Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
07/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S/A E OUTRO em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III,
“a”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 403):
AGRAVO INOMINADO. DECISÃO DA RELATORA QUE,
PAUTADA EM SÚMULA E EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.
Sem razão a recorrente em sua insatisfação, pois a decisão monocrática
pautou-se em jurisprudência do TJRJ no sentido de que fornecedor não é
apenas aquele que contrata diretamente com o consumidor, mas também
todos os que integram a cadeia de fornecimento, decorrendo a solidariedade
entre as rés pela reparação de dano das normas dos arts. 7º, parágrafo único,
e 25, § 1º, do CDC. Além disso, rechaçou a tese de caso fortuito/força maior
consistente no excesso de chuvas porque o atraso nas obras já estava
configurado antes do período de chuvas, havendo nos autos provas a indicar
que a demora na obra, em verdade, decorreu de questões inerentes à
administração e gestão do empreendimento imobiliário, sendo certo que, à luz
da jurisprudência dominante do TJRJ, aquele fato, assim como a alegada
escassez de mão de obra não são fortuitos externos, mas sim internos, posto
que inerentes ao risco próprio da atividade, devendo ter sido computados no
prazo da construção eventuais entraves decorrentes da época de chuvas.
Outrossim, considerou configurado o dano moral decorrente da angústia e
frustração da expectativa de realizar o sonho de adquirir a casa própria, não
se mostrando excessivo o valor de R$ 6.000,00, que está abaixo da média
dos valores fixados em casos similares. Por fim, não apreciou o pleito de
compensação entre o valor da multa devida pela construtora e o saldo
devedor da compradora, visto que configura inovação recursal. Portanto,
como a norma do art. 557, caput, do CPC autoriza o relator a negar
seguimento a recurso em confronto com súmula e jurisprudência dominante
do TJRJ e do STJ, e como a norma do artigo 557, §1°-A, do CPC autoriza o
relator a, pautado em súmula e jurisprudência dos tribunais superiores, dar
provimento ao recurso, a decisão monocrática merece ser mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos na origem não foram acolhidos (e-STJ, fls.
426-431). A ementa foi assim redigida:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA.
Decisão impugnada que enfrentou os argumentos trazidos pela recorrente de
forma nítida e congruente, manifestando-se expressamente sobre a alegação
de caso fortuito ou força maior (artigos 186, 393 e 927 do CC), o
fundamento legal que caracteriza a solidariedade entre as rés e a alegação de
não ocorrência de violação à honra, intimidade, vida privada e/ou imagem do
embargado (art. 5º, X, da CF). Inocorrência de violação aos dispositivos
prequestionados. Julgador que não tem que declinar, a cada passo, a norma
de lei em que se funda a decisão, desde que não deixe de apreciar as questões
postas, como se deu no presente caso. Prequestionamento descabido e
desnecessário, por não haver omissão sobre qualquer das questões ventiladas.
Argumentação recursal que aponta única e exclusivamente para o
inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. Embargante
que, a pretexto de suprir uma inexistente situação de omissão, utiliza o
recurso abusivamente com o fito de retardar a solução jurisdicional. Intuito
protelatório, na forma da súmula 170 do TJRJ. Embargos de declaração
procrastinatóríos, eis que relativos à matéria decidida de forma nítida e
congruente no acórdão. Aplicação da multa do parágrafo único do art. 538
do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do especial, as agravantes apontam violação aos artigos 165, 458, 535,
538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973; 28, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor; e 393, 884 e 944 do Código Civil de 2002.
Alegam negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem deixou de
fundamentar a solidariedade entre as agravantes, bem como ao caso fortuito e/ou força maior
suscitado.
Sustentam que a ocorrência de fortes chuvas é fato extraordinário apto a configurar o
caso fortuito ou força maior, de modo a justificar o atraso nas obras do empreendimento no prazo
estipulado e afastar a responsabilidade das agravantes
Afirmam que não há o dever de indenizar, ou, subsidiariamente, requerem que os
danos morais fixados sejam reduzidos, por considerarem exorbitantes e desproporcionais.
Contrarrazões às fls. 463-469 (e-STJ).
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 471-476 (e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Sem razão as agravantes.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Anoto, preliminarmente, que a questão federal foi decidida de modo suficiente, motivo
pelo qual rejeito a alegação de ofensa aos arts. 165, 458, 535 do Código de Processo Civil de 1973.
O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que
foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não merece reparo
algum.
Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a
fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está
o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
Da mesma forma, ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos se apresentam com
nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
Precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.
544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS
CONDOMINIAIS - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA
QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS, MANTENDO
HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.
(...)
3. "A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar
exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique
com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o
manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do
recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único,
do CPC." (EDcl no AgRg na AR 4471/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 03/09/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do manifesto caráter
protelatório do recurso.
(EDcl. nos EDcl. no AgRg. no AREsp. 480.125/SP, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe
18/4/2017)
No que tange à alegação de caso fortuito e força maior, a Corte local consignou
(e-STJ, fl. 404):
Além disso, rechaçou a tese de caso fortuito/força maior consistente no
excesso de chuvas porque o atraso nas obras já estava configurado antes do
período de chuvas, havendo nos autos provas a indicar que a demora na obra,
em verdade, decorreu de questões inerentes à administração e gestão do
empreendimento imobiliário, sendo certo que, à luz da jurisprudência
dominante do TJRJ, aquele fato, assim como a alegada escassez de mão de
obra não são fortuitos externos, mas sim internos, posto que inerentes ao risco
próprio da atividade, devendo ter sido computados no prazo da construção
eventuais entraves decorrentes da época de chuvas.
Diante de tal cenário, a construção de conclusão diversa, tendente a configurar o caso
fortuito ou força maior, exigiria o reexame dos elementos fático-probatório dos autos, o que é inviável
em recurso especial, conforme a orientação consolidada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, cito:
RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEIS NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO PERMUTANTE.
LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL. RECIPROCIDADE.
LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO
DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVA. ÔNUS. RÉU. EXCESSO
DE CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS
MORAIS.
(...)
7. Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de
que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo,
que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos
extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso
fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos.
(...)
10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.
(REsp. 1.536.354/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 20/6/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA
ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE CHUVAS E DE ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO
FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Concluir que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram
fatos extraordinários e imprevisíveis, traduzindo-se como hipótese de caso
fortuito e força maior, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg. no AREsp. 693.255/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E MATERIAL
CONFIGURADO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A discussão em relação à ocorrência de caso fortuito, a acarretar a demora
na entrega do imóvel, exige reexame de fatos e provas, circunstância obstada
pela Súmula 7 desta Corte.
2. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático-
probatórios dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato de compra e
venda, que os lucros cessantes e os danos morais foram devidamente
comprovados. Rever tais conclusões, na via estreita do recurso especial,
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do
imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o
pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a
impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi
estabelecida pela instância ordinária, em conformidade com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, em R$ 20.000,00, acrescidos de juros e
correção monetária.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg. no AREsp. 684.071/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 3/8/2015)
Ademais, correto o entendimento da Corte estadual que impõe a responsabilidade
solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de
serviço, no caso de atraso na entrega do imóvel.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.
(...)
2. Inviável rever, em sede de recurso especial, as conclusões a que chegou
o Tribunal de origem a respeito da participação da construtora nos
danos causados ao consumidor em virtude do atraso na entrega do imóvel.
Incidência da Súmula 7/STJ. Este Superior Tribunal de Justiça admite a
responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de serviços.
Precedentes.
(...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt. no Ag. 1.389.870/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 27/4/2017)
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Por fim, quanto ao dano moral, a revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice no
enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, também não prospera o pedido de redução do valor da indenização por
danos morais, eis que é
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?