Informações do processo RE 667717

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Movimentações Ano de 2017

08/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: MS - 20090005667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

O Juízo de origem, ao apreciar o mérito do mandado de segurança,
concluiu ser direito do impetrante a realização do cálculo do adicional por
tempo de serviço com base na totalidade dos valores recebidos abrangendo
toda a remuneração (fl. 75, Vol. 1):

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DA INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO TOTAL.

O cálculo do adicional por tempo de serviço incide sobre a totalidade
dos ganhos do servidor, ou seja, sobre os vencimentos mais as demais
incorporações da composição remuneratória. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. Mandado de Segurança Concedido.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para
determinar que a gratificação não seria reajustada em função dos valores
fixados pela nova Lei, mas seria mantida no valor pago na ocasião, nos
termos do art. 4º da Lei 2.875 de 2004, mantendo a base de cálculo na
integralidade da remuneração (fl. 126, Vol. 1).

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu os arts. 5º , XXXVI e 37, XIV, da Constituição Federal. Para tanto,
aduz que não há direito adquirido a manutenção da base de cálculo do
adicional por tempo de serviço, bem como que os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não poderão ser computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (fls. 150-169,
Vol. 1).

Em contrarrazões, o recorrido postula o desprovimento do apelo
extremo.

Aplicada sistemática da repercussão geral, o Tribunal de origem, em
sede de juízo de retratação, aduziu não ser o caso de aplicação do
precedente formado no julgamento do RE 563.708-RG, uma vez que “a
pretensão do impetrante não se traduz na majoração do valor do adicional por
tempo de serviço, nem tampouco atualização permanente da vantagem” (fl.
276, Vol. 2).

É o relatório. Decido.

Merece ser acolhida a presente irresignação. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no RE 563.708-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 24),
examinou a repercussão geral da matéria em discussão no presente recurso e
assentou entendimento no sentido de que a partir da vigência da EC nº
19/1998 é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo
para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público,
resguardando contudo, o princípio de irredutibilidade de vencimentos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA:
PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS
VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Na mesma linha, o RE 563.965-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema
41), sedimentou que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que
respeitada a irredutibilidade de vencimentos.

Assim, o Tribunal de origem divergiu desse precedente, uma vez que
reconheceu ao servidor o total da remuneração como base de cálculo da
gratificação por tempo de serviço.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso
extraordinário para denegar a ordem.

Invertidos os ônus da sucumbência, sem honorários advocatícios, nos
termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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