Informações do processo 2017/0115348-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1103999
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/06/2017 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

01/09/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
SAPATARIA AEROPORTO LTDA E OUTROS, fundado no art. 105, III, alínea "a" e “c" da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, assim ementado:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM FIXAÇÃO DE
MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESOBEDIÊNCIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DOS ADMINISTRADORES.

JULGAMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.

POSSIBILIDADE AUSÊN- CIA DE FATOS NOVOS. I - Em se tratando de
matéria cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou
nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1°-A do rt.
557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso,
permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo
legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - Nos termos do artigo 49
da Lei 5.764/71, a responsabilidade dos administradores da cooperativa
pelos prejuízos causados a terceiros, depende da comprovação da culpa ou
dolo, hipótese que não se coaduna no caso em exame. III - A simples
propositura da ação ordinária, estando ausentes outros fatores que denotem o
dolo da parte Autora, não configura, por si só, a litigância de má-fé por parte
desta.

IV - O acervo probatório colacionado aos autos, especialmente da prova
pericial produzida, constata-se que a cooperativa está recolhendo os tributos
devidos em relação aos atos praticados com os não associados, razão pela
qual improcede o pedido cominatório de obrigação de não fazer, a fim que
seja afastada suas atividades comerciais com terceiros. V - Ausente
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção,
nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO MAS IMPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 49, 86, 87 da Lei
5.764/71, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese,
que: (i) “é inegável a responsabilidade solidária dos diretores da cooperativa, que
determinaram ou, no mínimo, permitiram que as operações com terceiros fossem realizadas em
condições idênticas àquelas praticadas com cooperados, expondo, como já dito, à cooperativa
aos riscos decorrentes do não recolhimento regular de tributos" – (fl. 1.504); (ii) “em que pese
o Laudo pericial não tenha apontado irregularidades nos balanços apresentados pela recorrida,
a situação fática, por si só evidencia o ilícito" – (fl. 1.504)

É o relatório.

No tocante à alegação de responsabilidade solidária dos diretores da cooperativa, a
Corte de origem, confirmando a decisão monocrática, compreendeu que “não há fundamento
legal para se estabelecer um vínculo com os responsáveis pela administração da cooperativa,
uma vez que aludido dispositivo legal somente possibilita aos cooperados tomar providências
judiciais em caso de prejuízos de dolo ou culpa" – (fl. 1.474).

Ocorre que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, a qual interpreta que a responsabilidade dos cooperativados não é solidária, sendo
dependente, portanto, a comprovação de dolo ou culpa, o que não foi demonstrado no caso dos
autos. Sobre o tema, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
APLICAÇÕES FINANCEIRAS DEFLAGRADA CONTRA COOPERATIVA
DE CRÉDITO (CREDIFORTE), RESPECTIVA COOPERATIVA CENTRAL,
ADMINISTRADORES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL, POR FALTA
DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AOS
INVESTIDORES/ACIONANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ATO COOPERATIVO
TÍPICO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS
Nº 5 E 7/STJ. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E DOS BANCOS
COOPERATIVOS. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE CONFORME ATRIBUIÇÕES LEGAIS E
REGULAMENTARES. PRECEDENTES. LEGALIDADE DA
DELEIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº
7/STJ.APLICAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

AGRAVO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 1447130/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe
20/05/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
APLICAÇÕES FINANCEIRAS DEFLAGRADA CONTRA COOPERATIVA
DE CRÉDITO (CREDIFORTE), RESPECTIVA COOPERATIVA CENTRAL,
ADMINISTRADORES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL, POR FALTA
DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AOS
INVESTIDORES/ACIONANTES. RESPONSABILIDADE          DOS

ADMINISTRADORES DO CONSELHO FISCAL É DE NATUREZA
SUBJETIVA, PORÉM COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA,
CABENDO ILIDI-LA NO CURSO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO
QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSELHO FISCAL
RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 1447130/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe
20/05/2021)

Quanto à tese de que a cooperativa incorreu em ilícito ante à alegada ausência de
recolhimento de tributos, o TJGO, com base no lastro probatório colacionado aos autos, verificou
a inexistência de sonegação, como se depreende do trecho do acórdão a seguir (fl. 1.481):

“Da exordial, depreende-se que os autores presumem a falta de recolhimento
dos tributos devidos nas operações de atos com não cooperados por parte da
COMPLEM, o que prejudica a livre concorrência.

Embora seja temerário ajuizar uma ação com base em suposições, por já
estarmos no momento de prolação da sentença, não nos cabe divagar sobre
os motivos reais que ensejaram a propositura desta ação.

Desse modo, a partir do acervo probatório colacionado nos autos,
especialmente da prova pericial produzida, constato que a COMPLEM está
recolhendo os tributos devidos em relação aos atos praticados com os não
associados, conforme se infere das respostas do perito nomeado nesta ação
aos quesitos apresentados pelas partes"

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido

para aferir a ocorrência ou não de ilícito no caso concreto demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.

Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de
similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c"
do permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃO
COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOS
TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o
enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio
do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como
paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe
24/06/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de julho de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão