Informações do processo 2014/0122005-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.796
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2014 a 09/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2016 2015 2014

09/05/2016

  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

O presente recurso encontrava-se sobrestado por cuidar de questão jurídica envolvendo a
aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, no tocante às
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, tema submetido ao regime
dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial 1.492.221/PR, de relatoria do em. Ministro
Mauro Campbell Marques, cujo processamento se encontra pendente na Primeira Seção.

Saliente-se que a Primeira Seção, em 12/8/2015, ao apreciar Questão de Ordem no feito acima
referido, decidiu "[...] manter a submissão deste recurso ao rito do art. 543-C do CPC e sobrestar seu
julgamento até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos
propostos pelo Sr. Ministro Relator".

De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria
tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida aos Tribunais de origem, a fim
de que exerça a competência que lhes foi atribuída pela Lei n. 11.672/2008. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA,
NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE
NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE
DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557
do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou
sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a
interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a
determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão
relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de
julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do
art. 543-C, § 7º, do CPC — 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o
acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
(ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o

acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça — não
tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a
parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe
causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem
sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ de 1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos
(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de
segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso
especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo
do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da
Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas
quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há
nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central
esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no
âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o
recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou
declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do
CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno
registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal
Federal.

5. Entendimento em sentido contrário — para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, '
 criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada
oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o
trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida
', sendo que tal solução
'
 inspira-se no procedimento previsto na Lei n. 11.418/06 que criou mecanismo
simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria,
no Supremo Tribunal Federal
', conforme constou expressamente das
justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2012)

Há, ainda, inúmeras decisões monocráticas nesse mesmo sentido, dentre as quais destaco as
seguintes: AREsp 751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJ. 10/9/2015; AREsp 877.159/MG,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ. 6/4/2016; AgRg no REsp 1.513.832/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ. 11/3/2016.

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de sobrestamento do feito (e-STJ, fl. 191) e
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que,

após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, realize um novo juízo de
admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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