Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
07/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Domingos Antonio Herrera contra decisão que
negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 165, 458, II, 499, 655, 1.046
e 1.047 do Código de Processo Civil de 1973 e 186 do Código Tributário Nacional. O acórdão
recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 343):
Agravo regimental. Decisão denegatória de seguimento a agravo de
instrumento. Manifesta improcedência. Autorização do levantamento de
dinheiro pela parte credora que não significa a ineficácia da penhora no rosto
dos autos. Falta de interesse de agir do agravante, que não é parte, mas
terceiro. Decisão mantida. Preliminar rejeitada e recurso denegado.
Sustenta o agravante que o acórdão recorrido deveria ter decretado a nulidade da
decisão singular, uma vez que a referida decisão indicou, equivocadamente, nas razões de decidir, o
art. 558 do Código de Processo Civil de 1973.
Afirma, por outro lado, que "o terceiro prejudicado tem legitimidade para recorrer de
decisão judicial proferida em processo no qual não é parte" (fl. 358).
Além disso, argumenta que o agravo de instrumento é o recurso adequado à hipótese
dos autos, e não os embargos de terceiro como destacado pelo Tribunal de origem.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Inicialmente, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos arts.
165, 458, 499, 655, 1.046 e 1.047 do Código de Processo Civil de 1973 e 186 do Código Tributário
Nacional, e no tocante à questão de que o agravante não detém a garantia real ou a posse sobre o
valor penhorado, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável
prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Por outro lado, ainda que transpostos os óbices acima, verifico que a Corte de origem
negou provimento ao agravo de instrumento, consignando que a eventual autorização para
levantamento do dinheiro pela parte credora não significa a ineficácia da penhora, conforme se extrai
dos seguintes trechos (fls. 346/347):
(...)
A eventual autorização para levantamento do dinheiro não implicou, por si
só, a lesão antevista pelo agravante, porque, à evidência, aquela autorização
vai ficar condicionada à inexistência de óbice a tanto, tudo, por certo, não
indo além de precipitação do agravante. Enfim, deve ser entendido que o
despacho combatido quis dizer que era autorizado o levantamento de
dinheiro pela parte credora, o que não significa que tal importe a ineficácia da
penhora no rosto dos autos.
A demanda apropriada a eventual inobservância da penhora no rosto dos
autos seria a incidental de embargos de terceiro, porque se trataria de ato
judicial praticado em processo com alcance indevido da esfera jurídica de
terceiro.
Afora tudo isso, vê-se que o despacho combatido condicionou o
levantamento de dinheiro à prestação de caução, em razão de ainda pender
recurso especial da decisão no processo da ação de consignação em
pagamento.
Diante do exposto, pelo meu voto, rejeito a preliminar e nego provimento ao
recurso.
Com efeito, anoto que a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido, na forma
pretendida, demandaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra
óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Ademais, registro que o agravante não impugnou especificamente todos os referidos
fundamentos do julgado estadual, o que faz incidir também o óbice do enunciado n. 283 da Súmula
do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?