Informações do processo 2017/0116151-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1672867
  • Movimentações
  • 27
  • Data
  • 07/06/2017 a 14/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2020 2019 2017

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) autora(s) para
razões finais:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 10646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 2951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
TEMA N. 660/STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 763):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
prazo prescricional para a pretensão executória é único e o
ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe
o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento
da obrigação de pagar. Precedentes.

2. No caso concreto, extrai-se dos autos que a sentença
proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em

15/2/2002, enquanto que a execução referente às parcelas
vencidas somente foi proposta em 19/10/2012, quando já
transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da
decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da
prescrição da pretensão executória.

3. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Os embargos de divergência interpostos (fls. 988-990) foram
indeferidos liminarmente e o agravo interno apresentado na sequência foi
desprovido (fls. 1.060-1.064).

Os aclaratórios opostos em seguida também foram objeto de rejeição.

Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a
ocorrência de contrariedade aos arts. 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição
Federal e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.

Diz que (fls. 1.162-1.163):

[...] muito embora a defesa do direito ao recebimento do
percentual de 28,86% da categoria de professores universitários
do magistério da Universidade Federal da Paraíba tenha sido
proposta e obtido êxito por parte do sindicato recorrente, a
decisão proferida pela Col. Corte de Justiça viola frontalmente o
dispositivo constitucional do amplo alcance conferido aos
sindicatos quando atuam como substitutos processuais.

[...] embora a execução seja oriunda do mesmo título judicial,
qual seja, ação coletiva proposta pelo sindicato recorrente n.
0000555-89.1994.4.05.8200, o desfecho do processo de
execução foi diametralmente oposto aos outros processos
idênticos, violando frontalmente o princípio da igualdade e
efetividade do processo, bem como da segurança jurídica e
coisa julgada [...].

Defende a aplicação da solução estabelecida pelo STJ no REsp n.
1.336.026/PE. Argumenta ainda que, "[...] caso o Superior Tribunal de Justiça
passe a adotar o entendimento em epígrafe no REsp 1340444/RS em detrimento
daquele anteriormente exposto em recurso representativo de
controvérsia, adotado aqui como paradigma, estar-se-á a gerar uma insegurança
jurídica incomensurável" (fls. 1.170-1.171).

Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

Inicialmente, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça, pois o
recolhimento das custas é incompatível com o pleito de concessão do benefício,
pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios. Nesse sentido,
o AgInt no AREsp n. 1.449.564/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.

O STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem

como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

É a compreensão vinculante da Suprema Corte, estabelecida no
regime de repercussão geral:

Tema n. 660 do STF: A questão da ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela
se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Registra-se, relativamente ao princípio da segurança jurídica, este
precedente do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE
ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA
REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição
das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.

2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito
intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança
jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660
da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da
legislação infraconstitucional aplicável.

3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo
recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 13/10/2021.)

No caso, as supostas ofensas dependem da análise da incidência dos
dispositivos infraconstitucionais sobre as circunstâncias discutidas no acórdão
recorrido, motivo pelo qual se enquadra no Tema n. 660 do STF.

Além disso, verifica-se que a controvérsia objetiva determinar se o
ajuizamento de execução da obrigação de fazer interrompe o prazo para a
propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar,
estando o citado acórdão assim fundamentado (fls. 767-775):

Com efeito, a matéria apreciada no REsp 1.336.026/PE (Tema
880/STJ) - prazo prescricional de execução de sentença em
caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao
ente público -, não tem relação com o tema julgado no presente
feito, o qual restringe-se a definir se o ajuizamento da execução
da obrigação de fazer interrompe ou não o prazo para a
propositura da execução da obrigação de pagar. Na espécie,
sequer foi analisada eventual dependência do fornecimento dos
documentos ou fichas financeiras para que os servidores
ingressassem com o pedido de cumprimento de sentença, haja
vista que tal temática em nenhum momento foi suscitada pelas

partes.

De outro lado, tal como assinalado pelo decisum ora combatido,
a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo
prescricional para a pretensão executória é único e o
ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe
o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento
da obrigação de pagar.

[...]

Esse entendimento, ressalte-se, foi ratificado pela Corte Especial
deste Tribunal no julgamento do REsp 1.340.444/RS, consoante
se pode depreender da ementa que ora se transcreve:
[...]

In casu, extrai-se dos autos que a sentença proferida na ação de
conhecimento transitou em julgado em 15/2/2002 (certidão à e-
STJ fl. 115), enquanto que a execução referente às parcelas
vencidas somente foi proposta em 19/10/2012 (e-STJ fl. 38),
quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em
julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do
Decreto n. 20.910/1932, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição
do recurso.

Em caso semelhante assim já decidiu a Suprema Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a
tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta
Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada

3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art.
85, § 11, do CPC/2015.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE n. 1.006.026-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, julgado
em 29/9/2017, DJe de 6/11/2017.)

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação ao art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no
art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão