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06/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ GARCIA GOMES E
OUTRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA DA DÍVIDA COM BASE NO CAPUT E NO § 3º DO
ART. 2º DA LEI 10.150/2000 – QUITAÇÃO PELO DECURSO DO
PRAZO CONTRATUAL.
I – A presente demanda versa sobre pretensão baseada na Lei nº
10.150/2000, concernente ao reconhecimento da liquidação antecipada de
contrato de financiamento habitacional escriturado em 08/07/1983, de
forma a reconhecer o direito dos autores à devolução das prestações pagas
no período de dezembro de 2000 a março de 2008.
II – Muito embora o contrato de financiamento em análise preencha o
requisito temporal estabelecido pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 10.150/2000,
na medida em que a escritura foi lavrada antes de 31/12/1987, não há
qualquer previsão contratual a respeito da cobertura do saldo residual pelo
FCVS, fato este que, diante da inviabilidade de enquadramento do caso ao
citado dispositivo, inviabiliza a devolução dos valores pretendidos.
III – Em outro turno, há expressa disposição contratual quanto ao
reconhecimento da quitação do mútuo caso “(a)tingido o término do prazo
contratual, e uma vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo
devedor tornar-se nulo antes do término do prazo estabelecido na cláusula
décima primeira e não existindo quantias em atraso", razão pela qual se
impõe a manutenção da sentença recorrida.
IV – Recurso não provido.
A parte recorrente alega, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, violação
do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000, ao argumento de ter direito à devolução das parcelas pagas
de financiamento imobiliário, uma vez que “pagaram as parcelas que foram anistiadas pela Lei
10.150/00 de dezembro/2000 até marco/2008" (fl. 192)
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nas quais pede,
preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão
recorrido:
No presente caso, observa-se que, de fato, o contrato de financiamento em
análise preenche o requisito temporal estabelecido pelo § 3º do art. 2º da
Lei nº 10.150/2000, na medida em que a escritura data de 08/07/1983 (fl.
18).
No entanto, não há qualquer previsão a respeito da cobertura do saldo
residual pelo FCVS; e tal fato resta demonstrado pela Planilha de Evolução
do Financiamento anexada aos autos pelos próprios autores às fls. 37/62,
na qual se constata a inexistência de valores relativos à contribuição para o
FCVS.
Há de se concluir, portanto, que, diante da inviabilidade de enquadramento
do caso ora em análise ao previsto no caput e no § 3º do art. 2º da Lei nº
10.150/2000, não se apresenta cabível a devolução dos valores pagos a
título de prestações mensais no período de dezembro de 2000a março de
2008, eis que os mesmos eram devidos.
Em outro turno, em que pese o afirmado acima, verifica-se que a parte
autora faz jus à quitação de seu contrato em razão do disposto na cláusula
décima quarta (fl. 21):
“CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Atingido o término do prazo
contratual, e uma vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo
devedor tornar-se nulo antes do término do prazo estabelecido na cláusula
décima primeira e não existindo quantias em atraso, o credor dará quitação
aos devedores, de quem mais nenhuma importância poderá ser exigida
com fundamento no presente contrato."
Face o exposto, nego provimento à apelação.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à
fundamentação.
Pois bem.
O conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do
STF, seja pela alínea ‘a’ do permissivo, seja pela ‘c’, pois, além de as razões recursais não
conseguirem explicitar o porquê de o acórdão recorrido estar violado o referido dispositivo legal,
o delineamento fático-probatório descrito no acórdão recorrido, por si só, não revela equívoco na
aplicação da lei, razão eventual conclusão em sentido contrário depender do reexame do acervo
probatório.
Convém acrescer que os precedentes apontados como paradigmas não têm similitude
fático-jurídica com o acórdão recorrido, o que, aliado ao fato de a parte recorrente não ter
realizado o cotejo analítico, reforça a inadmissão do especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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