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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerias, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - VALOR ÍNFIMO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE -
AGRAVO PROVIDO. 1. Há que se observar, ao fixar os honorários
advocaticios, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade segundo o
caso concreto, sendo inadmissível a estipulação da verba honorária em
patamar irrisório tanto quanto excessivo. 2. Deve ser fixado o valor dos
honorários advocaticios, quando não houver condenação, de modo adequado e
justo, conforme o art. 20 § 4 o do Código de Processo Civil, levando em conta:
a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. 3. É notoriamente cediço, que os honorários
advocaticios não podem ser fixados em montante desproporcional ao trabalho
desenvolvido, não se podendo admitir que o sejam em valores ínfimos, de modo
a desprestigiar o nobre exercício da advocacia." (fl. 64)
Irresignada, a parte ora agravante, nas razões do apelo nobre, afirma, em síntese, que
deve ser " dado provimento ao presente Recurso Especial reformando a r. decisão recorrida e, via de
consequência, acatando a preliminar suscitada em contrarrazões ser o agravo de instrumento
extinto em razão do r. despacho atacado ser irrecorrível, fazendo-se, mais uma vez, a costumeira
justiça" (fl. 102).
É o relatório. Decido.
O apelo nobre não merece ser conhecido, porquanto a parte recorrente, embora tenha
feito menção no bojo a petição recursal a vários artigos de lei federal, deixou de indicar precisamente
o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, de modo a inviabilizar, no ponto, o
conhecimento da insurgência ante a deficiência de fundamentação, atraindo, com isso, a aplicação do
óbice da Súmula 284/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que
teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula
284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
1213182/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL
E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO
DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. DOSIMETRIA.
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE DEBATE DA TESE EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que
não aponta o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no AREsp 1050159/TO, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
07/05/2018)
Por fim, o recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional, em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º do CPC e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, a parte recorrente
deve demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados.
Na hipótese, a parte ora agravante não demonstra a alegada identidade entre as
questões discutidas, mormente se o acórdão apontado como paradigma traz em bojo discussão sobre
o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, como versado na hipótese dos autos.
À mingua de tal demonstração, não deve ser conhecido o recurso no ponto.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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