Informações do processo 2014/0121829-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 524.840
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/06/2014 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2016 2014

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON BALDUÍNO MACEDO, com
arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão proferido pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO).

Historiam os autos que a ora recorrida, SHIRLEI SUELI DE SOUZA, ajuizou ação
de indenização por danos morais e materiais em desfavor de EMERSON BALDUÍNO
MACEDO, ora Recorrente, e do HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA, ora interessado, alegando,
em apertada síntese, que contratou o primeiro demandado, médico, para realizar três cirurgias,
sendo uma reparadora no maxilar, e as outras duas plásticas na região do rosto da autora.
Sustenta que, devido à imperícia do 1° demandado, o resultado pretendido não foi alcançado,
resultando sequelas materiais e possicológicas, uma vez que após as "(...) contatara-se redução do
campo intra-oral, ou seja, local para a realização da mastigação dos alimentos e distorções no
nariz e orelhas". Por tal motivo, pleitou indenização por danos morais e materiais.

O il. Juízo da 1 a Vara Cível de Goiania/GO julgou o pedido parcialmente precedente,
conforme r. sentença, da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 930-931):

"AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais, para condenar os requeridos, a título de dano material, no importe
de 50% para cada a ser calculado sobre o valor de R$4.062,10 (quatro mil e
sessenta e dois reais e dez centavos), atualizado em 31/10/2005. Ainda,
condeno-os a indenizarem a autora, à titulo de dano moral, na importância de
R$20.000,00 (vinte mil reias), também a ser rateado em 50% (cinquenta por
cento) para cada, atualizados monetariamente pelo INPC a partir da
prolação desta sentença, nos termos da Súmula n362 do STJ, e acrescida de
juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a partir do ato ilícito, conforme
a Súmula n. 54 do STJ."

Incorformadas, ambas demandadas apelaram, tendo o eg. TJ-GO negado provimento
aos recursos, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 1.104-1.105):

"EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
C/C DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO
CIRURGIÃO PLÁSTICO. CIRURGIA MAL SUCEDIDA. ERRO MÉDICO.
LAUDO PERICIAL VÁLIDO. CULPA E NEXO CAUSAL DETECTADOS.
DEVER DE INDENIZAR.DANOS MATERIAIS E MORAIS ARBITRADOS DE
MANEIRA RAZOÁVEL.

I- Constatado que o laudo pericial foi realizado a
contentoporprofissionaldevidamente habilitado, com cumprimento das
normas legais para tanto, a validadede seus termos é inconteste.

II - Necessária a demonstração da culpado médico para responsabilizá-lo
pelo resultado indesejado do tratamento escolhido, ou ao menos o nexo de
causalidade entre as sequelas verificadas na apelada e os procedimentos
realizados. Evidenciadas essas hipóteses nos autos, o dever de indenizar é
escorreito.

III - Evidenciado no feito que o sentenciante ao condenar os apelantes o fez
observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, irretocável o
montante estipulado no julgamento.

RECURSOS CONHECIDOSEIMPROVIDOS."

Irresignado, EMERSON BALDUÍNO MACEDO manejou recurso especial no qual
alega, além de divergência pretoriana, violação aos arts. 186 e 951 do Código Civil e ao art. 424,
I, do CPC/73, ao argumetno de que o a condenação do recorrente baseou-se "(...) em laudo
pericial elabora do perito que não tem conhecimento técnico", na medida em que o expert era
um dentista, quando deveria ser um médico. Sustenta que, em "(...) razão da necessidade de
técnica cirúrgica por Expert com especialidade da área em que se funda a demanda, a
nomeação de profissional com especialidade distinta torna a prova nula (fls. 1.124 - destaques
no original).

Sustenta, ainda, divergência pretoriana, afirmando que, no tocante à indenização por
danos morais "(...) a fixação dos juros moratórios deve ser a partir da fixação do quantum e
não do suposto ato ilícito, conforme decidido pelo acórdão do TJGO (fls. 1.127 - destaques no
original).

O apelo nobre foi inadmitido (fls. 1.158-1.160), motivando o manejo de agravo em
recurso especial (fls. 1.165-1.183), o qual foi registrado no STJ como Aresp n. 524.840/GO.

Mediante decisão às fls. 1.207-1.212, desta relatoria, foi negado provimento ao
agravo em recurso especial, ao fundamento de que encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ e que
não fora indicado dispositivo legal no tocante à divergência pretoriana.

Sobreveio o manejo de agravo interno (fls. 1.215-1.131), o qual foi provido (fls.
1.249-1.250) para reconsiderar a decisão agravada e determinar a reautuação dos autos como
recurso especial.

Instado a se manifestar, o douto Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do recurso especial, nos termos do parecer (fls. 1.260-1.266) da lavra do em.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Henrique Távora Niess .

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que aplica-se ao apelo nobre o Enunciado Administrativo n.

02/STJ, que assim dispõe, in verbis: ''Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça''.

Passa-se ao exame do apelo.

O recurso não merece prosperar quanto à ofensa aos arts. 186 e 951 do Código Civil
e ao art. 424, I, do CPC/73. Da minudente leitura das razões recursias, verifica-se que a tese do
ora recorrente, no tocante à ofensa a tais normas, está baseada na premissa de que o v. acórdão
estadual fundamenta-se apenas no laudo pericial. No entanto, não é o que se evidencia da leitura
do v. acórdão estadual, na medida em que o eg. TJ-GO não se fundamentou essencialmente na
perícia, mas, sim, expressamente nas fotografias de fls. 70/70 e de fls. 619/638, além de outras
provas, como se infere ma transcrição abaixo (fls. :

"No caso vertente, indubitavel a culpa do profissional em vista das provas
jungidas no feito, tanto a pericial com as de reprodução fotográfica.

Nesse sentido, imprimndo ênfase à insurgência quanto à validade do laudo
pericial, em vista de não ser hábil o expert, e a culpa do profissional (segundo
recorrente), outra não pode ser a minha convicção senão aquela deliberada
pelo julgado monocrático, o qual utilizo como razão de decidir sobre a
matéria em pauta:

'Com relação à impugnação do laudo técnico-pericial apresentado
pelo perito nomeado, sob alegação de que o médico Dr. Jesus Antônio
de Lisboa Filho, não possui especialização, não merece acolhida visto
que este além de ortodondista é ortopedista facial, o que refuta
qualquer alegação de despreparo. Ainda mais, que, em razão das
evidentes sequelas apresentadas pela mesma, cujas provas estão
robustas nos autos, como por exemplo, as fotografias às fls. 70/71
619/638, que dizer por si só.

Por sua vez, nas razões do recurso especial não há qualquer argumentação que refute
o fundamento do v. acórdão estadual de que o perito estaria habilitado porque, além de ser
ortodontista, também é "ortopedista facial". Assim sendo, nessa parte, o acórdão estadual se
mantém incólome, na medida em que não foi devidamente impugnado. Registre-se, ainda, que o
entendimento ora externado é corroborado pelo d. Parquet Federal, de cujo irretocável parecer
decalca-se o seguinte excerto, adotando-o nesta motivação (fls. 1.265):

"Não bastasse, a alegação de que o nomeado não pode fazer a
cirurgiasobre a qual opinou, não desdiz que em sua indiscutível especialidade
- ortopedia facial- tenha o perito condições técnicas e legais para avaliar as
consequências, em sua área deespecialização, da plástica realizada. Nenhum
dispositivo específico, contido na lei querege a categoria profissional do
nomeado, ou a do recorrente, que impedisse o autor dolaudo de elaborá-lo,
foi citado no recurso".

Nesse contexto, tem-se que o apelo nobre, cuja argumentação jurídica parte de
premissa equivocada de que o v. acórdão estadual está fundamentado apenas na perícia, possui
deficiente fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA. ACTIO
NATA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS
INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.

83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo
conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida
no recurso especial.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1614973/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CONTRATOS BANCÁRIOS. DÍVIDA NÃO CONTRATADA.
MOVIMENTAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM CONTA CORRENTE. FRAUDE.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão
recorrido caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o
óbice da Súmula 284 do STF.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1672367/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020 -
g. n.)

Por sua vez, melhor sorte não socorre ao apelo nobre pela alínea "c" do permissivo
constiticional, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em
comparação, o que inviabiliza a demonstração do dissídio pretoriano.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4°, I e II, do RI-STJ, conheço parcialmente
do recurso especil e, na extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão