Informações do processo 2016/0200025-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 959.869
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2017 a 30/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

30/06/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Extrai-se dos autos que TELEMAR NORTE LESTE S/A (TELEMAR) propôs
ação de rescisão de contrato de compra e venda contra 2 RENT INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA (2 RENT), objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, ou
alternativamente, a declaração de inexistência de obrigação de fazer referente a averbação de
construção havida no terreno prometido a venda ao réu.

O juízo de origem julgou improcedente a ação (e-STJ, fls. 304/306), decisão contra
a qual foi interposto recurso de apelação pela TELEMAR que não foi provido pelo desembargador
relator por decisão monocrática (e-STJ, fls. 391/395).

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo interno para reduzir a
verba honorária ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos da ementa a seguir

transcrita:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA
AUTORA. Contrato de compra e venda. Vendedor que pretende a
rescisão do contrato ou a declaração de inexistência do seu dever de
averbação da construção, junto ao RGI. Sentença de improcedência.
Preço ajustado que já foi devidamente quitado. Ato aperfeiçoado.
Impossibilidade de desfazimento. Pedido alternativo que não foi
impugnado, não podendo ser analisado, em face do princípio do tantum
devolutum quantum appellatum. No tocante ao outro requerimento
contido na apelação, de que seja declarado que incumbe a
ré/compradora a averbação, o mesmo deve ser rechaçado, tendo em
vista que é vedado inovar em sede de recurso. Pedido diverso do
constante na petição inicial. PEQUENO REPARO NO QUE TANGE À
VERBA HONORÁRIA, QUE SE MOSTRA EXACERBADA,
DEVENDO, POIS, SER REDUZIDA, DIANTE DA COMPLEXIDADE
DA DEMANDA, BEM COMO EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

(e-STJ, fl. 418).

Os embargos de declaração opostos pela TELEMAR alegaram omissões relativas
ao juízo de valor sobre onde residiria a diferença entre os pedidos a configurar a alegada inovação
recursal; obrigação de averbar a construção que, no silêncio do contrato, recai sobre o comprador (art.
409 do CC/02); e impositiva rescisão do contrato com a violação ao postulado da boa-fé objetiva (art.
422 do CC/02). Foram rejeitados (e-STJ, fls. 447/451).

Contra esse acórdão, a TELEMAR interpôs recurso especial, com base no art. 105,
III,
a  da CF, sob o fundamento de violação dos arts. 515, 517 e 535, II, do CPC/73; e 409 do CC/02,
ao argumento de
(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, haja vista as omissões
apontadas nos embargos de declaração;
(2) inexistência de inovação recursal; e (3) obrigação de
averbar a construção que no silêncio do contrato, recai sobre o comprador.

O apelo nobre, no entanto, não foi admitido, decisão contra a qual foi interposto
agravo pela OI que foi convertido em recurso especial por este relator para melhor exame (e-STJ, fls.
655/657).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo merece prosperar.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se
manifestar acerca do juízo de valor sobre onde residiria a diferença entre os pedidos a configurar a
alegada inovação recursal; obrigação de averbar a construção que, no silêncio do contrato, recai sobre
o comprador (art. 409 do CC/02); e impositiva rescisão do contrato com a violação ao postulado da
boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02).

É condição sine qua non  ao conhecimento do especial que as questões de direito
ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim,
recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre as questões federais terminou por negar
prestação jurisdicional à Recorrente.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA
CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE.

1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as
preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto
fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência
de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de
declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)

É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane

o referido vício.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões trazidas nos embargos de
declaração, como entender de direito.

Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º,
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 26 de junho de 2017.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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08/06/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESCISÃO DE CONTRATO
DE COMPRA E VENDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. AGRAVO CONHECIDO. DETERMINADA SUA AUTUAÇÃO
COMO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

TELEMAR NORTE LESTE S/A (TELEMAR) propôs ação de rescisão de
contrato de compra e venda contra 2 RENT INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (2
RENT), objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, ou alternativamente, a declaração de
inexistência de obrigação de fazer referente a averbação de construção havida no terreno prometido a
venda ao réu.

O juízo de origem julgou improcedente a ação (e-STJ, fls. 304/306), decisão contra
a qual foi interposto recurso de apelação pela TELEMAR que não foi provido pelo desembargador
relator por decisão monocrática (e-STJ, fls. 391/395).

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo interno para reduzir a
verba honorária ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos da ementa a seguir
transcrita:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA
AUTORA. Contrato de compra e venda. Vendedor que pretende a
rescisão do contrato ou a declaração de inexistência do seu dever de
averbação da construção, junto ao RGI. Sentença de improcedência.
Preço ajustado que já foi devidamente quitado. Ato aperfeiçoado.
Impossibilidade de desfazimento. Pedido alternativo que não foi
impugnado, não podendo ser analisado, em face do princípio do tantum
devolutum quantum appellatum. No tocante ao outro requerimento
contido na apelação, de que seja declarado que incumbe a
ré/compradora a averbação, o mesmo deve ser rechaçado, tendo em
vista que é vedado inovar em sede de recurso. Pedido diverso do
constante na petição inicial. PEQUENO REPARO NO QUE TANGE À
VERBA HONORÁRIA, QUE SE MOSTRA EXACERBADA,
DEVENDO, POIS, SER REDUZIDA, DIANTE DA COMPLEXIDADE
DA DEMANDA, BEM COMO EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

(e-STJ, fl. 418).

Os embargos de declaração opostos pela TELEMAR alegaram omissões no que
dizem respeito ao juízo de valor sobre onde residiria a diferença entre os pedidos a configurar a
alegada inovação recursal; obrigação de averbar a construção que, no silêncio do contrato, recai sobre
o comprador (art. 409 do CC/02); e impositiva rescisão do contrato com a violação ao postulado da
boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02). Foram rejeitados (e-STJ, fls. 447/451).

Contra esse acórdão, a TELEMAR interpôs recurso especial, com base no art. 105,
III,
a  da CF, sob o fundamento de violação dos arts. 515, 517 e 535, II, do CPC/73; e 409 do CC/02,
ao argumento de
(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, haja vista as omissões
apontadas nos embargos de declaração;
(2) inexistência de inovação recursal; e (3) obrigação de
averbar a construção que no silêncio do contrato, recai sobre o comprador.

O recurso foi inadmitido na origem ante a (1) ausência de negativa de prestação
jurisdicional; e
(2) incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ.

Sobreveio agravo em recurso especial no qual alegou ter preenchido todos os
requisitos necessários para admissibilidade do recurso e argumentou que houve ofensa ao art. 535 do
CPC/73 e que não seria o caso de aplicação das Súmulas nº 5 e 7/STJ.

A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (e-STJ, fls.

621/640).

É o relatório.

DECIDO.

Merece prosperar a presente irresignação.

De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Para melhor examine da controvérsia suscitada, convém autuar o agravo como

recurso especial.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para determinar sua AUTUAÇÃO
COMO RECURSO ESPECIAL
(art. 253, II, d, do Regimento Interno do STJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 31 de maio de 2017.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão