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Movimentações Ano de 2016
09/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
O recurso especial discute questão relativa às hipóteses de aplicação da repetição em
dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, matéria afetada pelo Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, sob o rito dos recursos repetitivos, à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos
autos do REsp nº 1.517.888/RN (DJe 25/05/2015), vinculado ao Tema 929.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da
sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de
setembro de 2013, verbis :
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deve permanecer
suspenso o recurso especial até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema, e, após,
observe-se a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
09/03/2016
Processo registrado em 07/03/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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