Informações do processo RE 920079

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/10/2015 a 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São José do Rio Preto

Movimentações 2017 2015

08/06/2017

  • Procurador-Geral do Município de São José do Rio Preto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 91101715620098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo.

Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido violou o art.
149-A, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002 na Carta Magna,
porquanto considerou inconstitucional a Lei Complementar Municipal
157/2002, que instituiu a contribuição para o custeio de iluminação pública.
Tendo em vista o RE 573.675-RG (Min. Rel. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tema 44), julgado pelo rito da repercussão geral, os autos
foram devolvidos à Turma Julgadora, pela Presidência da Seção de Direito
Público do Tribunal, para eventual juízo de adequação ao aludido paradigma.
Não obstante, o Tribunal de origem manteve o aresto atacado.

É relatório. Decido.

A irresignação merece prosperar. O Plenário desta Corte, no
julgamento do RE 573.675-RG (Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema
44), já decidiu a controvérsia análoga a destes autos. Confira-se a ementa do
acórdão:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da
COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o
princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos
os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da
alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os
consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade
contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um

imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e
improvido.

O acordão recorrido, no entanto, contrariou esse entendimento.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso
extraordinário e julgo improcedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus
da sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão