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16/12/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por I DA L fundamentado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná (TJ-PR), assim ementado (fl. 119):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO REJEITADOS. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
(2), DO EMBARGANTE. AVERBAÇÃO, NA MATRÍCULA DO IMÓVEL
PERTENCENTE A TERCEIRO, DE INDISPONIBILIDADE E MEAÇÃO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO
REGISTRADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE
SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE DEMANDA A
PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO, NO BOJO DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO. ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL
RECONHECIDA . EMBARGOS ACOLHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ.
CONDENAÇÃO AFASTADA . SENTENÇA REFORM ADA . INVERSÃO DOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO (1), DA
EMBARGADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PREJUDICADO .
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação do art. 1.046 do CPC/73 (atual art. 674 do CPC/2015) e art.
167, §1º, do CC/02, ao argumento de ser possível alegar nulidade do negócio jurídico, decorrente
de simulação, como razão para julgar improcedentes os embargos de terceiros.
Contrarrazões às fls. 616/621.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, a parte recorrente alega ofensa do art. 1.046 do
CPC/73 (atual art. 674 do CPC/2015) e art. 167, §1º, do CC/02, ao argumento de ser possível
alegar nulidade do negócio jurídico, decorrente de simulação, como razão para julgar
improcedentes os embargos de terceiros. Consigna a possibilidade de sustentar a nulidade que
recai sobre a escritura pública usada para respaldar os embargos.
O eg. Tribunal estadual, por sua vez, concluiu pela impossibilidade de analisar a
existência de simulação em sede de embargos de terceiros, pois seria necessário o manejo de
ação própria. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão objurgado:
Pois bem, é certo que os Embargos de Terceiro se restringem ao
reconhecimento da legalidade, ou ilegalidade, do ato judicial que determinou
a constrição, não podendo o juiz reconhecer eventual alegação de nulidade
do negócio jurídico, o que demanda ação própria. Na espécie, embora o juiz
“ a quo" tenha consignado que as alegações de contrato simulado não
comportam conhecimento, nos Embargos de Terceiro, concluiu que “Pelo
conjunto probatório dos autos, tem-se que o imóvel em questão realmente
compõe o patrimônio do Sr. (...) que, a fim de ocultar a existência dos bens,
elaborou dois documentos, em datas distintas, para transferir os bens ao “
laranja", ora embargante. Desta feita, a constrição judicial deve ser mantida,
sendo insustentável a tese do embargante" (fl. 392). Ou seja, reconheceu,
mesmo que implicitamente, a existência de simulação, na realização da
escritura pública de compra e venda.
No entanto, a nulidade do negócio jurídico simulado deve ser vista em
procedimento próprio, não podendo o juiz, simplesmente, reconhecer, mesmo
que implicitamente, a existência de simulação, desconsiderando a escritura
pública de compra e venda.
Neste sentido, equivocada a decisão da juíza “ a quo" que, nos autos da Ação
de Sobrepartilha, determinou, em antecipação da tutela, a constrição do bem,
com a averbação de indisponibilidade e meação, devendo os Embargos de
Terceiro serem acolhidos, para reconhecer a ilegalidade da medida.
A tente-se que o embargante, ora apelante (2), comprovou, através da
escritura pública de compra e venda (fls. 18/ 20), que adquiriu, em 14/ 08/
2007, o apartamento, objeto da Ação de Sobrepartilha, dos antigos
proprietários (...).
Nesse cenário, evidenciado que a constrição recaiu sobre imóvel, cujo
domínio pertence a pessoa estranha à lide principal, a qual, por essa razão,
não pode subsistir.
A propósito, registre-se que o juiz “a quo" afastou a pretensão de patilha
sobre o referido imóvel, na ação principal (Sobrepartilha), consignando que,
no pedido inicial, a autora não requereu o reconhecimento da nulidade do
negócio jurídico simulado, o que impede o reconhecimento de eventual
simulação e desconsideração da escritura pública de compra e venda.
Com efeito, "É descabida a alegação de simulação em embargos de terceiro"
(REsp 1677921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
19/03/2019, DJe 02/04/2019).
Ademais, na hipótese, o eg. Tribunal estadual consignou que o juízo a quo afastou a
partilha sobre o imóvel objeto dos embargos, pois a parte autora não pleiteou o reconhecimento
de nulidade do negócio jurídico simulado, o que impediria desconstituir a escritura pública.
Assim, de todo modo, não seria possível reconhecer a alegada nulidade do negócio jurídico.
Diantedo exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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