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27/11/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interno, interposto por NEMÉSIO BRANDÃO NEVES e
OUTROS, em face da decisão de fls. 582-586 e-STJ, da lavra deste relator, que negou
provimento ao agravo (art. 544 do CPC/73), por meio do qual os ora insurgente pretendiam
ver admitido o recurso especial.
A controvérsia trazida no apelo extremo, bem como no presente agravo interno,
cinge-se, em suma, à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado
da lide, bem como a prescrição da pretensão inicial.
Às fls. 624-633 e-STJ, a parte agravada informa a homologação, na origem, de
acordo firmado pelas partes.
É o relatório.
Decide-se.
1. De fato, em consulta ao site da Corte estadual, observa-se que o acordo
firmado entre as partes foi homologado em 6 de novembro de 2019.
Dessa forma, há de se reconhecer a prejudicialidade do presente agravo interno,
tendo em vista a superveniente perda do objeto recursal.
2. Do exposto, julga-se prejudicado o agravo interno de fls. 590-607 e-STJ,
bem como extinto o procedimento recursal. Determina-se, ainda, a consequente baixa dos
autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?