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Movimentações Ano de 2017
20/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 38359115 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado (eDOC 2, p. 13):
“APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ART. 174 DA
LEI COMPLEMENTAR N. 5.841/2010 DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE.
INCORPORAÇÃO DE HORAS SUBSTITUIÇÃO AOS VENCIMENTOS DO
CARGO DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. I - Segundo
entendimento já externado pela Corte Especial, é constitucional o artigo 174,
da Lei Complementar Municipal de Rio Verde nº 5.841/10. Assim, as horas em
substituição percebidas devem ser incorporadas ao vencimento dos
professores, servindo de base de cálculo para os benefícios, tais como
adicional de titularidade, 13º salário e férias. II - A atualização da condenação
deve observar o INPC como correção monetária, a partir do inadimplemento
da obrigação e até 29/06/2009, e juros de mora no percentual de 6% ao ano,
a partir da citação e até 29/06/2009, sendo que após 30/06/2009 a correção
monetária deverá considerar o IPCA e os juros de mora os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos
do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº
11.960/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, pp. 74-75).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa dos artigos 5º, XXXV e XXXVI;
37, XIV; 40, §12; e 201, §11, da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz-se que “Era necessário o esclarecimento
sobre o fato de que a gratificação prevista pelo art. 174 da LC 5841/2010 tem
natureza ‘propter laborem' e que fosse reconhecido que a mesma incide
apenas para fins previdenciários, e não para fins salariais, o que não foi
ventilado no acórdão recorrido." (eDOC 2, p. 175).
A Vice-Presidência do TJ/GO inadmitiu o recurso invocando o óbice
da Súmula 282 do STF (eDOC 3, p. 78).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem, com base
nos fatos e provas constantes dos autos e nos termos da lei de regência da
matéria, asseverou (eDOC 2, pp. 17-18):
“Sobre o tema, impede salientar que a Lei Complementar do
Município de Rio Verde nº 5.841/2010, dispõe em seu artigo 174, o seguinte:
“Art. 174 As horas substituições percebidas, serão incorporadas aos
vencimentos, inclusive as anteriores a esta lei, e incidirão sobre o desconto
previdenciário." Em que pese a arguição de inconstitucionalidade suscitada
pelo apelante e deferida incidentalmente como prejudicial à análise do mérito
do recurso de apelação, essa restou prejudicada, ante o fato de que a
Colenda Corte Especial deste Tribunal já havia apreciado a matéria. Veja-se a
ementa:
(…)
Como visto, não há falar em inconstitucionalidade do artigo 174, da
Lei Complementar nº 5.841/2010, já que este Tribunal de Justiça, por
intermédio da Corte Especial, já se manifestou quanto à sua
constitucionalidade. Partindo de tal premissa, tem-se que é devida a
incorporação das horas substituições no vencimento da apelada, e por
consequência, devem incidir na base de cálculo dos benefícios por ela
percebidos, tais como, adicional de titularidade, 13º salário e férias, inclusive
em período anterior à vigência da referida lei complementar, razão pela qual
deve ser mantida a sentença nesse ponto."
Nesse sentido, sendo esses os fundamentos utilizados para a
solução da controvérsia, observa-se que divergir do entendimento adotado
pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos
autos, e o exame da legislação local de regência da matéria (Lei Municipal
3.978/00 e Lei Complementar Municipal 5.841/10), o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas
Súmulas 279 e 280 do STF. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes
desta Corte:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Quinquênios. Preenchimento dos requisitos para sua incorporação.
Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta para a análise de
matéria ínsita ao plano normativo local nem para o reexame dos fatos e das
provas da da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo
regimental não provido." (ARE-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
10.4.2014).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO DE
VANTAGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
636/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 02.5.2012. As razões do agravo não são aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida
(Súmula 636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE-AgR
731.834, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 16.8.2013).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a e b , do CPC.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
08/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 38359115 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
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