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Movimentações 2017 2015
07/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por AZIZ SAUAIA - ESPÓLIO REPR. POR
RICARDO TADEU SAUAIA - INVENTARIANTE contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (e-STJ, fl. 221):
Ação de reparação de danos decorrente de ato ilícito - Saques ilícitos de
conta poupança após o falecimento do titular da conta - Condenação
mandando computar a correção monetária do ajuizamento da ação -
Inadmissibilidade - Reconhecimento de falha na prestação do serviço
reconhecido pelo banco em contestação, efetuando o depósito voluntário dos
débitos ilícitos (setembro de 2010 a dezembro de 2011) corrigido daquela
data até o depósito voluntário (30/05/2012) - Correção determinada na
sentença desde o ajuizamento da ação (22/02/2012), implicaria em dupla
correção e em locupletamento ilícito - Realização de perícia contábil -
Desnecessidade - Pedido genérico, não justificando o autor a pertinência e
finalidade da referida prova pericial - Juros de mora - Tratando-se de
responsabilidade contratual, os juros de mora incidem da citação, conforme
determinado na sentença.
Recurso do Banco réu provido em parte e negado o do autor.
Opostos dois embargos de declaração pela parte recorrente, estes foram rejeitados,
sendo que no segundo houve aplicação de multa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, cuja ementa transcrevo abaixo (e-STJ, fl. 258):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO
COLEGIADA - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
EXPRESSAMENTE TRATOU DA MATÉRIA ATINENTE AOS
JUROS REMUNERATÓRIOS - REITERAÇÃO DE CONTEÚDO JÁ
LANÇADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ANTERIORMENTE INTERPOSTOS - CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO COM APLICAÇÃO DA MULTA DE 1%
SOBRE O VALOR DA CAUSA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - EMBARGOS REJEITADOS COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
Nas razões do especial, aponta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos artigos 535, II, e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 398 e 927 do
Código Civil. Sustenta, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional. Defende, ainda, a
impertinência da multa aplicada nos embargos de declaração, aduzindo que a "interposição de novos
embargos declaratórios, por si só, não configura o caráter protelatório do recurso, sendo incabível,
portanto, a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC" (e-STJ, fl. 286).
Pondera, outrossim, que os juros de mora devem incidir desde a data de cada saque indevido e não da
citação. Requer, por fim, a reforma do acórdão recorrido, determinando a condenação do recorrido ao
pagamento dos juros da caderneta de poupança sobre os valores indevidamente retirados da conta
bancária do recorrente no período, desde o saque indevido até o depósito judicial feito pelo banco
recorrido.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
No tocante à alegada infringência ao artigo 535 do Código de Processo Civil, verifico
que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos
autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos
apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o
pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se
objetivamente fixado nas razões do julgado estadual.
De outro lado, em relação à multa arbitrada nos embargos de declaração, o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, se a
pretensão é de rejulgamento da controvérsia, nítido se mostra o caráter protelatório dos embargos.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. NÃO
UTILIZAÇÃO DO NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA
FESTIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA DO ART. 538 DO CPC.
(...)
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a pretensão de rediscussão da lide pela
via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do
CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011) .
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.399.551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 1/12/2015 - grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA
DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição mas sim
reformar o julgado por via inadequada.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em
novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa
prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
3. Embargos declaratórios rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl na AR 3.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.4.2014).
No mais, quanto ao mérito, a Corte estadual assim se manifestou a respeito da
controvérsia (e-STJ, fls. 222/224):
Trata-se de ação de reparação de danos sustentando o espólio autor que em
dezembro de 2011 verificou a ocorrência de diversos saques na conta
poupança nº 64198-8, de titularidade de Aziz Sauaia, após o seu falecimento
(14/08/09), no período de setembro de 2010 a novembro de 2011, postulando
a condenação do Banco réu ao pagamento dos valores indevidamente
debitados no valor total de R$ 1.194.256,51.
Citado em 17/04/2012 (fls. 55) o Banco réu contestou a ação, reconhecendo
a falha na prestação dos serviços (fls. 57/59).
Em reconhecimento do pedido, efetuou o depósito voluntário de R$
1.206.610,33 (fls. 106), relativo às quantias debitadas da conta do titular da
conta, atualizadas de acordo com os índices da Tabela Prática do TJ/SP, até a
data do depósito (30/05/2012) (fls. 106 e 110), conforme planilha de fls.
102/104.
A r. sentença julgou procedente a ação, condenando o Banco réu a restituir
ao autor o valor de R$ 1.206.610,33, corrigida monetariamente pela Tabela
Prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao
mês, da citação.
Sustenta o espólio autor a necessidade de realização de perícia contábil
objetivando se "verifique a movimentação financeira das suas contas
bancárias desde o falecimento do Sr. Aziz Sauaia" (fls. 169).
Desnecessidade da perícia.
Tal perícia não teria qualquer pertinência para o deslinde da lide,
apresentando-se de forma genérica, sequer justificando-se a pertinência e
finalidade da referida prova pericial, limitando-se a alegar em réplica a
existência de " dúvida quanto à veracidade do extrato da conta do Autor
juntada neste autos pelo Requerido, o que o faz requerer a Perícia Técnica
Contábil por perito nomeado por este MM. Juízo " (fls. 113).
Ressalte-se que eventual questionamento acerca da autenticidade dos extratos
de fls. 67/93 apresentados pelo Banco réu deveria ser realizado por meio da
instauração de incidente de falsidade, não postulado pelo autor, ônus que lhe
competia, nos termos do art. 390 do Código de Processo Civil, não se
prestando a prova pericial para tanto.
Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência:
(...)
Desta forma, mostra-se de todo desnecessária a produção de perícia contábil
requerida pelo autor.
No que tange a dupla correção sustentada pelo Banco requerido, o recurso
comporta provimento.
O espólio autor postulou na inicial a restituição da quantia de R$
1.194.256,51, relativo aos valores que foram indevidamente retirados da
conta poupança do falecido, quantia esta a ser atualizada desde a data dos
referidos débitos indevidos.
No caso, o Banco réu efetuou o depósito judicial voluntário da importância
de R$ 1.206.610,33, correspondente ao valores indevidamente debitados,
atualizados de acordo com os índices da Tabela Prática do TJ/SP, desde a
data dos respectivos saques até a data do depósito (30/05/2012).
Portanto, se a ação foi proposta em 22/02/2012 e o banco requerido corrigiu
os valores indevidamente debitados da conta no período de setembro de 2010
a dezembro de 2011 até a data do depósito voluntário em 30/05/2012 (fls.
106), ao determinar a sentença a incidência da correção desde o ajuizamento,
estará configurada a dupla correção, ou seja, correção da correção, ensejando
o enriquecimento ilícito que o direito não tolera.
Conforme bem ressaltou o Banco réu em sua apelação: " Todavia, o juízo a
quo, não se atentando para o fato de que o valor de R$ 1.206.610,33, já
estava devidamente corrigido, determinou que esta importância fosse
novamente corrigida a partir do ajuizamento da ação. Ao decidir dessa
forma, a r. sentença acabou por corrigir o que já estava corrigido, havendo,
pois, dupla incidência de correção monetária, o que é vedado (...)" (fls.
149).
Daí porque caso de afastar-se da sentença a incidência da correção monetária
do ajuizamento da ação, porquanto o Banco já efetuou o depósito voluntário
inclusive corrigido até a data do seu depósito.
Por fim, no tocante aos juros de mora o recurso do banco requerido é negado
provimento.
Tratando de responsabilidade contratual a relação jurídica discutida, derivada
de contrato bancário de conta poupança, os juros de mora incidem a partir da
citação válida do Banco réu, vez que a partir desse momento é que se deu a
constituição em mora da instituição financeira.
No caso, o banco réu foi citado pelo correio em 17/04/2012 (fls. 55) e não
em 16/5/2012 (data da juntada do AR) (fls. 54v), efetuando o depósito
voluntário do valor de R$ 1.206.610,33, em 30/05/2012 (fls. 106 e 110).
Desta forma, ao contrário do sustentado pelo banco requerido, não efetuou o
depósito no mês da citação, mas um mês depois, existindo juros de mora a
pagar.
Por isso, dá-se provimento em parte ao recurso do banco réu apenas para
afastar a incidência da correção monetária do ajuizamento da ação porque
quando do depósito voluntário feito já englobava a correção monetária.
Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso do Banco réu e
nega-se provimento ao recurso do autor, nos termos do v. acórdão. (grifos
no original)
Dessa forma, para rever as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante
entendimento da Súmula 7 desta Corte, de sorte que a necessidade do reexame da matéria fática
impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
Registro, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os
juros de mora devem incidir a partir da citação em caso de responsabilidade contratual. Nessa
direção, cito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) -
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM - OFERTA
PÚBLICA ACEITA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA -
CITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. "Tratando-se de responsabilidade por obrigação contratual de entrega
de ações que resultou impossível, mesmo nos casos de discussão a
respeito do cumprimento ou não da oferta pública, tenha ela sido aceita ou
recusada, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da fluência dos
juros de mora a partir da citação, nos termos estabelecidos pelo leading
case da Segunda Seção, o REsp 1.025.298/RS, relator o Ministro Massami
Uyeda, DJe 11.2.2011." (AgRg nos EDcl no AREsp 409.444/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 18/09/2014)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 114.774/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
OFERTA PÚBLICA. ACEITAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA
CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. "Tratando-se de responsabilidade por obrigação contratual de entrega de
ações que resultou impossível, mesmo nos casos de discussão a respeito do
cumprimento ou não da oferta pública, tenha ela sido aceita ou recusada, a
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