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Movimentações Ano de 2017
08/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO BLOCO J DA
SUPERQUADRA 312 DA ASA SUL, com base no art. 150, III, "a" da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. VAGAS DE GARAGEM
EXCEDENTES.UTILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO.
COBRANÇA.
1. O condomínio edilício tem unidades autônomas (apartamentos), cada qual
com identificação própria, funcionando como residência particular. Por outro
lado, possui áreas e dependências de uso comum a todos os moradores, tais
como playground, jardim, piscina, saía de jogos. A utilização desses últimos
deve ser orientada por regras estabelecidas de comum acordo entre os
condôminos e previamente fixadas no regulamento interno.
2. O fato de possuírem apartamentos maiores não o confere aos seus
proprietários o direito de utilizar número maior das vagas de garagem de uso
comum, salvo se tal disposição estivesse expressamente prevista na convenção
condominial.
3. Recurso desprovido."
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos art. 166, IV, V, 169,
1.333 do CC e art. 9º, §2º da Lei 4.591/64. Defende, em síntese, que a atual convenção condominial
encontra-se eivada de nulidade absoluta, uma vez que não foi aprovada por titulares de 2/3 (dois
terços) das frações ideais do condomínio, mas sim unilateralmente por terceiro.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Cuidam os autos de ação na qual condôminos refutam a validade de convenção
condominial que dispõe sobre o uso das vagas de garagem, que teria sido aprovada sem a
participação dos proprietários das unidades, mas sim imposta unilateralmente por terceiro.
Ocorre que, considerando os fatos na forma que delineados pelo acordão recorrido, tal
alegação parte de premissa fática equivocada, senão vejamos.
Ao tratar da validade da convenção condominial atualmente em vigor, o acórdão
recorrido assim dispôs:
"Ademais, não vinga a tese do apelante no sentido de que a referida convenção
é inválida, pois elaborada unilateralmente e imposta por terceiros, sem a
participação dos condôminos.
A esse respeito, assim se manifestou a nobre sentenciante: "No que concerne à
argumentação do requerido de inexistência de convenção condominial, por ser
a mesma ilegal, ilegítima e antidemocrática, pelo fato de ter sido imposta por
terceiro de forma unilateral, não merece guarida, pois a dita convenção vem
regendo o convívio dos moradores do condomínio desde dezembro de 1990,
regulamentando os direitos e obrigações dos condôminos há pelo menos 18
anos". (fls. 173/174) Vale dizer que se o Condomínio não julgava a referida
convenção apropriada para regular suas relações condominiais, deveria ter
elaborado outra convenção, no entanto, o que se percebe dos autos foi a
omissão dos condôminos, nada fazendo nesse sentido, de modo que a
Convenção permanece válida até os dias atuais, e essa, como visto, destina
apenas 2 (duas) vagas por unidade residencial." (e-STJ fl.297)
Acrescente-se, ainda, esclarecedora passagem constante no voto da Desembargadora
Revisora:
"Quanto a este ponto, convém esclarecer que não há se falar em nulidade de
tal documento, conforme alega o Condomínio recorrente, uma vez que tal
documento foi aprovado pelo então proprietário de todas as unidades
integrantes do Condomínio , com observância das normas contidas nos artigos
9º a 11 da Lei n' 4.391/64. Ora, a mera venda das unidades condominiais,
após a aprovação da respectiva convenção, não tem o condão de anular tal
ato, uma vez que não há previsão legal neste sentido. Neste caso, cabe aos
novos condôminos, caso queiram, propor a alteração do instrumento de
Convenção, conforme dispõe o artigo 9, §3º, inciso I, da referida lei, o que, no
entanto, não ocorreu no caso em exame." (e-STJ fl.302/303)
Como se vê, a alegação dos recorrentes baseia-se na ausência de participação dos
autuais condôminos na elaboração da convenção condominial. Ocorre que, quando da criação do
condomínio, os recorrentes não eram proprietários das unidades que hoje possuem. Por obvio, uma
convenção condominial não poderia ser elaborada por aqueles que, à época da criação do
condomínio, nem sequer eram proprietários de suas unidades.
Tem-se, assim, que a convenção impugnada foi aprovada por quem, à época, era
proprietariado de todas as unidades. Discordando dos seus termos, caberia aos recorrentes, ao
adquirir suas frações ideais, propor a alteração da convenção, o que não ocorreu no caso em exame.
Frise-se que a alteração do contexto fático-probatório exposto no acórdão recorrido, de
que a convenção condominial foi aprovada pelo então proprietário de todas as frações ideais,
mostra-se inviável em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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