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Movimentações Ano de 2017
08/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA
CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS
NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR. NÃO VEDAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO CONDUTOR
RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AFASTAMENTO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO QUE DESBORDOU DOS LIMITES DO PEDIDO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NA PENSÃO MENSAL
DEVIDA AOS FAMILIARES DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. SÚMULA
7/STJ. ATO ILÍCITO. PENSIONAMENTO. REVERSÃO.
POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. PRECEDENTES.
1. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou
a questão da responsabilidade da recorrente, o tema foi dirimido com base na
interpretação do art. 37, § 6º da Constituição Federal, o que torna inviável a
análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da
competência do STF.
2. A sentença penal que absolveu o empregado da recorrente por ausência de
culpa atestou a atipicidade da conduta por este praticada, pois, não há fato típico
sem culpa ou dolo. A instância penal não assentou a inexistência material do
ilícito, excluiu sua autoria ou reconheceu a incidência de alguma excludente de
ilicitude, motivo pelo qual não houve vinculação do juízo cível ao quanto
decidido na seara penal.
3. A Corte de origem, compulsando os fatos e as provas dos autos, considerou
configurada a culpa do empregado da recorrente por entender que este
contribuiu para a ocorrência do acidente. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. "A responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no
andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual
absolvição por sentença criminal que, a despeito de reconhecer a culpa exclusiva
da vítima pelo acidente, não ilide a autoria ou a existência do fato" (AgRg no
REsp 1483715/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015).
5. "Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a Administração Pública pode
ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos cíveis causados por
uma ação de seus agentes, mesmo que conseqüentes de causa excludente de
ilicitude penal" (REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).
6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o acolhimento do
pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica
julgamento fora do pedido. Precedentes.
7. A inclusão do 13º salário na pensão mensal devida aos familiares da vítima é
possível, desde que comprovado que a vítima fazia jus a esse benefício na época
da ocorrência do evento. Precedente. As instâncias inferiores, mediante análise
soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluíram devidas as verbas
relativas ao pagamento do 13º salário. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de
ementas e trechos não basta para que se configure a divergência jurisprudencial
alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos
assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
9. A jurisprudência recente desta Corte Superior é no sentido de que, nas
hipóteses de pensionamento decorrentes de ato ilícito, há possibilidade de
reversão da quota de um beneficiário aos demais, quando aquele deixar de
perceber a verba, a qualquer título.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado:
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO. MORTE. CULPA DA VÍTIMA NÃO
COMPROVADA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO
DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO
OCORRÊNCIA. CORRETA U A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PENSÃO. REVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
1 . O pedido de improcedência, em razão de absolvição do motorista na esfera
penal, não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa, porquanto a
recorrente não traz documento a aferir tal alegação (art. 333,II, CPC). E, ainda
que houvesse, a norma prevista no art. 66, do CPP, estabelece: "Não obstante a
sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando
não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
2. A dinâmica parcial do acidente indica que o ônibus/Mercedez-Benz trafegava
na pista e colidiu sua parte anterior direita com o pedestre que ali se encontrava.
3. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de
transporte, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a
terceiros, não comprovada a culpa exclusiva da vítima (§ 60, art. 37, da CF).
4. A determinação de pagamento do 13º salário decorre do pedido de
arbitramento da pensão, em consonância com a regra disposta do art. 460, do
CPC.
5. Há remansosa jurisprudência no sentido de que o arbitramento do limite
indenizatório com base no salário mínimo não afronta o texto constitucional ou o
ordenamento jurídico infraconstitucional. A vinculação do salário mínimo é
vedada sim para fins de atualização monetária, sendo admissível que o salário
mínimo represente o valor em si da indenização, desde que não seja utilizado
como indexador para correção da moeda.
6. O dano moral, in casu , caracteriza-se pela prematura perda dos autores de seu
ente querido, em conseqüência da súbita morte decorrente do atropelamento;
induvidoso, pois, que o acontecimento causou sérios percalços e dor à mulher e
aos filhos da vítima, sobretudo porque esta mantinha o sustento da casa. Desse
modo, para amenizar os danos causados à personalidade dos autores, majoro o
quantum indenizatório arbitrado na sentença por danos morais ao patamar de R$
100.000,00 (cem mil reais).
7. A data da fixação dos danos morais é o marco para a incidência de correção
monetária e de juros moratórios.
8. Em arbitramento de indenização por danos morais, mesmo restando a
condenação inferior ao quantum solicitado, não há que se falar em sucumbência
recíproca, dado que o valor é apenas estimativo, não estando o Julgador a ele
vinculado.
9. Constatado que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios reflete o
zelo e diligência do causídico, rechaça-se pedido de redução de verba dessa
natureza.
10. "É cabível a reversão da pensão arbitrada a título de indenização por danos
materiais, pois, se o sinistro não tivesse ocorrido, os valores recebidos pela
vítima certamente seriam destinados ao sustento de seus familiares." (200001
106754,30 APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 21 Turma Cível, julgado
em 22/08/2005, DJ 06.12.2005 p. 126)
11. Dar parcial provimento ao recurso dos Autores e negar provimento ao
recurso da Ré.
(fls. 520-521)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 545-550).
A recorrente, nas razões do especial, aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do
CPC/1973, ressaltando que houve omissão no acórdão recorrido, porquanto a Corte de origem não
teria se pronunciado sobre a) a vedação à vinculação do salário mínimo à luz do disposto no art. 1º da
Lei nº 6.205/75 e no art. 3º da Lei nº 7.789/89; b) a coisa julgada em razão da existência de sentença
penal absolutória à luz do art. 935 do Código Civil e dos arts. 65, 66 e 67 do Código de Processo
Penal; e c) a existência de sentença que concedeu além do pedido, o que seria vedado pelos arts. 128,
459, parágrafo único e 460, todos do CPC/1973. Veiculam, ainda, além de dissídio jurisprudencial,
violação: a) ao art. 935 do Código Civil e aos arts. 65, 66 e 67 todos do Código de Processo Penal,
ao argumento de que, tendo sido o condutor do veículo - empregado da recorrente - absolvido, na
esfera penal, por ausência de culpa, estaria afastada a responsabilidade civil da recorrente; b) aos arts.
128, 459, parágrafo único e 460 todos do CPC/1973, ao fundamento de que a condenação desbordou
dos limites do pedido, uma vez que a inclusão da parcela relativa ao 13º salário na pensão mensal
devida aos familiares da vítima não teria sido objeto de pedido na peça inicial; e c) ao art. 37, § 6º da
Constituição Federal, ao argumento de que em relação a terceiro não usurário do serviço público, sua
responsabilidade seria subjetiva e não objetiva como consignado no acórdão atacado.
Contrarrazões às fls. 695-709.
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 711-721),
ascendendo à esta Corte Superior.
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por
violação ao art. 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação
jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelos recorrentes.
Com efeito, assim se pronunciou o Tribunal a quo sobre os pontos supostamente
omissos:
A apelante alega que restou estabelecido na esfera penal a culpa exclusiva da
vítima. Ou seja, não houve culpa do motorista do ônibus no evento, o que afasta
a responsabilidade da ré, nos termos do art. 935 do Código Civil e nos art. 65 a
67 do Código de Processo Penal.
Entretanto, o pedido de improcedência da ação de responsabilidade civil em
razão de absolvição do motorista na esfera penal não tem o condão de afastar a
responsabilidade da empresa, quando a recorrente deixa de trazer aos autos
documento a aferir tal alegação. E, ainda que houvesse, a norma prevista no art.
66 do Código de Processo Penal estabelece: "Não obstante a sentença
absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver
sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."
Nessa esteira, não provando a Ré/Apelante, nestes autos, a culpa exclusiva da
vítima e que outro veículo provocou a morte desta, não há falar em afastamento
da responsabilidade da empresa no trágico desfecho, com base em tal
fundamento.
(fls. 525-526)
[...]
A empresa/Ré insurge-se quanto à indenização pensionada, ao argumento de
que o 13º salário fixado na sentença, não foi objeto de pedido na peça inicial.
Entretanto, o argumento, mais uma vez, não prospera, porquanto a determinação
de pagamento do 13º salário no r. decisum de 1º grau decorre do pedido de
arbitramento da pensão, em consonância com a regra disposta do art. 460, do
Código de Processo Civil.
Sustenta que o salário mínimo não pode servir de indexador de qualquer
indenização, bem como deverá a pensão ser convertida pelo salário mínimo
apenas para a primeira parcela, e a partir daí com base nos índices oficiais de
correção monetária. Porém, o arbitramento do limite indenizatório com base no
salário mínimo não afronta o texto constitucional ou o ordenamento jurídico
infraconstitucional.
A vinculação do salário mínimo é vedada sim para fins de atualização
monetária, sendo admissível que o salário mínimo represente o valor em si da
indenização, desde que não seja utilizado como indexador para correção da
moeda.
(fl. 530)
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados
pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações
deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,
NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e
decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os
fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
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