Informações do processo 2017/0123016-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1108382
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2017 a 18/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

18/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial por ele interposto, com fundamento no art. 105, III,
a  da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que o condenou, solidariamente com o
Estado do Maranhão, Estado do Piauí e Município de Teresina, a realizar o tratamento e fornecer o
medicamento necessário ao tratamento da saúde do recorrido.

No presente recurso especial o recorrente aponta violação do art. 535, II, do CPC/73 e
dos arts. 19-M e 19-P, da Lei n. 8.080/90, apresentando como um dos fundamentos o fato de o
medicamento solicitado não constar do protocolo do SUS.

É o relatório. Decido.

A questão tratada nos autos acerca da obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado,
de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de
Medicamentos Excepcionais), foi afetada no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Min. BENEDITO

GONÇALVES, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o atual posicionamento desta Corte Superior, qualquer irresignação
que tenha por objeto questão afetada para julgamento pelo art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do
CPC/2015), deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo
ao recurso representativo da controvérsia (ainda pendente de julgamento), o recurso especial seja
apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.

Nesse diapasão, as decisões das quais se extraem os excertos abaixo transcritos:

Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito
dos recursos repetitivos (RESP 1.201.993/SP, que cuida do tema: "prescrição para o
redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da
pessoa jurídica ").

Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º,
do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.

(...)

Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do
CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão do respectivo
recurso excepcional representativo da controvérsia:

a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou

b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado
divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (REsp 1633320/SC, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, Dje 07/11/2016)."

"O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.201.993/MG de relatoria do Min.
Herman Benjamin (DJe de 25.10.2010), submeteu à Primeira Seção/STJ a questão
relativa ao termo inicial da prescrição pra o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente, a fim de que tal recurso seja julgado na forma dos recursos repetitivos.

A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe
que os recursos interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão
central, fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal.

Posteriormente, tais recursos devem ter seguimento negado (na hipótese de o
acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça) ou
devem ser novamente examinados pelo Tribunal de origem (na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça).

Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso
representativo da controvérsia, o recurso especial seja submetido ao procedimento
acima referido.

Consequentemente, torno sem efeito a decisão de fls. 510/513 e julgo
prejudicado o agravo interno de fls. 517/525. (AgInt no AREsp 970052/PB, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4/11/2016)."

Destacam-se, ainda, as decisões proferidas no REsp 1626947/SP, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 17/11/2016 e REsp 1629879/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
01/03/2017.

Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, após a
publicação do acórdão representativo da controvérsia, REsp 1.657.156/RJ, proceda ao novo juízo de
admissibilidade de acordo com as previsões dos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo
Civil de 2015.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 08 de setembro de 2017.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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08/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8711 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de junho de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/06/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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