil de 2002, sustentando, em
síntese, que (a) aplica-se a prescrição ânua no caso em análise por se tratar de transporte multimodal
de cargas; (b) deve ser reconhecida a nulidade do termo de responsabilidade em decorrência de vício
fundamental em sua formação; e (c) tendo em vista a natureza de cláusula penal da demurrage, a
penalidade é manifestamente excessiva e deve ser reduzida, uma vez que não pode exceder o valor
da obrigação principal.
Apresentadas contrarrazões às fls. 396/415.
É o relatório.
O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão autoral, consignando que
aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, uma vez o termo de responsabilidade sobre devolução dos
contêineres prevê os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos. Asseverou não incidir na
hipótese a prescrição ânua prevista na Lei n 9.611/98 porque incide somente sobre o transporte
multimodal de cargas. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido
"2.2.1. Revendo entendimento anteriormente manifestado, passa-se a adotar a
orientação de que as ações de cobrança relativas à sobrestadia de contêiner
(“demurrage") estão sujeitas: (a) à prescrição quinquenal prevista no art. 206,
§5º, I, do CC, quando lastreadas em disposição contratual que define os
critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, por envolver cobrança de
dívida líquida constante em instrumento particular; e (b) à prescrição decenal,
prevista no art. 205, do CC/2002, na hipótese de inexistir previsão contratual
acerca da devolução tardia de contêiner, visto que lastreadas em direito
pessoal e ausente fixação de prazo prescricional específico.
Isto porque não têm aplicação: (a) o art. 449, III, do Código Comercial, visto
que revogado expressamente nesta parte pelo CC/2002 (art. 2.045), (b) o art.
22, da LF 9.611/98, porque incide somente ao transporte multimodal de
cargas, o qual é “regido por um único contrato, utiliza duas ou mais
modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a
responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal" (art. 2º,
LF 9.611/98) , o que não compreende a sobre-estadia de contêiner
(“demurrage"); (c) o art. 8º, do DLF 116/67, uma vez que é aplicável para
ações por extravio de carga e por falta de conteúdo, diminuição, perdas e
avarias ou danos à carga, o que também não compreende a sobre-estadia de
contêiner (“demurrage"); e (d) o art.206, §3º, V, do CC, visto que se refere à
responsabilidade civil extracontratual e não à responsabilidade contratual,
caso dos autos.
(...)
2.2.3. Disto decorre que a presente ação de cobrança de sobrestadia não foi
alcançada pela prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, I, do CC,
aplicável à espécie, ante a existência do documento nominado de “termo de
responsabilidade sobre devolução de container(s) retirados" (fls. 196/200).
Observa-se que a ação foi proposta em 26.02.2015 (conforme campos:
“Petição", “Propriedades", item “Protocolado em") e o contêiner foi
devolvido em 30.05.2012, ou seja, há menos de cinco anos contados do
ajuizamento da demanda, conforme o documento juntado a fls. 11, não
impugnados especificamente pela parte ré." (fls. 346/348, g.n)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo
a qual no transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobreestadia objeto da cobrança for
oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos
valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do
contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). A
propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. 1.
PREVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83
DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "em se tratando de transporte unimodal
de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de
disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao
cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados
em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo
prescricional (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja,
nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a
regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez)
anos" (REsp. 1.340.041/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 4/9/2015)
2. Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1598887/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBREESTADIA DE
CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ. CONTRATO. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "em se tratando de transporte unimodal
de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de
disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao
cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados
em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo
prescricional (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja,
nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a
regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez)
anos" (REsp. 1.340.041/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 4/9/2015).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1672975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017, g.n.)
Ademais, tendo o Tribunal entendido que o contrato discutido não versa sobre
transporte multimodal de modo a não incidir a prescrição ânua, tal a premissa fática não pode ser
modificada no âmbito estreito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
VALORES RELATIVOS À SOBREESTADIA DE CONTÊINERES.
TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVISÃO
CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DO
VALOR. INDEVIDA.
1. Ação ajuizada em 1º/09/2008. Recurso especial interposto em 22/06/2012 e
atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em decidir: i) qual o prazo prescricional
aplicável à pretensão de cobrança de sobreestadia de contêineres após o prazo
livre concedido; ii) ante a natureza jurídica da demurrage, se o seu valor pode
exceder o da obrigação principal. 3. A natureza do contrato celebrado entre as
partes (se é de transporte multimodal ou não) interfere diretamente no prazo
prescricional aplicável à controvérsia.
4. Em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de
sobreestadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que
estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a
título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio
do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do
Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia
estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil,
ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos.
