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19/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO
PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. FALHA
NO PROCESSAMENTO DOS AUTOS ELETRÔNICOS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE
SOFTWARE. ENSINO A DISTÂNCIA. USO NÃO
AUTORIZADO POR SOCIEDADE EDUCACIONAL
DIVERSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA, POR ENTIDADE NÃO LICENCIADA,
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia, não se verificando ofensa
aos arts. 535 e 458, II, do CPC/1973. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado
apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte.
2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa
e o contrato de uso de software da autora, reconheceu a
responsabilidade da sociedade recorrente, consignando que
houve o efetivo uso indevido do software de propriedade da
autora pela instituição de ensino, especialmente para possibilitar a
oferta de serviços de educação a distância por meio de
ferramentas de internet . Nesses termos, a modificação do acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno,
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
19/12/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
02/12/2019 Visualizar PDF
03/09/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo (e-STJ, fls. 539/541) interposto contra decisão (e-STJ,
fls. 532/536) da ilustre Vice Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O agravo em recurso especial não reúne todas as condições de
admissibilidade, porquanto ausente registro de protocolo na peça recursal, sendo
impossível a verificação da tempestividade.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NA PEÇA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. - É dever da parte interpor o recurso com carimbo do protocolo,
para fins de verificação da tempestividade.
2. - A existência de meio que ateste a interposição do recurso dentro
do prazo legal é pressuposto obrigatório e inafastável para o seu
conhecimento.
3. - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 468.340/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO
DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe
27/04/2015)
Bancário. Processual. Agravo no recurso especial. Ausência de
registro do protocolo. Intempestividade.
- É inadmissível o recurso especial cuja tempestividade não pode
ser aferida, por inexistência do registro do protocolo, ainda que o
Tribunal de origem e a parte contrária nada tenham declinado
sobre intempestividade recursal.
Negado provimento ao agravo no recurso especial.
(AgRg no REsp 906.253/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007, p.
340)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Republicado por determinação do Relator
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interno interposto por APEC - ASSOCIAÇÃO
POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra a decisão de fls. 564/565, desta
relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte em razão da ausência
de comprovação da tempestividade do recurso.
Nas razões recursais, a agravante arguiu, em preliminar, a nulidade da
publicação realizada para intimação da decisão agravada, uma vez que realizada apenas
em nome do advogado CARLOS JOILSON VIEIERA, mesmo havendo pedido
expresso para que "todas as intimações notificações ou publicações referentes ao
presente feito fossem, a partir de então, realizadas em nome de todos os causídicos da
peticionante – substabelecidos e substabelecentes – e, de forma imprescindível, em
nome do Bel.HINDENBERG FERNANDES DUTRA (OAB/RN 3838) " (fl. 571).
No mérito, alega que a falha apontada na decisão agravada, relativa à
ausência do protocolo de juntada da petição do agravo em recurso especial, não lhe pode
ser atribuída, uma vez que decorre exclusivamente do procedimento de digitalização do
processo, de responsabilidade do Tribunal de origem. Afirma que o documento encartado
nos autos do processo físico apresenta-se íntegro, juntando aos autos eletrônicos a cópia
do respectivo documento, do qual consta o registro do protocolo do documento, que
certifica sua apresentação na data de 03/11/2011.
Em vista disso, pede a realização de nova publicação, com a inclusão do
nome do advogado indicado na petição de fls. 558/559, e a reabertura do prazo
processual. Alternativamente, requer a reconsideração da decisão agravada e o
conhecimento do agravo em recuso especial.
Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 6000/604).
É o relatório. Decido.
2. Assiste razão, em parte, à agravante.
Havendo, nos autos, pedido expresso da parte para que as intimações e
notificações sejam feitas "de forma imprescindível, em nome do Bel. HINDENBERG
FERNANDES DUTRA (OAB/RN 3838)" (fl. 558), o não atendimento do pedido enseja a
nulidade do ato.
Efetivamente, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015: 'Constando dos
autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em
nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade'.
Nesses termos é a jurisprudência já consolidada desta Corte, no sentido de
ser "nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação em nome
de advogado específico" (AgInt no REsp 1.771.276/MG, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe de 24/5/2019).
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME
EXCLUSIVO. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que deve ser
observado pedido expresso de intimação em nome de determinado
advogado, sob pena de nulidade do ato.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1685309/MT, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2019)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC DE 1973. APLICAÇÃO AO CASO.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NULIDADE DA
INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é
válida a publicação realizada na pessoa de um ou de alguns deles
(art. 236, § 1º, do CPC de 1973). A nulidade da intimação
somente se verifica quando há requerimento prévio para que
sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono , o
que não ocorreu no caso em exame.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1391655/AM, desta Relatoria , QUARTA
TURMA, DJe de 8/5/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual, uma vez
constante nos autos pedido de publicação exclusiva em nome de
determinado advogado, é nula a intimação realizada no nome de
outro causídico, ainda que conste nos instrumentos de mandato,
em razão do cerceamento de defesa.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1757959/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/12/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO
EXCLUSIVA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO EFETIVO AO CONTRADITÓRIO.
1. Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é
nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste
dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja
vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC).
2. Se o vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade
relativa, for alegado na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, não há falar em preclusão (art. 245 do CPC).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no AREsp 314781/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe de
11/12/2015)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEIS MESES APÓS A
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DA
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM
EFETUADAS "TAMBÉM" EM NOME DO SUBSTABELECIDO.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE UM
DOS OUTROS PATRONOS. NULIDADE RECONHECIDA.
1. No caso dos autos, houve substabelecimento, com reserva de
poderes, com solicitação expressa para que as intimações fossem
expedidas "também" em nome do Advogado substabelecido. Logo,
na publicação deveria constar, pelo menos, o nome deste. Nada
impediria que na publicação constasse, além do nome daquele
patrono substabelecido, o de qualquer dos outros. O que não
poderia acontecer era deixar de fora, justamente, o daquele que
peticionou com solicitação expressa no sentido da providência não
atendida.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "Constando
expressamente de petição de juntada de substabelecimento que as
intimações sejam feitas no nome dos advogados substabelecidos, o
seu desatendimento implica ofensa ao disposto no art. 236, § 1º,
do CPC" (REsp 515.690/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE
PÁDUA RIBEIRO, DJ de 24/11/2003).
3. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão
embargado, determinar à Eg. Segunda Turma que, afastada a
preliminar de intempestividade, prossiga no exame do mérito do
recurso especial."
(EREsp 900818/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ , CORTE
ESPECIAL, DJe de 12/6/2008)
Assim, embora não seja cabível o atendimento da parte do pedido no
sentido de que "todas as intimações notificações ou publicações referentes ao presente
feito fossem, a partir de então, realizadas em nome de todos os causídicos da
peticionante – substabelecidos e substabelecentes", por acarretar dificuldade aos
trabalhos da Secretaria e atrasar o andamento do feito, sem razoabilidade, mostra-se o
pleito procedente na pate remanescente ("... e, de forma imprescindível, em nome do
Bel. HINDENBERG FERNANDES DUTRA (OAB/RN 3838) ").
Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno para anular
a publicação certificada às fls. 566 e determinar a realização de nova publicação da
decisão de fls. 564/565, com a inclusão, pelo menos, do nome do advogado
HINDENBERG FERNANDES DUTRA (OAB/RN 3838), indicado na petição de fls.
558, reabrindo-se, em consequência, o prazo recursal.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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