Informações do processo 2017/0117273-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1105121
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/06/2017 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

03/11/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/11/2023, às 14 horas.



Retirado da página 21676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pelo
BANCO BRADESCO S/A E BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, fundado no art. 105, III,
alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 391):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO.
CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO.

AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DUAS
CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ADESÃO PARA CARTÃO DE CRÉDITO,
E INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO MORAL COLETIVO. AS
CLÁUSULAS QUESTIONADAS - 23 E 32 – TRATAM, RESPECTIVAMENTE,
DE COBRANÇA DE TARIFAS E DE ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
PELO FORNECEDOR. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL PELO
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A
NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUESTIONADAS. DANO MORAL
COLETIVO NÃO CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO DA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA PELO PARCIAL
PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO, PARA VER RECONHECIDA A
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO, E PELO NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. DECISÃO QUE NÃO MERECE
REPARO. RECURSOS CONHECIDOS, E AOS QUAIS NEGO
PROVIMENTO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados às fls. 445/448.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 6º, III, 51, X e

XII, §2º; 52, I, II, III, do CDC e 1.022 do CPC/15. Para tanto, sustenta, em síntese, além da
negativa de prestação jurisdicional, que: (i) “a integração não demandaria nenhum esforço ou

ônus excessivo para qualquer das partes, pois consistiria apenas na especificação daquilo que já
está previsto na norma regulamentar, ou seja: de que, a partir da edição da Resolução nº 3.919,
a majoração das tarifas é possível após decorridos 365 dias do último valor divulgado (§ 1º, do
artigo 18)" – (fl. 462); (ii) “incorreta foi a invocação pelo v. Acórdão dos incisos I, II e III do
artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, pois, novamente, tais dispositivos versam sobre
preço e taxa de juros, sendo que os juros moratórios são praticados segundo a lei civil e os
remuneratórios, como já mencionado acima, conforme o mercado específico" – (fl. 466); (iii) “o
Banco Bradesco S/A não é parte legítima para compor o polo passivo desta ação, motivo pelo
qual, ao deixar de excluí-lo da lide, violou o v. acórdão recorrido as disposições legais
reguladoras da matéria, não podendo prevalecer" – (fl. 469).

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso
(fls. 666/675).

É o relatório.

Preliminarmente, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do réu, a Corte de
origem consignou que, em que pese a sucessão societária, o Banco Bradesco participou da
relação de consumo, como se verifica do trecho do acórdão a seguir (fls. 401/402):

“Sobre a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., não há
fundamento que sustente tal alegação.

A sucessão societária ocorrida entre as empresas Banco Bradesco S.A e
Banco Bradesco Cartões S.A. não exime o Réu – Banco Bradesco – de
responsabilidade.

Da análise dos autos, especialmente do contrato trazido pela autora,
constata-se claramente que o Banco Bradesco S.A. é o emissor do documento
e, portanto, um dos agentes participantes da relação de consumo.

Dessa forma, responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do
art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor."

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir se houve ou não relação de consumo entre as partes demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENTREGA DE VEÍCULO
DIFERENTE DO OFERTADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO JURÍDICA DE
CONSUMO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TESE NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante de

pretensão do consumidor de natureza indenizatória, não há falar em
incidência de prazo decadencial, sujeitando-se a pretensão de indenização
por danos materiais a prazo prescricional.

2. As conclusões do acórdão (no tocante à relação de consumo estabelecida
entre as partes e a legitimidade passiva da agravante) não podem ser revistas
por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente reexame do
acervo fático-probatório dos autos, permanecendo incólume a aplicação da
Súmula 7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é vedada a
denunciação da lide em se tratando de relação de consumo. Incidência da
Súmula 83/STJ.

4. A conclusão do Tribunal local (no sentido da responsabilização civil da
ora agravante a título de danos materiais e morais ante a comprovação dos
danos suportados pela parte ora agravada) exigiria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da
via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

4.1. A quantia indenizatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de
danos morais, não se mostra desproporcional, e sua revisão demandaria,
inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra
óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões
levantadas nas razões do recurso especial (termo inicial da aplicação dos
juros de mora) caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da
Súmula 211/STJ.

6. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.964.371/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)

Ademais, a Corte de origem, com base na análise dos termos do contrato, decretou
a nulidade da cláusula 23, acentuando que o réu não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar
que restava expresso no instrumento avençado a condição da anualidade. Do mesmo modo,
considerou-se que a alteração unilateral do contrato acerca dos preços e taxa de juros afronta a
legislação consumerista, como se verifica do trecho do acórdão a seguir (fls. 406/407):

“Alega o Réu que a cláusula 23 foi inteiramente modificada, deixando de ser
aplicada na forma contida no contrato em anexo, em razão das disposições de
tal Resolução do CMN, passando a respeitar o prazo estabelecido na lei
consumerista para divulgação de alteração de tarifas, qual seja, 45 dias de
antecedência.

Ocorre que, além da dilação do prazo para a divulgação de alterações na
cobrança de tarifas, há ainda a obrigação, prevista no art. 52, II, do Código
de Defesa do Consumidor 3 , assim como no art. 18, § 1º, da Resolução
3.919/10 4 , que estabelecem o prazo mínimo de 1 (um) ano para majoração
de preços dos serviços.

Portanto, acertada também a decisão do juízo a quo, que decretou a nulidade
da cláusula 23, dado que o Réu não trouxe aos autos prova de que estivesse
expressa tal condição da anualidade em seu contrato.

Sobre a cláusula 32, que estabelece a possibilidade de alterações unilaterais
pelo fornecedor, penso que também foi acertada a decisão do juízo de piso.

É que a utilização dessa cláusula, muito embora já esteja estabelecida no
mercado de prestadores de serviços, incluindo os de serviços financeiros, não
está em consonância com os princípios basilares do Código de Defesa do
Consumidor, atacando diretamente seus direitos básicos instituídos na

legislação consumerista.

Destarte, tenho que a alteração unilateral de contrato, especialmente no que
se refere a preços e taxa de juros, afronta nitidamente as disposições dos arts.
6, III; 51, X e XII; e 52, I, II e III 5 , pois impede que o Consumidor obtenha
informações claras, precisas adequadas sobre a contratação do serviço."

Logo, a alteração de tais fundamentos demandaria o reexame de provas e cláusulas

contratuais, o que é vedado pelo disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de janeiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão