Informações do processo 2013/0142755-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.669
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 08/06/2017 a 02/09/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2017

02/09/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Quarta
Turma assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA
PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DEFESA REALIZADA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo
535, II, do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte recorrente.

2. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula
421/STJ).

3. "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a
mesma Fazenda Pública" (REsp 1.199.715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/2/2011, DJe 12/4/2011).

4. No caso, como a CEF integra a mesma pessoa jurídica que a DPU, no
caso, a União (Fazenda Pública), torna-se descabido o pagamento de honorários
advocatícios.

5. Agravo interno não provido.

A recorrente alega haver divergência com o acórdão prolatado no Agravo
Regimental no REsp 547.784/DF da Segunda Turma cuja ementa é a seguinte:

Documento eletrônico VDA26450790 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Avin/nX. lUIIKIIQTDM                                     OO/nO/Onnn nn./IC.On

O U IVIULSI^               IXDVJ EA V^UE JE IMSVJEA ri\\JVEVlEl> 1 VJ.

1- A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a Caixa
Econômica Federal (empresa pública) tem natureza jurídica de direito privado;
portanto, não goza do privilégio concedido à Fazenda Pública conforme preconizado
pelo mencionado dispositivo legal.

2- A jurisprudência do STJ entende que o provimento da apelação
implica inversão dos ônus sucumbenciais, ainda que o acórdão não seja expresso
quanto a essa questão.

3- Agravo regimental a que se nega provimento.

Afirma:

Os acórdãos embargado e paradigma, portanto, identificam-se, pois
ambos analisam a natureza jurídica da Caixa Econômica Federal, com soluções,
contudo, divergentes e incompatíveis.

Destaca-se, por oportuno, que deve prevalecer o entendimento do
acórdão paradigma, que representa a jurisprudência pacífica desta corte e mesmo da
doutrina, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui natureza jurídica de
direito privado, com todos os reflexos processuais daí decorrentes, inclusive com
relação à contagem de prazos e condenação em honorários sucumbenciais.

Por conseguinte, dando-se provimento aos presentes embargos de
divergência, há que se alterar o acórdão recorrido, dando-se provimento ao recurso
especial, com a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento
de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, que por certo não
integram a mesma pessoa jurídica.

A embargada apresentou impugnação a fls. 351-357.

O Ministério Público Federal apresentou parecer cuja ementa é abaixo
transcrita:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ESTRITA IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO
E O PARADIGMA APRESENTADO. AÇÃO MONITÓRIA. FEITO PROPOSTO
PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEFESA REALIZADA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO, NOS TERMOS DO ARESTO EMBARGADO. PELO NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, QUE, ACASO
CONHECIDOS, MERECERIAM DESPROVIMENTO.

1. A admissão dos embargos de divergência demanda comprovação do
dissídio jurisprudencial, na forma prevista pelo RI/STJ, com a demonstração das
circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem
como a adoção de soluções diversas aos litígios.

2. No presente caso, contudo, o acórdão invocado como paradigma
envolve o debate das consequências jurídicas decorrentes de omissão de aresto
originário quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, abarcando, demais
disso, contenda que envolvia a ora embargada e parte adversa patrocinada por
advogado privado.

3. Tal cenário, no qual ausente a participação da Defensoria Pública da
União, efetivamente não condiz com o que foi delineado pelo órgão fracionário
embargado, não podendo servir o pretenso paradigma, portanto, ao propósito
buscado pela embargante.

4. De toda forma, mesmo que superado tal óbice, melhor sorte não
restaria ao apelo, porquanto se revela consentânea a posição adotada pelo aresto

Documento eletrônico VDA26450790 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Avin/nX. lUIIKIIQTDM                                     OO/nO/Onnn nn./IC.On

ClVCloV VAJ1111VV1VIVFO, 111V1 VV VI1CU11 VIVOpi VF V 1111V111AJ.

É o relatório .

Decido

O juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, feito em exame
sumário, é renovado após a apresentação da impugnação do embargado, ocasião em que o
órgão julgador pode refletir de modo mais aprofundado.

Nos termos do art. 1.043, § 4°, do CPC/2015, para que os Embargos de
Divergência sejam admitidos, é imprescindível demonstrar, entre outros requisitos: a)
atualidade da divergência; b) similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos
enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; c) distinção de soluções jurídicas
conferidas a esses casos.

Na hipótese em exame, não se pode conhecer dos Embargos de Divergência,
porque ausente a similitude fático-jurídica.

O acórdão embargado decidiu controvérsia sobre o direito ou não de a
Defensoria Pública da União receber honorários advocatícios em Ação monitória em que
defendeu particular e que fora proposta pela Caixa Econômica Federal, empresa pública
federal. Os dispositivos tidos como violados no Recurso Especial do qual se originou o
aresto embargado foram os arts. 535 do CPC/1973 e 4°, XIX, da Lei Complementar
80/1994.

Concluiu o aresto embargado que os honorários advocatícios não seriam
devidos, porque "No caso, como a CEF integra a mesma pessoa jurídica que a DPU, no
caso, a União (Fazenda Pública), torna-se descabido o pagamento de honorários
advocatícios". Embora a ora embargante tenha oposto Embargos de Declaração aduzindo
que a Caixa Econômica Federal não é pessoa jurídica de direito público, os Aclaratórios
foram rejeitados sem que tal argumento fosse enfrentado.

O acórdão paradigma, a seu turno, decidiu questão diversa em demanda, cujo
objeto não era o direito de a Defensoria Pública União receber honorários advocatícios,
até porque, no aludido feito, não houve participação da Defensoria Pública, quer da
União, quer de outro ente federal.

O paradima examinou: a) quantia devida pela CEF a título de honorários
advocatícios em Embargos a Execução por ela opostos contra particular, em feito relativo
a expurgos inflacionários quando verificada a sucumbência recíproca; b) impossibilidade
de aplicação dos parâmetros previstos no art. 20, § 4°, do CPC/1973 quanto ao montante
fixado a título de honorários advocatícios.

De fato o aresto paradigma anotou que a CEF foi condenada ao pagamento de
"10%, como no acórdão da ação principal, quando foi dado provimento à apelação 'dos
demais autores' e determinada a inversão dos ônus (a CEF é condenada em 10% do valor
da causa), mesmo o acórdão não tendo sido expresso sobre a questão", bem como que são
inaplicáveis os parâmetros do art. 20, § 4°, do CPC à CEF por ela ser pessoa jurídica de
direito privado e não gozar das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública.

Verifica-se, assim, que as premissas fáticas adotadas foram distintas, bem
como a matéria examinada.

No caso dos autos, a intenção perseguida não é superar eventual dissídio entre
o acórdão embargado e o aresto indicado como paradigma, mas sim reformar decisão que
conteria error in iudicando. Nesse sentido:

Documento eletrônico VDA26450790 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM                                     OO/nO/Onnn nn./IC.On

FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO QUE TEM EUR FINALIDADE CORRIGIR
ALEGADO EQUÍVOCO NAS PREMISSAS DO JULGAMENTO DO ÓRGÃO
FRACIONÁRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A decisão recorrida não exigiu sejam idênticos os casos reportados no
aresto combatido e nos acórdãos paradigmas, mas, sim, que possuam similitude, a
qual se reporta à semelhança. Ocorre que, na situação destes autos, inexiste tal
semelhança, desde quando ficou claro que a questão debatida no aresto recorrido se
refere à inaplicabilidade da taxa selic para atualização de verba honorária, enquanto
nos arestos tidos como paradigmas não houve qualquer discussão acerca da
aplicabilidade da citada taxa. Ao contrário, nos arestos paradigmas, a questão
debatida diz respeito "à base de cálculo dos honorários advocatícios", ou seja, se esta
compreenderia os juros de mora e a correção monetária.

2. Os embargos de divergência não podem se imiscuir no tocante ao seu
acerto, ou não, do aresto embargado. A função de tal recurso é tão somente, em
existindo divergência de teses jurídicas em questões de fato similares, suprimir tal
dissenso. Quando o § 2° do art. 1.044 do CPC/2015 menciona o termo alteração da
"conclusão do julgamento anterior", assim o prevê, desde quando tenha sido
infirmada a tese jurídica consignada no aresto prolatado pelo órgão fracionário.

3. Isso é algo totalmente diverso de se pretender corrigir suposto "erro de
julgamento", "equívoco nas premissas" ou "injustiça no julgamento", porventura
ocorridos no julgamento do órgão turmário. É que, como bem ressaltado na decisão
agravada, os embargos de divergência se qualificam como recurso de correção de
tese jurídica e, não, de um alegado desacerto no julgado embargado. E, por óbvio, tal
finalidade não foi alterada pela nova sistemática do CPC/2015, desde quando o
próprio § 1° do art. 1.043 do citado diploma legal fala em confrontação de "teses
jurídicas".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EREsp 1.517.101/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, DJe 10/04/2018)

Ante o exposto, não admito os Embargos de Divergência .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de julho de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

Documento eletrônico VDA26450790 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM                                     OO/nO/Onnn nn./IC.On

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Retirado da página 477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão
da Quarta Turma assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
PROPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
DEFESA REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
(DPU). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo
535, II, do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração,
a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.

2. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença" (Súmula 421/STJ).

3. "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que
integra a mesma Fazenda Pública" (REsp 1.199.715/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/2/2011, DJe 12/4/2011).

4. No caso, como a CEF integra a mesma pessoa jurídica que a DPU, no
caso, a União (Fazenda Pública), torna-se descabido o pagamento de
honorários advocatícios.

5. Agravo interno não provido.

O recorrente alega que há divergência com o acórdão prolatado
no Agravo Regimental no REsp 547.784/DF, cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4°,
DO CPC. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1- A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a Caixa
Econômica Federal (empresa pública) tem natureza jurídica de direito
privado; portanto, não goza do privilégio concedido à Fazenda Pública
conforme preconizado pelo mencionado dispositivo legal.

2- A jurisprudência do STJ entende que o provimento da apelação implica
inversão dos ônus sucumbenciais, ainda que o acórdão não seja expresso
quanto a essa questão.

3- Agravo regimental a que se nega provimento.

Afirma:

Os acórdãos embargado e paradigma, portanto,
identificam-se, pois ambos analisam a natureza jurídica da Caixa
Econômica Federal, com soluções, contudo, divergentes e incompatíveis.

Destaca-se, por oportuno, que deve prevalecer o
entendimento do acórdão paradigma, que representa a jurisprudência
pacífica desta corte e mesmo da doutrina, no sentido de que a Caixa
Econômica Federal possui natureza jurídica de direito privado, com todos
os reflexos processuais daí decorrentes, inclusive com relação à contagem
de prazos e condenação em honorários sucumbenciais.

Por conseguinte, dando-se provimento aos presentes
embargos de divergência, há que se alterar o acórdão recorrido, dando-se
provimento ao recurso especial, com a consequente condenação da Caixa
Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios à
Defensoria Pública da União, que por certo não integram a mesma pessoa
jurídica.

É o relatório .

Decido

Considero, neste juízo preliminar, presentes os requisitos para
conhecimento do recurso, sem prejuízo da possibilidade de conclusão em
sentido contrário posteriormente na cognição definitiva.

Assim, admito os Embargos de Divergência, nos termos do art.
267 do RI/STJ.

Vista à parte embargada para, querendo, impugnar o recurso.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de maio de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


Retirado da página 2218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão