Informações do processo RE 854399

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Segunda Distribuição realizada em 26 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: EIEXEC - 00073344920064058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do Juiz

Federal Substituto da 9ª Vara da Justiça Federal do Ceará que, julgando
improcedentes os embargos infringentes opostos, manteve os fundamentos
da sentença que extinguira a execução fiscal.

O recurso extraordinário busca fundamento no 102, III, b, da
Constituição. Sustenta, em síntese, que: (i) não há inconstitucionalidade na
fixação dos valores das anuidades por meio de resoluções editadas nos
estritos termos da legislação pertinente (Leis nºs 5.517/1968 e 11.000/2004); e
(ii) a Lei nº 9.649/1998 não foi declarada inconstitucional em sua integralidade
(ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches), motivo pelo qual persiste a
revogação da Lei nº 6.994/1982.

A discussão posta nos autos refere-se à constitucionalidade da Lei nº
11.000/2004, que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por
pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços,
relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de
cada Conselho.

A pretensão recursal não merece prosperar. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o RE 704.292-RG (Tema 540), decidiu que os
Conselhos de Fiscalização profissional não podem fixar, sem parâmetro legal,
o valor das contribuições corporativas. Confira-se, a propósito, a ementa do
julgado:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da
legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei
nº 11.000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das
anuidades. Inconstitucionalidade. 1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de
legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias
profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão
de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o
fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal
prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível
uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus
elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada.
Precedentes. 2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os
elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição
de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de
complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve
ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em
termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº
11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas
não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade
institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do
valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para
a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os
dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da
reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal
não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos
tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria
essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor
da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe
aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar
atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob
pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6. Declaração de
inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I,
da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições
anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da
integralidade do seu § 1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº
838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades
presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e
12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades
devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja
vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo
com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de
desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se
justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à
ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem
específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9.
Negado provimento ao recurso extraordinário". (RE 704.292-RG, Rel. Min.
Dias Toffoli, sem grifos no original)

Naquela assentada, foi fixada a seguinte tese, para fins de
repercussão geral: “ É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade
tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o
valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e
econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada,
ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior
aos índices legalmente previstos "

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão