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Movimentações Ano de 2017
27/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 20070111117404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de desconstituição de nomeação e posse em
cargo diverso daquele para o qual houve a aprovação em concurso público.
Assentou-se a legalidade do ato, considerado o Decreto distrital º
21.688/2000. No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 37,
incisos II e IV, da Constituição Federal. Diz contrariados os verbetes 15 e 685
da Súmula do Supremo. Discorre sobre o aproveitamento ocorrido, entendo-o
ilegal a uma porque fez concurso para cargo diverso daquele em que
nomeado, a duas porquanto a remuneração do cargo original é maior,
confirmado, assim, o prejuízo.
2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário
nas alíneas "c" e d do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o
equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato
de governo local contestado em face da Constituição Federal, nem, tampouco,
a validade de norma local, considerado o previsto em legislação federal.
Eis a síntese dos fundamentos da decisão recorrida:
AÇÃO DE CONHECIMENTO – CONCURSO PÚBLICO –
APROVAÇÃO – NOMEAÇÃO – CARGO SIMILAR – TERMO DE OPÇÃO –
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DO DECRETO
Nº 21.688/2000 – EFEITOS EX NUNC - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE –
RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração. Todavia, a Constituição confere exceções, permitindo a
possibilidade de um candidato, aprovado para cargo de determinado
concurso, tomar posse em outro cargo similar, ainda que em administrações
diversas.
2. A questão foi disciplinada, em âmbito distrital, pelo artigo 6.º do
Decreto Distrital n.º 21.688, de 7.11.2000. Nada obstante, esta Egrégia Corte
de Justiça, no julgamento da ADIN n.º 2007002006740-7, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 6.º, seus incisos e parágrafo único, do Decreto
n.º 21.688, de 7/11/00, tendo decidido os membros do Conselho Especial, em
respeito ao princípio da segurança jurídica, pelo deferimento da modulação
dos efeitos à decisão, atribuindo-lhes efeitos ex nunc , a incidirem apenas após
o trânsito em julgado do acórdão.
3. O apelante foi empossado no cargo de Técnico em Saúde -
Especialidade: Técnico Administrativo da carreira Assistência à Saúde do
Distrito Federal, antes de ter sido declarada a inconstitucionalidade do artigo
6.º do Decreto n.º 21.688/2000, razão pela qual inexiste ilegalidade no ato que
deu ensejo a sua nomeação e posse.
No corpo do acórdão recorrido consta, ainda:
Certo é que todos os pressupostos foram atendidos quanto à
possibilidade da questão em comento, porque a nomeação em cargo diverso
se deu em atendimento ao interesse público, os cargos em comento
apresentam similitude, a nomeação obedeceu à ordem de classificação dos
candidatos, houve expressa manifestação pela opção ao cargo empossado e
foram respeitadas as legislações em vigor.
Nesse diapasão, verifico que os pontos retratados pelo apelante em
sede de recurso foram cuidadosamente analisados pelo MM Juiz a quo, que
dirimiu com acerto a controvérsia, verbis:
Compulsando os autos, verifica-se que o autor prestou concurso
regido pelo edital nº 1/2004 – SGA/ADM, de 15 de setembro de 2004 da
Secretaria de Estado de Gestão Administrativa – cargo 12 – Técnico de
Administração Pública – Especialidade Agente Administrativo. E foi convocado
para reunião realizada em 28/06/2005, em que foi realizada uma
apresentação. E assinou termo de opção às fls. 106.
O memorando 99/2007, explana que a referida convocação intentava
oportunizar os candidatos a opção pelos cargos das carreiras Assistência
Pública à Saúde ou Assistência à Educação, tendo em vista a necessidade de
suprir a carência de servidores.
Pelos documentos carreados, verifico que todos os requisitos
previstos no artigo 6º do Decreto 21.688/2000 foram preenchidos. Apesar do
esforço argumentativo do autor sobre as ilicitudes cometidas pelo recorrido,
não há prova alguma delas, contrariamente ao se analisar a apresentação rea
lizada às fls. 128, segue a cópia dos artigos legais. Assim, não há como o
autor afirmar que o Administrador induziu a decisão da opção, pois se assim
não fosse não teria direito a cargo algum, pois consta claramente no parágrafo
único do art. 6º a informação de que caso não seja aceita a opção para outro
órgão, será mantida a classificação no concurso sem prejuízo.
(…) Tendo optado livremente por outro cargo, que permitiu posse
muito mais cedo, não há de se falar em nulidade, ou direito de posse em outro
cargo.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 20 de junho de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/06/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20070111117404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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