Informações do processo 2015/0032344-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.382
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 12/03/2015 a 27/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2015

27/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRESSÃO DE PRENOME.
CONSTRANGIMENTO. COMPROVAÇÃO. PRENOME UTILIZADO NO
MEIO SOCIAL E PROFISSIONAL DIVERSO DO CONSTANTE NO
REGISTRO DE NASCIMENTO. PATRONÍMICOS. MANUTENÇÃO.
PREJUÍZO A TERCEIROS. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ALTERAÇÃO DO
NOME. JUSTO MOTIVO. RECURSO PROVIDO.

1. "A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome
(prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de
definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses
expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por
decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e
ausência de prejuízo a terceiros" (REsp 1138103/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe
29/09/2011).

2. O art. 57 da Lei n. 6.015/1973 prevê a possibilidade de o juiz a que estiver
sujeito o registro, após audiência do Ministério Público, determinar a alteração
posterior de nome, de forma excepcional e motivada. Por sua vez, o art. 1.109
do CPC/1973, ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária,
dispõe que "o juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém,
obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada
caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna".

3. Assim, é possível que o magistrado, fundamentadamente e por equidade,
determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente.

4. No caso dos autos, há justificado motivo para alteração do prenome, seja
pelo fato de a recorrente ser conhecida em seu meio social e profissional por
nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha
do prenome pelo genitor remetê-la a história de abandono paternal, causa de
grande sofrimento.

5. Ademais, a exclusão do prenome não ocasiona insegurança jurídica nas
relações cíveis, sobretudo porque inalterados os patronímicos da recorrente.

6. Recurso especial provido para restabelecer o disposto na sentença.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente) e Raul
Araújo. Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o

Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 1° de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 8787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente) e Raul
Araújo.


Retirado da página 8284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398

ANA LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF048306

ANDRE DIEGO LISBOA DIAS - DF045089

RECORRIDO       : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF044398
ANA LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF048306
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

RECORRIDO : TERRITÓRIOS


Retirado da página 14600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão