Informações do processo 2016/0086855-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1595228
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/05/2016 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ROSELI MORARES COELHO e

GEANE SILVA FERREIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 244):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de honorários advocatícios.
Acordo firmado depois de mantida a sentença por acórdão, sem anuência das
patronas dos autores. Manutenção do dever de pagar honorários. Percentual
fixado, contudo, que deve incidir sobre o valor estipulado no pacto,
porquanto o débito da condenação era de titularidade da parte e não das
advogadas. Decisão reformada. Recurso provido ."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 258-260).

Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 263-277), a parte recorrente aponta violação aos

arts. 22, 23, 24, §1º, §3º, §4º, da Lei 8,906-94; 20, 472, 473 do Código de Processo Civil de
1973; bem como dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que o acordo foi firmado após a sentença que fixou honorários,
e sem anuência das patronas dos autores, de forma que não podem ter o valor dos
honorários alterado sem a sua intervenção.

Contrarrazões às fls. 281-286.

O recurso especial foi admitido na origem e os autos subiram a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

Decido.

No caso, o Tribunal de origem concluiu que os honorários de sucumbência eram
devidos às patronas e fixou como base de cálculo dos honorários o valor do acordo antes do

trânsito em julgado da sentença, como se depreende do seguinte excerto do acórdão (e-STJ, fls.
245-246):

"A agravante defende que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser calculados em cima do montante disposto no acordo firmado entre os
outrora clientes das agravadas e a recorrente, sem a anuência das
advogadas, e não sobre o valor proposto pela r. sentença.

As agravadas, que apenas não atuaram no entabulamento das cláusulas do
acordo, reconhecem que o protocolo da transação se deu dentro do prazo
para a interposição de recursos aos tribunais superiores.

[...]

Apesar de o crédito representado por honorários de sucumbência, estipulado
em sentença e confirmado pelo acórdão, integrar o patrimônio jurídico das
agravadas, o que impede o seu afastamento em virtude de um acordo firmado
à revelia das titulares de direito. Têm-se que a execução deve respeitar os
limites do título judicial, que arbitrou os honorários em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, quanto à principal, e em dois mil reais no tocante à
reconvenção.

Em se tratando de verbas de titularidade dos autores, ex-clientes das
agravadas, o "valor da condenação" se submete ao acordo firmado.

Ora, sem anuência das patronas no pacto, tornou-se imutável o dever de
pagar honorários e o percentual, todavia, alterado o valor da condenação
por meio de acordo acostado antes de transitada em julgado a decisão,
imperiosa a alteração da base sobre a qual incidirá o percentual, não se
olvidando do fixado quanto à reconvenção, em montante fixo de R$
2.000,00. "

Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência de
transação após a prolação da sentença obsta o seu trânsito em julgado, de forma que retira a sua
força executiva. Nesse sentido, acertou a decisão ora combatida que determinou o dever de pagar
honorários com base no valor do acordo.

Corroboram esse entendimento:

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INEXIQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DOS
HONORÁRIOS ESTIPULADOS NO ACORDO. CONCORDÂNCIA TÁCITA
DO PATRONO. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo transação antes do
trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, resta inviável a
execução da obrigação, diante da inexistência de força executiva dessa
decisão.

2. Hipótese dos autos em que houve a celebração de acordo antes do trânsito
em julgado da sentença, com a definição do pagamento dos honorários
advocatícios. Ficou acordado que cada uma das partes se responsabilizaria
pelo pagamento de seus respectivos procuradores.

Houve o ajuizamento de ação de consignação para o depósito dos valores
devidos. O próprio patrono da causa, ora recorrente, aceitou a primeira
parcela do depósito, indicando concordância, ainda que tácita e postergada,
com os honorários estipulados.

3. A superveniência de transação após a prolação da sentença obstou o seu
trânsito em julgado, retirando a sua força executiva, nos termos do
entendimento desta Corte.

4. Extinção da execução que é a medida de rigor.

5. Recurso especial prejudicado.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.358.799/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 - sem
grifo no original).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO
ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em
virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e
decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e
é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem
ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do
CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016).

2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes
antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários
sucumbenciais nela fixados. Precedentes.

3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é
indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios
autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato
revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021 - sem grifo no original).

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDO NO
RECURSO ESPECIAL. MANDATO ORIGINAL. REVOGAÇÃO TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADVOGADO DESTITUÍDO.

1. A juntada aos autos de novo instrumento procuratório, sem nenhuma
ressalva de poderes conferido ao antigo patrono, caracteriza a revogação
tácita do mandato anterior. Precedente.

2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes
antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários
sucumbenciais nela fixados. Precedentes.

3. Hipótese em que apenas resta ao advogado destituído a busca de eventuais
direitos em ação própria. 4. Agravo interno não provido. "

(AgInt nos EDcl Acordo no REsp n. 1.517.922/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, DJe de 30.4.2018 - sem grifo no
original).

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
ANTERIORMENTE FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Proferida sentença de mérito e, antes do seu trânsito em julgado, foi
celebrado acordo entre as partes, homologado judicialmente, extinguindo o
processo, não mais subsiste a verba honorária sucumbencial arbitrada na
referida decisão. Nessa situação, é inviável o cumprimento de sentença para
executar nos mesmos autos tais honorários.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp n. 1.186.603/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016 - sem
grifo no original).

Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte

Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão