Informações do processo 2014/0012646-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 465027
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/03/2014 a 27/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017 2014

27/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno, interposto por NEMÉSIO BRANDÃO NEVES e
OUTROS, em face da decisão de fls. 582-586 e-STJ, da lavra deste relator, que negou
provimento ao agravo (art. 544 do CPC/73), por meio do qual os ora insurgente pretendiam
ver admitido o recurso especial.

A controvérsia trazida no apelo extremo, bem como no presente agravo interno,
cinge-se, em suma, à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado
da lide, bem como a prescrição da pretensão inicial.

Às fls. 624-633 e-STJ, a parte agravada informa a homologação, na origem, de
acordo firmado pelas partes.

É o relatório.

Decide-se.

1. De fato, em consulta ao site da Corte estadual, observa-se que o acordo
firmado entre as partes foi homologado em 6 de novembro de 2019.

Dessa forma, há de se reconhecer a prejudicialidade do presente agravo interno,
tendo em vista a superveniente perda do objeto recursal.

2. Do exposto, julga-se prejudicado o agravo interno de fls. 590-607 e-STJ,
bem como extinto o procedimento recursal. Determina-se, ainda, a consequente baixa dos
autos à origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de novembro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 6418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão