Informações do processo RE 1052179

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2017 a 22/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

22/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 73/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50030228020164047207 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Kaue Honório Amorim,
representado por Franciele Mendes Honório. Aparelhado o recurso na afronta
aos arts. 1º, III, e 5º, XLV, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Verifico ausente no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja
publicação se deu na vigência do CPC/2015, demonstração da existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada. O preenchimento
desse requisito demanda a demonstração da relevância da matéria
constitucional do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015).

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da
demonstração acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
unânime,
DJE de 25.4.2008, cujo acórdão está assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na
petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência
de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V,
“c" ,
e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro
ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de
tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver
outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do
julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de
demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido."

Ressalto que a ausência da demonstração de repercussão geral nas
razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior
veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da preclusão
consumativa.

Ademais, as alegações de afronta aos dispositivos constitucionais
indicados, não foram analisadas pela instância
a quo , tampouco ventiladas em
embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento.
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas
282 e 356/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada"
e “O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, com a seguinte ementa:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."

Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices
apontados, melhor sorte não colheria, porquanto a aferição de eventual
afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o
exame prévio da legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento do
quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária.
Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário"
. Precedentes desta Suprema Corte:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO EM 07.3.2016.

1. Obstada a análise da suposta afronta à Carta Magna, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 947.688-AgR,
de minha lavra, 1ª Turma, DJe 09.8.2016)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Policial militar. Auxílio-reclusão. 3. Preenchimento dos
requisitos para concessão do auxílio-reclusão. Necessidade de revolvimento
do acervo fático-probatório e da legislação local. Súmulas 279 e 280. 4.
Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 702.966-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJe 16.6.2015)

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de junho de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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08/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


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