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Movimentações 2017 2015
08/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 00295444220098260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo.
Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido violou o art.
149-A, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002 na Carta Magna,
porquanto considerou inconstitucional a Lei Complementar Municipal
157/2002, que instituiu a contribuição para o custeio de iluminação pública.
Tendo em vista o RE 573.675-RG (Min. Rel. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tema 44), julgado pelo rito da repercussão geral, os autos
foram devolvidos à Turma Julgadora, pela Presidência da Seção de Direito
Público do Tribunal, para eventual juízo de adequação ao aludido paradigma.
Não obstante, o Tribunal de origem manteve o aresto atacado.
É relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar. O Plenário desta Corte, no
julgamento do RE 573.675-RG (Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema
44) já decidiu a controvérsia análoga a destes autos. Confira-se a ementa do
acórdão:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da
COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o
princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos
os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da
alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os
consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade
contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e
improvido.
O acordão recorrido, no entanto, contrariou esse entendimento.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso
extraordinário e julgo improcedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus
da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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