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Movimentações 2017 2016 2015 2014
06/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos recebidos através da petição 513276/2017, consta comprovante de agendamento:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
05/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 10 (dez) dias corridos:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro GURGEL DE FARIA.
18/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ANISTIA
POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. APOSENTADORIA.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Gabriel Veloso de Melo, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado (e-STJ fl. 308):
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA.
APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 10.559, de 13.11.2002, no art. 16, vedou o acúmulo de benefícios,
decorrentes de um mesmo fato.
2. Autor-Apelante que, embora tenha sofrido perseguições políticas, não ficou
impedido de trabalhar, pois após a demissão do quadro de Servidores do Município
do Recife-PE, trabalhou em outras atividades privadas, computando o tempo de
serviço no referido Município, para obter aposentadoria perante o INSS, não sendo
cabível pretender a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/02, própria para
aqueles que não puderam continuar a labuta legal, para a fruição, a final, de
aposentadoria.
3. Apelação improvida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 332).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 535, II, do CPC/1973,
ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes para o
deslinde da controvérsia.
No mérito, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, 6º, caput , 7º, § 2º, e 16, da Lei 10.559/2002.
Para tanto afirma-se que "se equivocou a Comissão de Anistia em conceder a reparação econômica
em prestação única, uma vez que sendo demitido de cargo público, faz jus o recorrente à reparação
econômica em prestação mensal permanente e continuada" (e-STJ fl. 354).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 397-405).
Recurso admitido na origem à e-STJ fl. 411.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
O recorrente, ao indicar violação dos artigos 5º, 6º, caput , 7º, § 2º, e 16, da Lei 10.559/2002
e direcionar a sua tese no sentido de que faz jus à reparação econômica em prestação mensal
permanente e continuada, deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido segundo os
quais (e-STJ fls. 304-305):
O Autor alega, na petição inicial, que houvera renunciado à aposentadoria que
estaria recebendo da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência Social à
Saúde dos Servidores do Município do Recife-PE. No entanto, no documento que
comprova essa renúncia, acostado às fls. 37-38, consta que o Autor renunciara,
porque requerera aposentadoria no INSS, certamente contando, para obtenção
desta, o tempo de serviço perante o Município do Recife-PE. Também consta que
juntara, nos autos do respectivo processo, comprovante de conclusão do curso de
engenharia e do curso de pós- graduação, "sob a alegação de que estes fatos
implicariam em reflexos em sua vida funcional neste Ente da Administração
Pública naquela época". Essa forma de proceder indica que o ora Autor teria
desistido da renúncia, é tanto que não traz nenhuma prova de que sua
aposentadoria fora efetivamente cancelada, tampouco se conseguiu ou não
aposentadoria perante o INSS.
Ocorre que, como bem fundamentado na decisão da Comissão de Anistia, o ora
Autor, embora considerado como "anistiado", não faz jus a essa reparação
econômica mensal, permanente e continuada, porque foi aposentado pelo vínculo
estatutário que tinha com o Município do Recife-PE, com todas as vantagens da
respectiva carreira, do qual fora afastado, de forma irregular e injusta, na época do
regime militar, tendo pois readquirido o seu status quo ante.
A Lei nº 10.559, de 13.11.2002, veda no seu art. 16 o acúmulo de benefícios,
decorrentes do mesmo fato, verbis:
"Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras
normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos
ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção
mais favorável.".
Então se o ora Autor, embora tendo sofrido perseguições políticas, não ficou de
todo impedido de trabalhar, é tanto que, após a demissão dos quadros de Servidores
do Município do Recife-PE, trabalhou em outras atividades privadas, é tanto que
contara o tempo de trabalho no referido Município para obter aposentadoria perante
o INSS, conforme o documento que juntou com sua petição inicial, não pode,
agora, querer receber a reparação econômica prevista nessa Lei, própria para
aqueles que não puderam continuar à labuta legal, para gozo final de aposentadoria.
Ademais, há indícios de que a aposentadoria do Autor foi concedida com todas as
vantagens da respectiva carreira.
A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte
de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTOS. CONVERSÃO SALARIAL EM
URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/1994. PERDA SALARIAL
NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Ação que objetiva o recálculo e o pagamento de diferenças salariais
decorrentes da não aplicação do disposto na Lei 8.880/1994.
2. In casu, o Tribunal a quo entendeu que os agravantes não conseguiram
comprovar a existência de prejuízo salarial - é a recomposição deste o que pleiteiam
- e ressaltou a impropriedade da fórmula adotada pelos autores na elaboração dos
cálculos.
3. Diante das conclusões das instâncias ordinárias pela ausência de comprovação
da perda salarial e inadequação dos cálculos, a reforma do acórdão recorrido exige
o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 88.387/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 13/4/2012).
É de se ressaltar também que no julgamento do MS 9.017/DF, ocorrido em 23/2/2005, a
Terceira Seção desta Corte externou o entendimento segundo o qual se o anistiado é beneficiário da
anistia prevista na Lei 6.683/1979, é inviável pretensão deduzida com fundamento na Lei
10.559/2002. Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
ANISTIA. PEDIDO NEGADO. SERVIDOR JÁ ANISTIADO PELA LEI Nº
6683/79 E BENEFICIADO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/85.
Constatando-se que o impetrante já logrou ser beneficiado com a anistia
preconizada pela Lei nº 6683/79 e os benefícios posteriores da EC nº 26/85,
inviável a pretensão deduzida com fulcro na Lei nº 10.559/02.
Ausência do alegado direito líquido e certo Ordem denegada (MS 9.017/DF, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 14/03/2005).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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