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05/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA
DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015,
art. 1.021, § 1°).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
15/06/2020 Visualizar PDF
08/05/2020 Visualizar PDF
04/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto por ABEL DE OLIVEIRA CABRAL,
desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu
o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não houve violação ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973 e; b) incidência do óbice do enunciado 7/STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Além disso, observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15
tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem.
Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o
desacerto da decisão agravada.
Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a reiterar
questões relativas ao mérito recursal. Olvidou-se, entretanto, de atacar,
especificadamente, o fundamento de incidência do verbete 7/STJ.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais,
impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de
demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu
desacerto, seja do ponto de vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de
vista do próprio julgamento ( error in judicando), porquanto não atende ao princípio em
tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão,
sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão
que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não
conhecer de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
22/04/2020 Visualizar PDF
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)
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