Informações do processo 2016/0050461-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 873.062
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/03/2016 a 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

08/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 423, 757 E 759,
DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CULPA DO
PROFISSIONAL LIBERAL RECONHECIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA
SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA. EVENTO DANOSO OCORREU ANTES
DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RISCO EXCLUÍDO. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON EGGERS MACHADO contra

decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o seu recurso especial

manejado em face do acórdão assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO PROFISSIONAL LIBERAL
RECONHECIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA
IMPROCEDENTE, TENDO EM VISTA QUE O EVENTO DANOSO,
OCORRIDO ANTES DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, FAZIA PARTE DO
RISCO EXCLUÍDO.

Apelo desprovido. Unânime."  (e-STJ Fl.863)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, apontou
violação ao art. 535, do Código de Processo Civil e arts. 423, 757 e 759, do Código Civil. Sustentou
negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões aventadas nos aclaratórios não foram
sanadas. Manifestou insatisfação quanto ao não acolhimento do pedido de cobertura securitária.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 931/935.

Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório.

A pretensão recursal não merece prosperar.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

No que tange ao malferimento do art. 535 do CPC é válido registrar que não assiste razão à
parte quanto à tese de negativa de prestação de jurisdicional, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os
temas abordados no recurso.

Não obstante o esforço argumentativo dos recorrentes, observo que a controvérsia central do
presente recurso foi objeto de devida análise pelo Tribunal de origem.

Ora, na hipótese, a Corte local assentou que:

"O autor contratou seguro de responsabilidade profissional na especialidade

engenheiro civil com prazo de vigência das 24 horas do dia 25.04.2004 às 24
horas do dia 25.04.2005 (fls. 106).

O evento que pretende ver coberto refere-se a serviço executado antes da
contratação do seguro.

Portanto, conforme cláusula 4.3 da apólice 00695170, por cópia às fls. 106/112,
evento ocorrido em período anterior ao da contratação do seguro, conhecido, ou
não pelo segurado, não estão cobertos.

Logo, correta a decisão que julgou improcedente o pedido de denunciação da lide,
a qual vai mantida por seus próprios fundamentos.

Verbis:

Alega a denunciada à lide que não há cobertura técnica para o sinistro noticiado,
uma vez que o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional teve inicio
de vigência às 24:00 horas do dia 25.04.2004 até às 24:00 horas do dia
25.04.2005, sendo que a realização da obra se deu antes da contratação da
apólice. Salienta que as cláusulas 2a e 3 1 do contrato de seguro são claras ao
dispor que a finalidade do seguro é indenização acerca de riscos ocorridos
durante o período de vigência da apólice e, ainda, por serviços elaborados,
gerenciados, supervisionados ou executados pelo segurado, o que não é o caso.

Às fls. 106/112, restou acostada apólice de seguro de responsabilidade civil
profissional, celebrada entre Real Seguros e o ora réu Edson Eggers Machado
(apólice nº 00695170), estabelecendo como prazo do seguro o período
compreendido entre as 24 horas do dia 25.04.2004 às 24 horas do dia 25.04.2005
(fl. 106).

Ainda, de acordo com as cláusulas 2, 3 e 4 da apólice (fl. 107), os danos cobertos
pela garantia de seguro são aqueles ocorridos durante o período de vigência da
apólice. Senão vejamos:

"2 - Finalidade do Seguro Garantir a indenização ao segurado, até o limite
máximo da importância segurada, das quantias pelas quais vier a ser
responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em
acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a
reparações por danos corporais e/ou danos materiais e/ou danos morais
involuntariamente causados a terceiros e que decorram dos riscos cobertos
previstos, ocorridos durante o período de vigência da apólice.

3- Cobertura do Seguro 3.1 - Cobertura Básica Dentro do limite da
importância segurada e de conformidade com o item 5 destas condições,
considera-se riscos cobertos a responsabilidade civil do segurado,
caracterizada na forma do item 2, e relacionadas com:
a) danos materiais e/ou danos corporais decorrentes de ações ou omissões
cometidas pelo segurado no exercício da sua profissão resultante da
execução de projetos, seviços ou obras atribuidas a sua especialização, por
ele elaborados, gerenciados, supervisionados ou executados e conforme
emissão da ART junto ao CREA;

4- Riscos Excluídos 4.3 Evento ocorrido em período anterior ao da
contratação do seguro, conhecido ou não pelo segurado;

Analisando o Relatório da ART de fl. 42, verifica-se que foi ela emitida no dia

15.04.2002, ou seja, dois anos antes da celebração do contrato de seguro de
responsabilidade civil firmado entre denunciante e denunciada, restando, dessa
forma, excluída a cobertura contratada.

Outro fato que exclui a responsabilidade da seguradora é que na data de 08 de
outubro de 2003 foi emitido um ART de projeto e execução de aumento
arquitetônico, pelo arquiteto Leocádio Miranda Kureki (fl. 100), o que significa
que o trabalho até então desenvolvido pelo engenheiro Edson passou a ser
supervisionado por outro profissional. Por consequência, no ano de 2004 quando
feito o contrato de seguro, Edson não era mais o profissional responsável pela
execução da obra, não podendo a seguradora arcar com responsabilidade civil
por danos oriundos de obras pretéritas de seu segurado.

Assim, em que pese incidência das normas do CDC, entendo correta a negativa de
cobertura securitária procedida pela seguradora Real Seguros SIA, devendo ser
julgada improcedente a denunciação à lide.

Do que se vê, o Tribunal local enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação
suficiente, toda a controvérsia posta no presente recurso especial, demonstrando-se o inconformismo
em pretensão de rediscussão do que já foi decidido.

De se destacar que o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente
não configura negativa de prestação jurisdicional.

Nesse sentido, amolda-se, à espécie, o entendimento pretoriano consolidado no sentido de que
"não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente
todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na
análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está
adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente
suas conclusões como entender de direito "
(REsp 1042208/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe 11/09/2008, grifei)
.

Quanto à apontada violação aos arts. e arts. 423, 757 e 759, do Código Civil, o recurso
especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve
emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração,
fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ.

Ademais, ressalta-se que elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento
do do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a
teor das Súmulas 5 e 7/STJ, óbices que impedem o conhecimento do especial por ambas as alíneas.

Destarte, não merece prosperar a pretensão recursal.

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,

conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de junho de 2017.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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