Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2016
17/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SYLVIO EDUARDO MOREIRA ESTRÁZULAS
e OUTRA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
EMBARGOS DE TERCEIRO - Ação julgada procedente - Apelo dos
vencidos- Preliminares de nulidade da sentença e ilegitimidade ativa -
Inocorrência -Preliminares afastadas - Embargantes que foram
surpreendidos com a execução de sentença, prolatada em ação de rescisão
contratual cumulada com reintegração de posse, julgada procedente -
Configuração de boa-fé dos embargantes que não foram citados naquela ação
- Coisa julgada que não os atinge - Aplicação, na hipótese, do art. 252, do
Regimento Interno deste Tribunal - Desnecessária a repetição dos adequados
fundamentos da sentença, que ficam ratificados - Decisão mantida - Recurso
improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 412-417).
Em suas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c ,
da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: a)
art. 535, II, do CPC/1973, ante a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ao
deixar de analisar alegações sobre a legitimidade da parte embargante, os efeitos da coisa julgada
e a distribuição dos ônus sucumbenciais; b) art. 42, caput, e § 3°, do CPC/1973, defendendo a
ilegitimidade ativa do adquirente de coisa litigiosa para a oposição de embargos de terceiro; c)
art. 47 do CPC/73, pela inexistência de litisconsórcio necessário entre os recorridos; d) arts. 16
da Lei 7.347/1985 e 468 do CPC/1973, pela atribuição de validade a negócio jurídico declarado
ineficaz por sentença transitada em julgado em ação civil pública; e) arts. 7° e 32 da Lei
4.591/1964; e 3° do CPC/1973, ao argumento da ilicitude do objeto do contrato firmado pela
parte contrária, sem o prévio registro da incorporação imobiliária, bem como da impossibilidade
Documento eletrônico VDA26476907 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . OO . A O
advocaticios sucumoenciais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 571-603 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
O recurso não prospera.
Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional , porque o
Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente, cujo descontentamento não é apto a provocar novo julgamento (
v.g. EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019; e EDcl no AgRg no AREsp
539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe
23/02/2018).
Com efeito, o Tribunal de origem confirmou a sentença, considerando existente a
legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro ao cumprimento de sentença
proferida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre
os recorrentes SYLVIO EDUARDO MOREIRA ESTRÁZULAS e REGINA NOVAES
ESTRÁZULAS com VENTRICI CONSTRUTORA INCORPORADORA E VENDAS LTDA.;
a ineficácia dos efeitos da coisa julgada em relação ao terceiro de boa-fé; e adequada
distribuição do ônus sucumbencial (e-STJ, fls. 395-397 e 416-417):
Com relação à arguição de ilegitimidade ativa, bem decidiu a Magistrada:
"(...) Os embargantes possuem legitimidade ordinária para figurarem
no polo ativo da ação. Ingressam com os embargos de terceiro na
condição de possuidores diretos do imóvel em questão, o que encontra
guarida no artigo 1.046, parágrafo primeiro do Código de Processo
Civil, cuja ocupação do imóvel constitui fato incontroverso nos autos,
sendo desnecessário registro imobiliário para a caracterização da
legitimidade ad causam. (...) "
(...)
Quanto ao mérito, em que pesem as razões expendidas no recurso, a r.
sentença deve ser mantida, por seus próprios e bem deduzidos fundamentos,
vez que deu correta solução à lide, enfrentando com exatidão a controvérsia
sobre a questão arguida, pois assim decidiu.
(...)
O artigo 472 do Código de Processo Civil estabelece que ''a sentença
faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando,
nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa,
se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário,
todos os interessados, a sentença produzirá coisa julgada em relação a
terceiros ". As matérias veiculadas nos autos do processo com n° de
ordem 249/1997, relativas à rescisão do contrato de venda e compra
estabelecido entre os embargados e à reintegração de posse não se
amoldam às hipóteses excepcionais, nas quais a coisa julgada atinge
terceiros. Ao reverso, incide no presente caso a regra prevista na
primeira parte do referido dispositivo legal.
(...)
Oportuno esclarecer que, nos termos do art. 252, do Regimento Interno deste
Documento eletrônico VDA26476907 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ -i E/nn m AA A A A . OO . A O
A pretensão recursal sobre a ilicitude por ausência de registro da incorporação
imobiliária não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento, óbice da Súmula
282/STF, pois o Tribunal de origem não analisou a matéria, com fundamento na impossibilidade
de seu conhecimento em razão dos limites objetivos da ação de embargos de terceiro (e-STJ, fl.
398).
No tocante às demais alegações, o recurso não pode ser provido .
Conforme entendimento desta Corte, “ é admissível a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ), sendo assegurada a posse decorrente da
atuação de boa-fé, afastando-se os efeitos de coisa julgada de processo do qual o terceiro não
participou.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. EFICÁCIA
SUBJETIVA DA COISA JULGADA. BEM OU DIREITO LITIGIOSO.
MARCO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por adquirente de
bem imóvel que busca a proteção possessória, tendo em vista ordem de
reintegração emanada do cumprimento de sentença oriunda de ação da qual
não fez parte.
3. A regra geral do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe
que a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide.
4. O artigo 109, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 42, § 3°, do
CPC/1973), por exceção, dispõe que, em se tratando de aquisição de coisa ou
direito litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias estende os
seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
5. Segundo a doutrina especializada, o bem ou direito se torna litigioso com a
litispendência, ou seja, com a lide pendente.
6. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e,
para o réu, com a citação válida.
7. Para o adquirente, o momento em que o bem ou direito é considerado
litigioso varia de acordo com a posição ocupada pela parte na relação
jurídica processual que sucederia.
8. Não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o
bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1293353/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o adquirente de coisa
Documento eletrônico VDA26476907 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . OO . A O
LCVLXJLl 14 UUUJC LlUO UULIUII iy MC AÍC4C7 jJkJUCI LUHl LXOI ^L^ÍL^LVL LILl UUC,
uma vez que não havia averbação na matrícula do imóvel nem constavam
como parte no processo os alienantes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1574382/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES RECONHECIDA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 825.011/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 3/5/2016, DJe 10/5/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE DE POSSUIDOR DE TÍTULO SEM REGISTRO PARA A
DEFESA DA POSSE DE IMÓVEL. SÚMULA 84/STJ. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o promitente comprador de imóvel
tem legitimidade para manejar embargos de terceiro e proteger a posse
indireta deste bem contra a penhora, ainda que a promessa de compra e
venda tenha sido celebrada por instrumento particular desprovido de registro
no cartório imobiliário. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 515.120/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. 6/11/2014, DJe 11/11/2014)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA
DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a boa-fé dos adquirentes, por isso
descabe divergir desse entendimento, conforme teor do enunciado da Súmula
7 desta Corte. Agindo o adquirente do imóvel com boa-fé e não havendo
registro da penhora anterior à alienação, não há como configurar a fraude à
execução.
2. Incidência da Súmula 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente".
3. Recurso especial provido.
(REsp 809.760/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.
17/5/2011, DJe 26/5/2011)
No caso dos autos , o Tribunal de origem confirmou a manutenção da posse da parte
embargante, ora recorrida, sobre o imóvel, com fundamento no direito assegurado ao terceiro de
boa-fé em ser mantido na posse oriunda de compromisso de compra e venda (e-STJ, fls. 397-
Documento eletrônico VDA26476907 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . OO . A O
vez que deu correta solução à lide, enfrentando com exatidão a controvérsia
sobre a questão arguida, pois assim decidiu.
(...)
O artigo 472 do Código de Processo Civil estabelece que "a sentença
faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando,
nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa,
se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário,
todos os interessados, a sentença produzirá coisa julgada em relação a
terceiros ''. As matérias veiculadas nos autos do processo com n° de
ordem 249/1997, relativas à rescisão do contrato de venda e compra
estabelecido entre os embargados e à reintegração de posse não se
amoldam às hipóteses excepcionais, nas quais a coisa julgada atinge
terceiros. Ao reverso, incide no presente caso a regra prevista na
primeira parte do referido dispositivo legal.(...) Constituem fatos
incontroversos nos autos que o embargante ocupa o imóvel em
questão desde o pagamento do sinal efetuado à Ventrici Construtora,
Incorporadora e Vendas Ltda., com intenção de tê-lo para si e
defendê-lo contra intervenção de outrem. Caracterizado o poder o
físico dos embargantes em relação ao referido imóvel (corpus) e o
animus de exercer a propriedade, salientando que esse último requisito
vem representado através do zelo e conservação do bem, em especial,
por assumir os pagamentos dos tributos e encargos incidentes sobre o
imóvel. Assim, absolutamente sem fundamento fático a assertiva dos
dois primeiros embargados, ao desejarem atribuir ao embargante a
figura de mero detentor, posto que incontroversos os elementos
caracterizadores da posse. (...) Preceitua a Súmula 84 do Superior
Tribunal de Justiça: "E admissível a oposição de embargos de terceiro
fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e
venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". Consolidada a
validade e eficácia do negócio jurídico estabelecido entre o
embargante e a terceira embargada, há que se salvaguardar os
direitos possessórios do embargante, independente do registro
imobiliário, cuja matéria se encontra pacificada pela Jurisprudência
Pátria, inclusive, com a edição da referida Súmula.
Desse modo, segundo os fatos definitivamente delineados pelo Tribunal de origem,
os quais não podem ser revisados neta instância, nos termos Súmula 7/STJ, constata-se a
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula
83/STJ.
Por fim, a pretensão de revisão da fixação dos honorários advocatícios com base
na responsabilidade das partes não pode ser conhecida, porquanto, segundo a orientação
jurisprudencial desta Corte, a apreciação do decaimento das partes, do quantitativo em que autor
e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, da sucumbência mínima ou recíproca e a
fixação do respectivo quantum, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA DAS
PARTES. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE.
Documento eletrônico VDA26476907 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ -i E/nn m AA A A A . OO .
16/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SYLVIO EDUARDO MOREIRA ESTRÁZULAS
e OUTRA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
EMBARGOS DE TERCEIRO - Ação julgada procedente - Apelo dos
vencidos- Preliminares de nulidade da sentença e ilegitimidade ativa -
Inocorrência -Preliminares afastadas - Embargantes que foram
surpreendidos com a execução de sentença, prolatada em ação de rescisão
contratual cumulada com reintegração de posse, julgada procedente -
Configuração de boa-fé dos embargantes que não foram citados naquela ação
- Coisa julgada que não os atinge - Aplicação, na hipótese, do art. 252, do
Regimento Interno deste Tribunal - Desnecessária a repetição dos adequados
fundamentos da sentença, que ficam ratificados - Decisão mantida - Recurso
improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 412-417).
Em suas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c ,
da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: a)
art. 535, II, do CPC/1973, ante a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ao
deixar de analisar alegações sobre a legitimidade da parte embargante, os efeitos da coisa julgada
e a distribuição dos ônus sucumbenciais; b) art. 42, caput, e § 3°, do CPC/1973, defendendo a
ilegitimidade ativa do adquirente de coisa litigiosa para a oposição de embargos de terceiro; c)
art. 47 do CPC/73, pela inexistência de litisconsórcio necessário entre os recorridos; d) arts. 16
da Lei 7.347/1985 e 468 do CPC/1973, pela atribuição de validade a negócio jurídico declarado
ineficaz por sentença transitada em julgado em ação civil pública; e) arts. 7° e 32 da Lei
4.591/1964; e 3° do CPC/1973, ao argumento da ilicitude do objeto do contrato firmado pela
parte contrária, sem o prévio registro da incorporação imobiliária, bem como da impossibilidade
Documento eletrônico VDA26476907 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . OO . A O
advocaticios sucumoenciais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 571-603 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
O recurso não prospera.
Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional , porque o
Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente, cujo descontentamento não é apto a provocar novo julgamento (
v.g. EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019; e EDcl no AgRg no AREsp
539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe
23/02/2018).
Com efeito, o Tribunal de origem confirmou a sentença, considerando existente a
legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro ao cumprimento de sentença
proferida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre
os recorrentes SYLVIO EDUARDO MOREIRA ESTRÁZULAS e REGINA NOVAES
ESTRÁZULAS com VENTRICI CONSTRUTORA INCORPORADORA E VENDAS LTDA.;
a ineficácia dos efeitos da coisa julgada em relação ao terceiro de boa-fé; e adequada
distribuição do ônus sucumbencial (e-STJ, fls. 395-397 e 416-417):
Com relação à arguição de ilegitimidade ativa, bem decidiu a Magistrada:
"(...) Os embargantes possuem legitimidade ordinária para figurarem
no polo ativo da ação. Ingressam com os embargos de terceiro na
condição de possuidores diretos do imóvel em questão, o que encontra
guarida no artigo 1.046, parágrafo primeiro do Código de Processo
Civil, cuja ocupação do imóvel constitui fato incontroverso nos autos,
sendo desnecessário registro imobiliário para a caracterização da
legitimidade ad causam. (...) "
(...)
Quanto ao mérito, em que pesem as razões expendidas no recurso, a r.
sentença deve ser mantida, por seus próprios e bem deduzidos fundamentos,
vez que deu correta solução à lide, enfrentando com exatidão a controvérsia
sobre a questão arguida, pois assim decidiu.
(...)
O artigo 472 do Código de Processo Civil estabelece que ''a sentença
faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando,
nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa,
se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário,
todos os interessados, a sentença produzirá coisa julgada em relação a
terceiros ". As matérias veiculadas nos autos do processo com n° de
ordem 249/1997, relativas à rescisão do contrato de venda e compra
estabelecido entre os embargados e à reintegração de posse não se
amoldam às hipóteses excepcionais, nas quais a coisa julgada atinge
terceiros. Ao reverso, incide no presente caso a regra prevista na
primeira parte do referido dispositivo legal.
(...)
Oportuno esclarecer que, nos termos do art. 252, do Regimento Interno deste
Documento eletrônico VDA26476907 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ -i E/nn m AA A A A . OO . A O
A pretensão recursal sobre a ilicitude por ausência de registro da incorporação
imobiliária não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento, óbice da Súmula
282/STF, pois o Tribunal de origem não analisou a matéria, com fundamento na impossibilidade
de seu conhecimento em razão dos limites objetivos da ação de embargos de terceiro (e-STJ, fl.
398).
No tocante às demais alegações, o recurso não pode ser provido .
Conforme entendimento desta Corte, “ é admissível a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ), sendo assegurada a posse decorrente da
atuação de boa-fé, afastando-se os efeitos de coisa julgada de processo do qual o terceiro não
participou.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. EFICÁCIA
SUBJETIVA DA COISA JULGADA. BEM OU DIREITO LITIGIOSO.
MARCO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por adquirente de
bem imóvel que busca a proteção possessória, tendo em vista ordem de
reintegração emanada do cumprimento de sentença oriunda de ação da qual
não fez parte.
3. A regra geral do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe
que a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide.
4. O artigo 109, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 42, § 3°, do
CPC/1973), por exceção, dispõe que, em se tratando de aquisição de coisa ou
direito litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias estende os
seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
5. Segundo a doutrina especializada, o bem ou direito se torna litigioso com a
litispendência, ou seja, com a lide pendente.
6. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e,
para o réu, com a citação válida.
7. Para o adquirente, o momento em que o bem ou direito é considerado
litigioso varia de acordo com a posição ocupada pela parte na relação
jurídica processual que sucederia.
8. Não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o
bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1293353/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o adquirente de coisa
Documento eletrônico VDA26476907 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . OO . A O
LCVLXJLl 14 UUUJC LlUO UULIUII iy MC AÍC4C7 jJkJUCI LUHl LXOI ^L^ÍL^LVL LILl UUC,
uma vez que não havia averbação na matrícula do imóvel nem constavam
como parte no processo os alienantes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1574382/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES RECONHECIDA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 825.011/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 3/5/2016, DJe 10/5/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE DE POSSUIDOR DE TÍTULO SEM REGISTRO PARA A
DEFESA DA POSSE DE IMÓVEL. SÚMULA 84/STJ. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o promitente comprador de imóvel
tem legitimidade para manejar embargos de terceiro e proteger a posse
indireta deste bem contra a penhora, ainda que a promessa de compra e
venda tenha sido celebrada por instrumento particular desprovido de registro
no cartório imobiliário. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 515.120/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. 6/11/2014, DJe 11/11/2014)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA
DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a boa-fé dos adquirentes, por isso
descabe divergir desse entendimento, conforme teor do enunciado da Súmula
7 desta Corte. Agindo o adquirente do imóvel com boa-fé e não havendo
registro da penhora anterior à alienação, não há como configurar a fraude à
execução.
2. Incidência da Súmula 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente".
3. Recurso especial provido.
(REsp 809.760/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.
17/5/2011, DJe 26/5/2011)
No caso dos autos , o Tribunal de origem confirmou a manutenção da posse da parte
embargante, ora recorrida, sobre o imóvel, com fundamento no direito assegurado ao terceiro de
boa-fé em ser mantido na posse oriunda de compromisso de compra e venda (e-STJ, fls. 397-
Documento eletrônico VDA26476907 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . OO . A O
vez que deu correta solução à lide, enfrentando com exatidão a controvérsia
sobre a questão arguida, pois assim decidiu.
(...)
O artigo 472 do Código de Processo Civil estabelece que "a sentença
faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando,
nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa,
se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário,
todos os interessados, a sentença produzirá coisa julgada em relação a
terceiros ''. As matérias veiculadas nos autos do processo com n° de
ordem 249/1997, relativas à rescisão do contrato de venda e compra
estabelecido entre os embargados e à reintegração de posse não se
amoldam às hipóteses excepcionais, nas quais a coisa julgada atinge
terceiros. Ao reverso, incide no presente caso a regra prevista na
primeira parte do referido dispositivo legal.(...) Constituem fatos
incontroversos nos autos que o embargante ocupa o imóvel em
questão desde o pagamento do sinal efetuado à Ventrici Construtora,
Incorporadora e Vendas Ltda., com intenção de tê-lo para si e
defendê-lo contra intervenção de outrem. Caracterizado o poder o
físico dos embargantes em relação ao referido imóvel (corpus) e o
animus de exercer a propriedade, salientando que esse último requisito
vem representado através do zelo e conservação do bem, em especial,
por assumir os pagamentos dos tributos e encargos incidentes sobre o
imóvel. Assim, absolutamente sem fundamento fático a assertiva dos
dois primeiros embargados, ao desejarem atribuir ao embargante a
figura de mero detentor, posto que incontroversos os elementos
caracterizadores da posse. (...) Preceitua a Súmula 84 do Superior
Tribunal de Justiça: "E admissível a oposição de embargos de terceiro
fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e
venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". Consolidada a
validade e eficácia do negócio jurídico estabelecido entre o
embargante e a terceira embargada, há que se salvaguardar os
direitos possessórios do embargante, independente do registro
imobiliário, cuja matéria se encontra pacificada pela Jurisprudência
Pátria, inclusive, com a edição da referida Súmula.
Desse modo, segundo os fatos definitivamente delineados pelo Tribunal de origem,
os quais não podem ser revisados neta instância, nos termos Súmula 7/STJ, constata-se a
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula
83/STJ.
Por fim, a pretensão de revisão da fixação dos honorários advocatícios com base
na responsabilidade das partes não pode ser conhecida, porquanto, segundo a orientação
jurisprudencial desta Corte, a apreciação do decaimento das partes, do quantitativo em que autor
e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, da sucumbência mínima ou recíproca e a
fixação do respectivo quantum, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA DAS
PARTES. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE.
Documento eletrônico VDA26476907 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ -i E/nn m AA A A A . OO .
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?