5. É inviável a esta Corte - em virtude da Súmula 7/STJ - alterar as premissas
fáticas do acórdão recorrido, que reconheceu expressamente a ocorrência de
transporte unimodal na espécie .
6. A demurrage consiste em indenização convencionada pelas partes, razão
pela qual ressoa indevida a aplicação do art. 412, do CC/02, para limitá-la ao
valor da obrigação principal. Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp 1554480/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA EXAURIENTE. TRANSPORTE
MARÍTIMO. "DEMURRAGE". SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL OU DECENAL DA
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE
CONTÊINER, CONFORME SE TRATE DE DÍVIDA LÍQUIDA OU
ILÍQUIDA. PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE TRANSPORTE MULTIMODAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM
AGRAVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp 559.203/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe
30/09/2016, g.n.)
O Tribunal a quo afastou a alegação de abusividade da cobrança da demurrage,
consignando que os valores cobrados não destoam daqueles praticados no marcado, afastando o
instituto da lesão, in verbis:
" 2.7. Rejeita-se a alegação de cobrança abusiva dos valores exigidos pela
sobrestadia, visto que ausente prova de que os montantes cobrados discrepam
substancialmente das praticadas pelo mercado, na mesma praça e época da
contratação, o que afasta a aplicação do instituto da lesão (CC, art. 157).
O vício do consentimento da lesão da apelante (CC, art. 157) não restou
configurado.
O requisito objetivo, consistente na vantagem exagerada da transportadora
apelada em prejuízo da consignatária apelante não restou demonstrado.
Quanto à caracterização dos defeitos de negócio jurídico, para a lesão,
adota-se a orientação de Carlos Roberto Gonçalves: “A lesão destaca-se dos
demais defeitos do negócio jurídico por acarretar uma ruptura do equilíbrio
contratual na fase da formação do negócio, desde o seu nascimento.
E da onerosidade excessiva ou cláusula rebus sic stantibus por caracterizar-se
esta pelo surgimento de fatos supervenientes à celebração do negócio,
possibilitando a invocação da teoria da imprevisão para embasar a revisão,
somente nos contratos de execução diferida e nos de trato sucessivo. A lesão
compõe-se de dois elementos: o objetivo, consistente na manifesta
desproporção entre as prestações recíprocas, geradoras de lucro exagerado; e
o subjetivo, caracterizado pela “inexperiência" ou “premente necessidade do
lesado". (...) Segundo o novo Código Civil, caberá ao juiz, diante do caso
concreto, averiguar essa desproporção, examinando a existência de acentuado
desnível entre as prestações devidas pelos contratantes. O momento para a
verificação da lesão é o da celebração do negócio, pois o contrato é prejudicial
e lesivo desde o seu nascedouro. É o que prescreve o § 1º do art. 157 do
aludido diploma (...) Fica, desse modo, afastada a possibilidade de se invocara
posterior perda de poder aquisitivo da moeda em consequência da inflação,
por exemplo, bem como qualquer outra causa superveniente, que só poderá
dar ensejo, em tese, à revisão da avença com suporte no princípio da
onerosidade excessiva, se for extraordinário e imprevisível." (“Direito Civil
Brasileiro Parte Geral", vol. I, 6ª ed., Saraiva, 2007, SP, p. 406/407, o
destaque não consta do original).
2.8. Rejeita-se a alegação genérica de cobrança abusiva, no que concerne ao
valor das sobrestadias, porque a visto que a ré não indicou fato concreto, com
as necessárias discriminações, revelador de existência de discrepância entre o
montante exigido em relação ao valor médio praticado no mercado, na
mesma praça e época, como também sequer se propôs a demonstrar
aritmeticamente a ocorrência de abuso na exação, no que concerne ao valor
em tela, com indicação fundamentada da quantia entendida como correta.
Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. Tribunal de
Justiça: “APELAÇÃO. Ação de cobrança de sobreestadia de contêineres. (...)
MÉRITO. (...) Atraso na devolução dos contêineres. Ponto incontroverso.
Inexistência de pacto sobre a contratação de valores e períodos de franquia
pela utilização dos contêineres. Admissão. Jurisprudência desta E. Corte
admite-se a cobrança de demurrage lastreada nos usos e costumes dessa
prática comercial, ainda que não haja cláusula contratual prevendo a
respectiva incidência, considerando o seu caráter nitidamente indenizatório.
Excesso do valor cobrado. Ausência de qualquer elemento ou documento a
embasar tal afirmação, inclusive para efeito de comparação entre a quantia
efetivamente cobrada e o valor médio que supostamente seria exigido nas
operações desta natureza. Inequívoca a obrigação da apelante ao pagamento
da demurrage, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa. Recurso
não provido." (12ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº
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Confirma a exclusão?