Informações do processo 2017/0118935-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1106117
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/06/2017 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2021 2018 2017

02/06/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por ADRIANA GALERA LUZ E OUTROS, contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fase de cumprimento de sentença - Decisão
que rejeitou a impugnação - Inconformismo - Cabimento em parte -
Constatação de erro material quanto ao valor da indenização a título
material, que incluiu importância referente a lucros cessantes, os quais foram
expressamente afastados na sentença e acórdão - Correção que pode dar-se a
qualquer momento, sem que isso implique em violação à coisa julgada -
Correto o cálculo das despesas e custas processuais pela metade, conforme
determinação do título judicial - Pedido de sobrestamento do feito que não
comporta acolhida, diante da ausência de pendência de recurso com efeito
suspensivo - Impugnados que de forma justificada rejeitaram a indicação de
bens imóveis, sendo totalmente pertinente a realização de bloqueio de
numerário, haja vista a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do
Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido em parte
para correção do erro material. (fl. 1267)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 468 e 469,
I, do CPC/73, sustentando, em síntese, violação à coisa julgada, haja vista que incontroverso o
valor do cálculop apresenteado pelos Recorrentes, o qual foi confirmado pelo cálculo da
contadoria judicial, bem como obedeceu, fielmente, a parte dispositiva da sentença.

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Além disso, o Tribunal a quo rechaçou a tese de violação à coisa julgada, visto a
possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, in verbis:

Estreme de dúvida que tanto a sentença (fl. 554) quanto o acórdão (fl. 789)
não acolheram o pedido formulado pelos autores a título de lucros cessantes
no valor de R$ 25.000,00 (fls. 16, letra a.2). O acórdão que rejeitou os
embargos de declaração igualmente confirmou o mesmo entendimento ao
afirmar que os lucros cessantes foram afastados tanto pela sentença como
pelo julgamento das apelações (fl. 826).

O que se verifica é a presença de nítido erro material na sentença de primeiro
grau em sua parte dispositiva quando ao mensurar o valor da condenação
incluiu no total de R$ 31.070,17, a importância de R$ 25.000,00 a título de
lucros cessantes, quando o correto seria apenas o montante de R$ 6.070,17,
relativo a despesas médicas e hospitalares.

O erro material pode ser corrigido a qualquer momento, sem que isso
implique violação à coisa julgada. (fls. 1268-1269)

Ocorre que a parte agravante não rebateu de forma específica e suficiente referida
fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/10/2014, DJe 29/10/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão
pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284
do STF.

2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,

III, "a", da Constituição Federal, interposto pela ABRAMI & CIA LTDA - EPP E OUTRA,
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fase de cumprimento de sentença - Decisão
que rejeitou a impugnação - Inconformismo - Cabimento em parte -
Constatação de erro material quanto ao valor da indenização a
título material, que incluiu importância referente a lucros cessantes, os quais
foram expressamente afastados na sentença e acórdão - Correção que pode
dar-se a qualquer momento, sem que isso implique em violação à coisa
julgada - Correto o cálculo das despesas e custas processuais pela metade,
conforme determinação do título judicial - Pedido de sobrestamento do feito
que não comporta acolhida, diante da ausência de pendência de recurso com
efeito suspensivo - Impugnados que de forma justificada rejeitaram a
indicação de bens imóveis, sendo totalmente pertinente a realização de
bloqueio de numerário, haja vista a ordem preferencial estabelecida no artigo
655 do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido em
parte para correção do erro material. (fl. 1267)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 535, II, do

CPC/73, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade
de inclusão, pelo contador judicial, de custas e despesas processuais no cálculo do débito
exequendo, além do descabimento da penhora on-line.

Aduz, ainda a necessidade de sobrestamento do andamento processual incidental,

bem como ser mister a concessão do efeito suspensivo, para que seja suspensa a r. decisão

inquinada, até que seja definitivamente julgado o presente agravo de instrumento (art. 527, III,
CPC).

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Além disso, não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min.
CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No que se refere às outras teses supramencionadas, observa-se que a parte
recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência
de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão