Informações do processo 2017/0131886-6

Movimentações 2023 2022 2017

11/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 1920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

A ta n. 10966 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL.
TESTAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROMEU PIRES, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 4.339-4.440):

AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.
TESTAMENTO PÚBLICO. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO
OBSERVÂNCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO
ATO TESTAMENTÁRIO. SUPERAÇÃO. VONTADE REAL DA
TESTADORA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO
DA VONTADE SOBERANA DO TESTADOR.
PREPONDERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS
FORMALIDADES LEGAIS POR ATO EXCLUSIVO DO
TABELIÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO
IMPROCEDENTE.

1. Inicialmente, ressalte-se que as hipóteses de cabimento desta
ação rescisória submetem-se ao regramento disposto no Código
de Processo Civil de 2015, pois visa à rescisão de sentença cujo
trânsito em julgado se deu no dia da entrada em vigor do referido
diploma adjetivo, em 18/3/2016, em conformidade com a
deliberação da Segunda Seção na Questão de Ordem na AR n.
5.931/SP.

2. A controvérsia central da presente demanda refere-se à
definição do malferimento à norma jurídica (arts. 1.632 e 1.634,
parágrafo único, do CC/1916; e 97 da CF/1988), a ensejar a
rescisão do acórdão rescindendo e, via de consequência, a
procedência da originária ação anulatória proposta pelo autor
desta rescisória, declarando-se a nulidade do testamento de sua
ex-esposa por vício formal.

3. A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da
propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu
respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente
infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior
Tribunal de Justiça. No caso em voga, a cláusula de reserva de
plenário não foi debatida no acórdão rescindendo, sendo
insuscetível, portanto, de conhecimento no âmbito da rescisória.

4. É válido o testamento público que, a despeito da existência de
vício formal, reflete a real vontade emanada livre e
conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias
do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível
exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato, como
na hipótese, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, de sorte
a preponderar o princípio da vontade soberana do testador em
detrimento da quebra do princípio da unicidade do ato
testamentário por inobservância ao regramento disposto nos
arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916.

5. Na hipótese, a testadora (cujo testamento se pretende anular)
e os seus irmãos celebraram testamentos, dispondo da
totalidade de seus patrimônios em benefício mútuo, a fim de
manter o patrimônio no seio da família e evitar, desse modo, a
ingerência de terceiros. A testadora teve tempo suficiente
(longínquos 16 – dezesseis – anos) para revogar ou modificar o
testamento, caso não representasse a sua real vontade, mas

não o fez. Aliás, optou por fazer um testamento público, para
conferir-lhe maior segurança, a qual se frustrou por ato exclusivo
do tabelião.

6. Nesse contexto, afigura-se incontestável a consonância entre
o acórdão rescindendo e o ordenamento pátrio, a concluir pela
improcedência da ação anulatória do testamento, proposta pelo
também autor desta rescisória, não se evidenciando a violação à
norma jurídica, a qual, como se extrai do inciso V do art. 966 do
CPC/2015, há de ser manifesta, ou seja, flagrante, evidente,
facilmente perceptível do exame do julgado rescindendo, de
maneira que, não sendo este o caso em comento, de rigor é a
improcedência da presente ação rescisória.

7. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento
processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão
rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas
ou complementá-las. Precedentes.

8. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015,
não há falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento
desta ação rescisória.

9. Ação rescisória julgada improcedente.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º,
caput, XXII e XXX, 97 e 170, II, da CF e aduz haver repercussão geral da
matéria tratada.

Afirma que a Quarta Turma do STJ afastou a aplicação do art. 1.634,
parágrafo único, do Código Civil de 1916 apesar de não possuir competência
constitucional para tanto, em inobservância à cláusula de reserva de plenário.

Além disso, negou-lhe os direitos de herança e de propriedade, na
medida em que flexibilizou os requisitos para testar e não reconheceu a nulidade
do testamento.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.579-4.604 e fls. 4.605-
4.668.

É o relatório.

Verifica-se que a controvérsia cinge-se ao cabimento da ação
rescisória para examinar-se, como pretende a parte, a procedência da ação
anulatória de testamento público. O acórdão recorrido foi assim fundamentado
(fls. 4.417-4.421):

Da leitura da sentença, deflui que a estipulante Cleusa Maria
Bernardes Pires, em livre e expressa manifestação de vontade
declarada em seu testamento, firmado em 8/10/1986, pouco
mais de 2 (dois) anos após a celebração do seu casamento,
prestigiou apenas os seus dois irmãos, Líria Bernardes e
Sebastião Bernardes da Silva, e o seu sobrinho, Victor
Bernardes da Silva, excluindo da sucessão, portanto, o seu
esposo Romeu Pires, autor desta rescisória.

Aliás, é incontroverso que os três irmãos celebraram
testamentos, dispondo sobre a totalidade de seus bens em
benefício mútuo, com o propósito de manutenção do patrimônio
no seio da família, o que pode ter ocorrido (embora não
comprovado) para o melhor desempenho do vultoso

empreendimento agropecuário por eles exercido, a evitar a
ingerência indevida de terceiro na sociedade.

Apontou, ainda, o Juízo sentenciante que, desde a confecção do
testamento até o falecimento da testadora, em 24/8/2002,
transcorreram longos 16 (dezesseis) anos, tempo mais do que
suficiente para a revogação do ato de disposição de última
vontade (caso estivesse em desacordo com a sua vontade real),
mas ela não o fez.

[...]

Chama a atenção, também, a afirmativa constante da sentença
de que a vontade da testadora correu risco de ser viciada, mas
não pelos réus, "e sim pelo próprio autor [também autor desta
rescisória] ao apresentar documento público fraudado, onde
falsamente constou a revogação do testamento que ora se
pretende anular, conforme se vê a fls. 557/560 dos autos de
inventário dos bens da testadora" (e-STJ, fl. 92). Fato esse que,
a despeito de não influir diretamente na questão acerca da
nulidade do testamento, evidencia o mero inconformismo do
autor na pretensão deduzida na ação originária e repisada nesta
rescisória, por ter sido excluído da sucessão da sua ex-esposa,
em ato livre e voluntário desta.

Nenhuma dessas circunstâncias fáticas foi refutada no acórdão
recorrido, no qual a procedência do pedido de anulação do
testamento se deu sob o fundamento de completo desrespeito à
forma prevista em lei, nos moldes delimitados nos arts. 1.632 e
1.634 do CC/1916.

Nesse viés, aliás, a sentença foi clara ao apontar que a
inobservância aos pressupostos formais à celebração do
testamento público de Cleusa Maria Bernardes Pires
(estabelecidos no art. 1.632 do CC/1916) decorreu
exclusivamente por ato do notário, o qual – não obstante o dever
funcional de observar a lisura em seus atos, que são dotados de
fé-pública – "não se preocupava em nada com as formalidades
legais dos atos que ali e sob sua responsabilidade eram
praticados", revelando-se habitual "omisso e descumpridor dos
seus deveres funcionais", conforme demonstrado pelos
depoimentos testemunhais acostados ao feito, razão pela qual
os vícios formais constatados não seriam aptos a invalidar o
testamento.

[...]

Alicerçado nessa diretriz, igualmente não há invalidar o
testamento, pois, ficando incontroverso que o tabelião
responsável pela lavratura do instrumento testamentário exercia,
ordinariamente, os seus atos funcionais sob o manto da ilicitude,
não se mostra possível a mensuração de quantos atos
realizados por terceiros imbuídos de boa-fé, no legítimo anseio
de estarem albergados pela legalidade, padeceriam de vícios e
comportariam, por isso, invalidação, motivo pelo qual a retirada
do testamento do mundo jurídico seria mais perniciosa do que a
sua manutenção.

Portanto, é válido o testamento público que, a despeito da
existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e
conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias
do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível
exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato, como
na hipótese (em que o tabelião frequentemente agia em

descompasso com a lei), aplicando-se, assim, a teoria da
aparência, de sorte a preponderar o princípio da vontade
soberana do testador em detrimento da quebra do princípio da
unicidade do ato testamentário por inobservância ao regramento
disposto no art. 1.632 do CC/1916.

Nesse contexto, afigura-se incontestável a consonância entre o
acórdão rescindendo proferido pela Quarta Turma, no AREsp
365.011/SP, e o ordenamento pátrio, a concluir pela
improcedência da ação anulatória do testamento, proposta pelo
também autor desta rescisória, não se evidenciando, por
conseguinte, violação à norma jurídica, a qual, como se extrai do
inciso V do art. 966 do CPC/2015, há de ser manifesta (ASSIS,
Araken de Assis. Ação rescisória – São Paulo: Thomson Reuters
Brasil, 2021, p. 217), ou seja, flagrante, evidente, facilmente
perceptível do exame do julgado rescindendo, de maneira que,
não sendo este o caso em voga, de rigor é a improcedência da
presente ação rescisória.

Por derradeiro, saliente-se que a ação rescisória não é
instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da
decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as
provas ou complementá-las. Nesse sentido: AR n. 6.280/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022; e AgInt na AR n.
6.030/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos
artigos do Código Civil de 1916, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição
da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Em caso semelhante assim já decidiu o STF:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Testamento. Validade. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da
legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF).

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.248.145 AgR, relator Ministro Dias Toffoli –

Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2020, DJe de 27/4/
2020.)

Ainda, para a análise da alegada contrariedade ao art. 97 da
Constituição da República seria necessário o exame de dispositivos da
legislação federal mencionada, razão pela qual eventual afronta à cláusula de
reserva de plenário, se houvesse, seria meramente reflexa.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES.

1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem
negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o
condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário.

2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de
decisão judicial inadequado para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal
Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE
1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
25/09/2018.

[...]

(ARE n. 1.369.066-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno,
julgado em 16/5/2022, DJe de15/9/2022.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

[...]

3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o
Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação
infraconstitucional pertinente.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si
postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe
matéria constitucional prequestionada explicitamente.

5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu
acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

6. Petição 6.320/2019 indeferida. Agravo Interno a que se nega
provimento.

(ARE n. 1.175.859-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 1º/3/2019, DJe de 15/3/2019.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

A ta n. 10908 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 21/06/2023 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
TESTAMENTO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VONTADE
SOBERANA DO TESTADOR. VÍCIOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a
expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão
embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. Na hipótese, foi devida e suficientemente fundamento o acórdão embargado que julgou
improcedente a ação rescisória, uma vez que, do que se verifica das circunstâncias dos autos,
as máculas perpetradas em relação ao ato solene de celebração do testamento público não
seriam suficientes à sua invalidação, em observância ao princípio da vontade soberana do
testador.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

ACÓRDÃO

acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 24 de maio de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 8771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Segunda Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: E Dcl na AÇÃO RESCISÓRIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: A ÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal de 5 dias para regularizar representação processual nos termos da certidão constante dos
autos.:


Vista ao(s) advogado(s) do(s) EMBARGANTE(S)

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 2111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TESTAMENTO PÚBLICO.
FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE
DO ATO TESTAMENTÁRIO. SUPERAÇÃO. VONTADE REAL DA TESTADORA. AFERIÇÃO
NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA VONTADE SOBERANA DO TESTADOR.
PREPONDERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS POR ATO
EXCLUSIVO DO TABELIÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Inicialmente, ressalte-se que as hipóteses de cabimento desta ação rescisória submetem-se
ao regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, pois visa à rescisão de sentença
cujo trânsito em julgado se deu no dia da entrada em vigor do referido diploma adjetivo, em
18/3/2016, em conformidade com a deliberação da Segunda Seção na Questão de Ordem na
AR n. 5.931/SP.

2. A controvérsia central da presente demanda refere-se à definição do malferimento à norma
jurídica (arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916; e 97 da CF/1988), a ensejar a
rescisão do acórdão rescindendo e, via de consequência, a procedência da originária
ação anulatória proposta pelo autor desta rescisória, declarando-se a nulidade do testamento
de sua ex-esposa por vício formal.

3. A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória

pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação
evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em voga, a cláusula de reserva de plenário não foi debatida no acórdão rescindendo,
sendo insuscetível, portanto, de conhecimento no âmbito da rescisória.

4. É válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real
vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do
caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável
pela prática do ato, como na hipótese, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, de sorte a
preponderar o princípio da vontade soberana do testador em detrimento da quebra do princípio
da unicidade do ato testamentário por inobservância ao regramento disposto nos arts. 1.632 e
1.634, parágrafo único, do CC/1916.

5. Na hipótese, a testadora (cujo testamento se pretende anular) e os seus irmãos celebraram
testamentos, dispondo da totalidade de seus patrimônios em benefício mútuo, a fim de manter
o patrimônio no seio da família e evitar, desse modo, a ingerência de terceiros. A testadora teve
tempo suficiente (longínquos 16 – dezesseis – anos) para revogar ou modificar o testamento,
caso não representasse a sua real vontade, mas não o fez. Aliás, optou por fazer um
testamento público, para conferir-lhe maior segurança, a qual se frustrou por ato exclusivo do
tabelião.

6. Nesse contexto, afigura-se incontestável a consonância entre o acórdão rescindendo e o
ordenamento pátrio, a concluir pela improcedência da ação anulatória do testamento, proposta
pelo também autor desta rescisória, não se evidenciando a violação à norma jurídica, a qual,
como se extrai do inciso V do art. 966 do CPC/2015, há de ser manifesta, ou seja, flagrante,
evidente, facilmente perceptível do exame do julgado rescindendo, de maneira que, não sendo
este o caso em comento, de rigor é a improcedência da presente ação rescisória.

7. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual
injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou
complementá-las. Precedentes.

8. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há falar em litigância de má-
fé em virtude do ajuizamento desta ação rescisória.

9. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva acompanhando os Srs. Ministros Relator e Revisor, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator
e Revisor.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Revisor), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 08 de fevereiro de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Sustentação oral: Pediram preferência, pelo Autor ROMEU PIRES, o Dr. JOSE
EDUARDO MARTINS CARDOZO e, pelo Réu VICTOR BERNARDES DA SILVA
NETTO, o Dr. FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO.

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva acompanhando os Srs. Ministros Relator e Revisor, a Segunda Seção, por
unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros
Relator e Revisor.


Retirado da página 12039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão