Informações do processo RE 715119

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

08/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 200202010053595 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que possui a seguinte ementa, na
parte que interessa ao presente apelo (fl. 94):

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS.

[…]

III. Quando o artigo 13, da EC 20/98 prevê a concessão de salário-
família e do auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes desde que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$
360,00, por óbvio que o constituinte derivado, quanto ao auxílio-reclusão, fez
menção à renda dos dependentes, tendo e ista que somente este benefício e
a pensão por morte são direitos dos dependentes, enquanto que os demais
benefícios são direitos do segurado. Assim, sendo o auxílio-reclusão um
direito do dependente do segurado, interpretando o mencionado artigo 13, que
ao dispor ‘...
serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior
...' não resta dúvida que a norma visou atingir àqueles
para os quais o benefício possa ser concedido.”

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustenta, com fulcro no
artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/1998, e requer que a renda bruta a ser considerada para
aferição do benefício seja a do preso, e não de seus dependentes (fls.
106-113)

O apelo extremo do INSS foi sobrestado para aguardar o julgamento
do RE 587.365-RG, Tema 89, pelo Plenário desta Corte. (fl. 137)

Finalizado o julgamento de mérito, do precedente acima mencionado,
pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência do Tribunal de origem,
determinou o retorno dos autos para o devido juízo de retração, nos termos do
artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, o qual recebeu decisão nos seguintes
termos (fl. 163-164):

“Em consequência, verifica-se que a decisão proferida por esta Corte
está em confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, por força do efeito vinculante das decisões tomadas
sob o procedimento da Repercussão Geral, adoto o entendimento fixado pelo
STF no RE 587.365, cabendo a retratação da decisão proferida no acórdão
recorrido.

Destaque-se, no entanto, que, apesar de o acórdão recorrido ter
adotado como parâmetro o rendimento dos dependentes do segurado para
conceder o benefício pleiteado, no caso em tela, utilizando-se a diretriz fixada
pelo SF, nada há que se reparar na sentença quanto ao deferimento do
auxílio-reclusão à parte autora, uma vez que a renda do segurado
ultrapassava, à época da prolação da sentença, apenas R$ 2,38 do teto
exigido pelo art. 13 da EC nº 20/98, consoante sua fundamentação, que adoto
como razões de decidir, devendo ser mantida, portanto, a conclusão do
acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia, ainda que por
outro fundamento.”

É o relatório. Decido.

O recurso extraordinário perdeu o objeto, tendo em vista o
reconhecimento pelo Tribunal de origem, em juízo de retratação, de que a
renda bruta a ser considerada, para fins de aferição do direito ao benefício de
auxílio-reclusão, é a do preso.

Assim, uma vez que esse provimento jurisdicional atende ao
postulado no recurso extraordinário da autarquia federal, há a perda do objeto
do excepcional apelo.

Saliente-se que a Corte de origem manteve o desprovimento do
agravo interno do INSS apresentado perante o TRF2 por conta de outros
fundamentos, estranhos ao precedente de repercussão geral e não abarcados
pelo RE.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão