Informações do processo 2014/0175046-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 550.717
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/08/2014 a 07/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

07/06/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ARENA PARK EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face de
decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, “a”, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 109):

EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

CAUÇÃO. Levantamento de depósito. Pendência de agravo de instrumento
junto ao STJ. Hipótese legal de dispensa de caução em face da robustez já
atingida pelo título (art. 475-0, §2°, inciso II, do CPC). Inexistência de risco
manifesto de dano grave irreparável ou de difícil reparação. Recurso provido.

Os embargos de declaração opostos na origem não foram acolhidos, com imposição
de multa (e-STJ, fls. 119-122). A ementa foi assim redigida:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade.
Inocorrência. Pretensão de rediscussão de matéria decidida. Impossibilidade.
Reedição de teses já discutidas. Caráter protelatório. Incidência do verbete n°
170, da Súmula deste Tribunal. Recurso desprovido, com imposição de
multa.

Nas razões do especial, as agravantes apontam violação aos artigos 165, 458, II,
457-O, § 2º, II, 535 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.

Alega negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem não se

manifestou se o valor executado é elevado ou se não causaria impacto econômico às agravadas.

Sustenta que o levantamento do valor depositado em juízo pode causar dano
irreversível aos agravantes, sem que haja a prestação de caução.

Sem contrarrazões.

O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fl. 137 (e-STJ).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Inicialmente, afasta-se a alegada deserção declarada na decisão de admissibilidade
proferida pela Corte de origem, pois o caso se enquadra na hipótese prevista na Súmula 484 do STJ:
"Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do
recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário".

Anoto, ainda preliminarmente, que a questão federal foi decidida de modo suficiente,
motivo pelo qual rejeito a alegação de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil
de 1973.

O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que
foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não merece reparo
algum.

Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a
fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está
o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.

De outro lado, em relação à multa arbitrada nos embargos de declaração, o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, se a
pretensão é de rejulgamento da controvérsia, nítido se mostra o caráter protelatório dos embargos.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. NÃO
UTILIZAÇÃO DO NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA
FESTIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA DO ART. 538 DO CPC.

(...)

2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a pretensão de rediscussão da lide pela
via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do
CPC"
(EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)
.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg. no REsp. 1.399.551/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1/12/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA
DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição mas sim
reformar o julgado por via inadequada.

2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em
novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa
prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.

3. Embargos declaratórios rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa.

(EDcl. nos EDcl. na AR 3.743/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1/4/2014).

No mérito, a Corte Estadual afastou a necessidade de caução, por não vislumbrar risco
grave ou de difícil reparação, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 128):

O caso em julgamento se subsome exatamente naquela hipótese legal de
dispensa de contracautela, na medida em que pende julgamento de agravo de
instrumento interposto perante o STJ, na forma do art. 544, do CPC, e não
está comprovada qualquer das exceções prevista na parte final do inciso II do
§ 2º do art. 475-O do mesmo diploma legal. De fato, o Superior Tribunal de
Justiça mantém a orientação de que a ocorrência de chuvas durante a obra

não configura caso fortuito ou dc força maior a justificar o atraso na entrega
de imóvel (REsp 1371200, DJE 08/10/2013), o que corrobora a robustez do
título provisoriamente executado. Ademais,
não se vislumbra perigo de
dano grave ou de difícil reparação, por não ser quantia de grande
monta para uma construtora.
Presente a causa de dispensa da garantia,
impõe-se a reforma da reforma da decisão agravada. Ante o exposto, dá se
provimento ao recurso, na forma do dispositivo. (grifos no original)

Dessa forma, para rever as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante
entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, nessa direção, cito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA OBJETO DE RECURSO
ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - ENTENDIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA DESNECESSIDADE DA
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - ART. 475-O, § 2º, II, DO CPC -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/AGRAVANTE.

1. As instâncias ordinárias aplicaram a primeira parte do art.

475-O, § 2º, II, do CPC ao caso e dispensaram a prestação de caução. Para
afastar essa dispensa sob o fundamento de que ela pode "resultar risco de
grave dano, de difícil ou incerta reparação", aplicando-se a parte final da
referida regra processual, é necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do recurso
especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg. no Ag. 1.331.359/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 254/STF.

1. O Tribunal de origem, ao ponderar a urgência e os riscos envolvidos,
concluiu que não há necessidade de prestação de caução para o levantamento
de valor incontroverso, na pendência de julgamento de agravo de instrumento
perante o STF. A pretensão recursal de ver reconhecida a existência de risco

de dano à executada demandaria o reexame de provas, o que é vedado em
sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg. no AREsp. 72.420/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 22/8/2013)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DISPENSA DE
CAUÇÃO PARA A GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DE PROVAS.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.

1. A revisão da conclusão do tribunal de origem a respeito da possibilidade
do levantamento do depósito sem a correspondente prestação de caução, por
não se vislumbrar prejuízo para o executado, demanda reexame do conjunto
probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7/STJ.

2. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para
autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser
mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg. no Ag. 1.405.921/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão