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05/03/2018
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. “ Em matéria cível, é intempestivo o agravo interno interposto depois
do prazo de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, a partir do dia seguinte
ao da publicação, nos termos dos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do
CPC/2015" (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1538139/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017,
DJe 05/04/2017).
1.1. No caso concreto, a despeito de a decisão monocrática agravada ter
sido publicada em 07/06/2017, tendo se iniciado a quinzena legal em
08/06/2017 e se findado em 29/06/2017, o presente agravo interno só foi
interposto em 30/06/2017, quando já esgotado o referido lapso temporal
previsto nos artigos 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)
02/03/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
19/02/2018
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