Informações do processo RE 1047139

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2017 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2017

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0200933007001662 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: BAHIA

Vistos etc.

Trata-se, na origem, de ação proposta em face do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, em que pretendida concessão de aposentadoria por
idade à ora recorrida.

Julgada procedente a demanda em primeira instância e interposto
recurso inominado pela autarquia previdenciária, a Primeira Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia
rejeitou a preliminar de carência da ação e deu parcial provimento ao apelo,
nos seguintes termos:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO
ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. PREFACIAL
REJEITADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se o recurso a sustentar a
ausência de interesse de agir da parte autora, pela falta de prévio
requerimento administrativo. Não se olvida as atribuições cometidas por lei ao
Instituto Nacional de Seguridade Social, no que se refere à análise dos pleitos
de concessão de benefícios previdenciários. O exame do caso concreto
evidencia, contudo, a falta de conveniência da reforma da decisão, que, sob
as garantias do devido processo legal e do contraditório, reconheceu o direito
da autora ao benefício de aposentadoria. Deve-se observar, a propósito, o
longo tempo já decorrido, a afastar, em prestígio à instrumentalidade
processual, a conclusão pela ausência de interesse processual, notadamente
em face das condições pessoais desfavoráveis da parte autora (lavradora,
idosa, baixa escolaridade). 2. Não se pode olvidar, ainda, que inexiste, no
ordenamento jurídico brasileiro, norma constitucional ou legal que estabeleça
ser o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário condição
para propositura da respectiva ação judicial. Entendimento oposto violaria os
princípios da legalidade e da inafastabilidade do controle jurisdicional
cristalizados no artigo 5º, incisos II e XXXV da Carta Magna de 1988. 3.
Sobrevela salientar, por fim, que a autarquia previdenciária teve ampla
participação durante a instrução probatória judicial, estando presente no
momento da oitiva da parte autora e das testemunhas, com a possibilidade,
inclusive, de formular as perguntas que reputasse pertinentes com vistas à
busca da verdade real. Rejeita-se, portanto, a arguição de ausência de
interesse de agir. 4. A irresignação deve ser acolhida, contudo, no que se
refere à data de início do benefício. Isso porque o juiz de 1º grau determinou a
implantação da aposentadoria a partir da data de ajuizamento de ação,
quando, em verdade, o demandado apenas pode ser constituído em mora
com a citação válida. Sendo assim, ao recurso deve ser conferido parcial
provimento, com vistas à alteração apenas da DIB (Data de Início do
Benefício), que deve coincidir, à míngua de requerimento administrativo, com
a citação válida. 5. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a
implantação do benefício a partir da data da citação. Sentença mantida,

quanto aos demais termos, pelos seus próprios fundamentos."
O recurso extraordinário então interposto pelo Instituto restou
sobrestado na origem, em decisão exarada às fls. 173 (doc. 1), com

fundamento no “reconhecimento de repercussão geral relativa ao tema acerca
da exigência de prévia postulação perante a administração para a defesa de
direito ligado a concessão ou revisão de benefício previdenciário, conforme se

depreende do julgamento do RE 631240 RG/MG".

Concluído o julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal

(RE 631.240-RG), remetidos os autos ao Relator e oportunizada a adequação

do julgado ao paradigma, foi proferida a seguinte decisão:

“ADEQUAÇÃO DO JULGADO DA TURMA RECURSAL AO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À
NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Julgado o recurso inominado interposto pelo INSS, a
1ª Turma Recursal, por maioria, rejeitou a preliminar de falta de interesse de
agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, dando, no mérito,
provimento parcial ao recurso (fls. 89/90). O recorrente interpôs, então, Pedido
de Uniformização à Turma Nacional (fls. 92/98) e Recurso Extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal (fls. 105/124), sendo determinado o sobrestamento
do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF quanto
à controvérsia da lide em apreço (fls. 164/165). Por fim, julgado o RE n°
631240/MG pelo Supremo, vieram os autos conclusos para proceder à
adequação do julgado à decisão superior (fl. 169). 2. A questão relativa à
ausência de requerimento administrativo deve ser analisada à luz da
jurisprudência atual. O STF concluiu recentemente o julgamento do Recurso
Extraordinário n° 631240/MG, firmando entendimento final de que ‘A
exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o
regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a
concessão de benefício previdenciário, não ofende o artigo 5° inciso XXXV, da
Constituição Federal de 1988'. Entretanto, o Plenário ponderou que, tendo em
vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no STF,
dever-se-ia estabelecer uma fórmula de transição, para lidar com as ações em
curso. Ficou decido que, quanto aos processos iniciados até a data da sessão
de julgamento, sem que tivesse havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, seria observado o seguinte: a) caso o processo
corresse no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não deveria implicar a extinção do feito; b) caso o INSS já
tivesse apresentado contestação de mérito, estaria caracterizado o interesse
em agir pela resistência à pretensão; c) caso não se enquadrassem nos itens
‘a' e ‘b' as demais ações ficariam sobrestadas. Nas ações sobrestadas, o
autor seria intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o
INSS seria intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo
dentro do qual autarquia deveria colher todas as provas eventualmente
necessárias e proferir decisão. Acolhido administrativamente o pedido, ou se
não pudesse ter o seu mérito analisado por motivos imputáveis ao próprio
requerente, extinguir-se-ia a ação. Do contrário, estaria caracterizado o
interesse em agir e o feito deveria prosseguir. Em todas as situações descritas
nos itens ‘a', ‘b' e ‘c', tanto a análise administrativa quanto a judicial deveriam
levar em conta a data do início do processo como data de entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais. 3. A hipótese, entretanto, difere
dos parâmetros estabelecidos, tendo em vista que já houve sentença de
mérito e julgamento do recurso pela Turma Recursal. Para estes casos,
não houve uma manifestação expressa do STF. É importante verificar, na
situação em concreto, que já houve instrução processual judicial, e caso
acolhido o pedido de concessão de benefício, o foi com base nas provas
produzidas nos termos da lei e atendidas as garantias constitucionais do
contraditório, ampla defesa, devido processo legal e imparcialidade do
julgador. Assim, apesar de não cumprida a exigência do prévio
requerimento administrativo, a extinção do feito sem resolução do
mérito na atual fase do processo significaria um verdadeiro
contrassenso, porque desperdiçaria todo um esforço do Estado
brasileiro no processamento da demanda previdenciária, na via judicial,
valendo consignar a presente ação foi ajuizada em 25/01/2008, antes da
interposição do RE 631240/MG perante o STF. 4. Adequação realizada.
Todavia, considerando que o caso concreto não se enquadra na hipótese
ventilada pelo STF, conforme fundamentação supra, a decisão da Turma
Recursal fica mantida." (doc. 1; fls. 182-3; grifei.)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

O INSS interpõe, novamente, recurso extraordinário, com fulcro no

art. 102, III, “a", da Carta Magna, em que suscita a repercussão geral da
controvérsia e pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, ao
argumento de que imprescindível o “prévio requerimento administrativo

perante o INSS para ajuizamento de ação judicial de pedido de concessão de
benefício previdenciário, sob pena de ausência de interesse de agir e violação
ao disposto nos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal" (doc. 1;

fl. 212).

Em contrarrazões, a ora recorrida, preliminarmente, “requer seja

previamente enviado este processo à Turma Nacional de Uniformização para

julgamento do Pedido de Uniformização". Quanto à questão de fundo,

sustenta aplicável à espécie o entendimento firmado, sob a sistemática da

repercussão geral, no julgamento do RE 631240, na parte em que “reconhece

o interesse de agir para as ações propostas até 03 de setembro de 2014, em

que o INSS tenha apresentado contestação ao mérito" (doc. 1; fl. 222).

Argumenta que “a presente ação foi ajuizada em 25 de janeiro de 2008, tendo
o INSS apresentado não só contestação ao mérito de forma oral às fls. 46,
como ainda Recurso Inominado às fls. 55/66, pedido de uniformização às fls.
92/98, Recurso Extraordinário às fls. 105/124, Embargos de Declaração às fls.

179/182 e novo Recurso Extraordinário às fls. 187/199" (doc. 1; fl. 221).

O apelo foi admitido na origem, aos seguintes fundamentos:

“Oportunizada a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE n° 631240, a Turma Recursal decidiu manter
o acórdão anterior, tendo em vista que a questão relativa à ausência do prévio
requerimento administrativo, no caso concreto, diferia dos parâmetros
estabelecidos no referido julgado, sobre a qual não houve manifestação
expressa do STF.

Intimado do acórdão, o INSS interpôs recurso extraordinário com

espeque no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, c/c o artigo
15, da Lei n° 10.259/01, sustentando a necessidade de prévio requerimento
administrativo, sob pena de ausência do interesse de agir e violação aos
artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da CF. Afirma, ainda, que a hipótese dos autos
não se insere em nenhuma das exceções à necessidade de prévio
requerimento administrativo estabelecidas pelo STF.

Presentes os requisitos da legitimidade, tempestividade e da
regularidade da presentação processual.
Ao exame das razões recursais, restou indicada a repercussão geral

da questão discutida no caso, atendendo-se ao disposto no artigo 102, inciso
III, § 3º, da Constituição Federal. Ademais, encontra-se prequestionada a
questão da exigibilidade do prévio requerimento administrativo perante o
Instituto Nacional do Seguro Social como requisito para o exercício do direito
à postulação jurisdicional, matéria de índole constitucional, decidida pelo STF
no RE n° 631240 sob a sistemática da repercussão geral.

Isto posto, ADMITO o recurso extraordinário, determinando a remessa

dos autos ao Supremo Tribunal Federal a fim de que se resolva, em definitivo,

a questão do interesse de agir da parte no presente feito."

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Observo, inicialmente, que a decisão proferida, em juízo de
adequação, pela Turma Recursal de origem substituiu o objeto do pedido de
uniformização de jurisprudência e do recurso extraordinário originalmente
protocolados, de forma que atendida a orientação da Súmula 281 desta Corte
( “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de

origem, recurso ordinário da decisão impugnada.").

A matéria versada na lide sub examine foi submetida à apreciação

desta Corte no julgamento do RE 631.240, sob a sistemática da repercussão

geral, em acórdão assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A
instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento
não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência
de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à
postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo –
salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo
em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição
para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às
ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem
que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que
exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não
deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência
à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii)
ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações
sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até
90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas
eventualmente necessárias e

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Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão