Informações do processo 2014/0144522-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 535.106
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/08/2014 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2016 2014

02/06/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARCO AUGUSTO CENZI VIANNA

DE OLVEIRA e OUTROS (fls. 1.973/2.016)) fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" , da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 1.923):

"DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Cessação da 'affectio societatis'
Irrelevância de discutir-se sobre culpa de um ou outro litigante Apuração de
haveres Inaplicabilidade do método de "fluxo de caixa descontado"
Necessidade de avaliação do patrimônio na data da dissolução parcial
Apuração que deverá seguir as regras contratuais das sociedades Inteligência
do art. 1.031, CC Rompimento do vínculo que se contada notificação dos
demais sócios, o que, no caso, deu-se judicialmente, com a distribuição da
medida cautelar. Efeitos da sentença que deverão retroagir à data da
dissolução Pagamento dos haveres Esgotamento do prazo contratual previsto
no curso da demanda. Pagamento em parcela única e de imediato Apuração
dos haveres em liquidação de sentença Recomposição de verbas supostamente
desviadas para paraísos fiscais. Prazo prescricional de dez anos contados do
conhecimento da prática Indenização, de qualquer forma, indevida, já que
constatada a participação do sócio retirante em tal prática Expedição de
ofícios à Receita Federal e às Fazendas Públicas que constitui dever legal do
magistrado Inteligência do art. 40, CPP Sucumbência recíproca ante a
extinção sem resolução de mérito de demanda conexa Recurso dos sócios
retirantes parcialmente provido, desprovida a apelação dos corréus."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 1961/1967).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 131, 458 e 535 do
CPC/73, uma vez que haveria omissão quanto às teses relativas à ausência de regulação no
contrato social sobre a retirada litigiosa de sócio, a apuração de haveres deve ser realizada pelo
"fluxo de caixa descontado" sob pena de enriquecimento ilícito dos sócios remanescentes,
inclusão da empresa MFJ - Administração e Participação - no grupo empresarial; (ii) dos arts.
421, 422, 884 1.031 do CC/02, ao argumento de que a hipótese dos autos não cuida de retirada
voluntária dos autos, razão pela qual seria inviável aplicar o método previsto no contrato,
devendo-se adotar o método de fluxo de caixa descontado; afirma-se que a não adoção desse
método geraria enriquecimento ilícito dos sócios remanescentes.

Contrarrazões às fls. 2.102/2.120.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 131, 458 e 535 do CPC/73, uma
vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-
lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de

17/03/2017 – g.n.)

Além disso, os recorrentes apontam a violação dos arts. 421, 422, 884 1.031 do
CC/02, ao argumento de que a hipótese dos autos não cuida de retirada voluntária dos autos,
razão pela qual seria inviável aplicar o método previsto no contrato, devendo-se adotar o método
de fluxo de caixa descontado. Afirma-se que a não adoção desse método geraria enriquecimento
ilícito dos sócios remanescentes.

Ocorre que, consoante entendimento deste Sodalício, a apuração de haveres deve
observar, primeiramente, o disposto no contrato social em homenagem ao princípio da força
obrigatória desses instrumentos, conforme julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

(...)

4. A apuração de haveres se processa da forma prevista no contrato social,
uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos
contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que
observados os limites legais e os princípios gerais do direito. Precedentes.

(...)

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 639.591/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83
DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a
apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do
sócio que se retira ou que é excluído da sociedade se processa da forma
prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio
da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da
vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do
direito; e no sentido de que o efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC
implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar
recurso interposto contra o decisório da instância inferior.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. O Tribunal de origem, após a análise de cláusulas contratuais, e do
conjunto fático - probatório dos autos, concluiu que os critérios de apuração
de haveres previstos no contrato social devem obedecer os parâmetros
estabelecidos pelo laudo pericial. Assim, alterar o entendimento do acórdão
recorrido demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que
é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1174472/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

E, especificamente quanto à alegada tese de que a saída não se operou de forma

voluntária, o eg. TJ-SP consignou que "tratando-se de dissolução parcial de sociedade pela
cessação da 'affectio societatis', reputa-se irrelevante a discussão da culpa de um ou de outro
dos litigantes" (fl. 1926). Esse fundamento, contudo, não foi especificamente impugnado no
recurso especial, que se limitou a trazer argumento no sentido de que essa temática não fora
tratada no v. acórdão estadual. Assim, nesse ponto, incide a Súmula n. 283/STF.

Por fim, o apelo não prospera pela divergência jurisprudencial devido à ausência de
similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão objurgado.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍLIO FERNANDES JÚNIOR e

OUTROS (fls. 2.072/2.086) fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
assim ementado (fl. 1.923):

"DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Cessação da 'affectio societatis'
Irrelevância de discutir-se sobre culpa de um ou outro litigante Apuração de
haveres Inaplicabilidade do método de "fluxo de caixa descontado"
Necessidade de avaliação do patrimônio na data da dissolução parcial
Apuração que deverá seguir as regras contratuais das sociedades Inteligência
do art. 1.031, CC Rompimento do vínculo que se contada notificação dos
demais sócios, o que, no caso, deu-se judicialmente, com a distribuição da
medida cautelar. Efeitos da sentença que deverão retroagir à data da
dissolução Pagamento dos haveres Esgotamento do prazo contratual previsto
no curso da demanda. Pagamento em parcela única e de imediato Apuração
dos haveres em liquidação de sentença Recomposição de verbas supostamente
desviadas para paraísos fiscais. Prazo prescricional de dez anos contados do
conhecimento da prática Indenização, de qualquer forma, indevida, já que
constatada a participação do sócio retirante em tal prática Expedição de
ofícios à Receita Federal e às Fazendas Públicas que constitui dever legal do
magistrado Inteligência do art. 40, CPP Sucumbência recíproca ante a
extinção sem resolução de mérito de demanda conexa Recurso dos sócios
retirantes parcialmente provido, desprovida a apelação dos corréus."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 1961/1967).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação dos arts. 113, 166, 422 e 1.031 do CC/02, ao argumento de
que, na dissolução parcial da sociedade empresária, a apuração de haveres não incluir os bens
incorpóreos; e (ii) do art. 1.031 do CC/02, sob a tese de que o pagamento dos haveres não
poderia ser em parcela única.

Contrarrazões às fls. 2.102/2.120..

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretendem trânsito, os recorrentes apontam a violação dos arts.
113, 166, 422 e 1.031 do CC/02, ao argumento de que, na dissolução parcial da sociedade
empresária, a apuração de haveres não incluir os bens incorpóreos. O recurso, contudo, não
merece prosperar. Isso porque o entendimento deste Sodalício é no sentido de que tais bens
integram o cômputo da apuração de haveres, conforme arestos a seguir colacionados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. 1. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
COMERCIAL. RETIRADA DO SÓCIO DISSIDENTE. APURAÇÃO DE
HAVERES. ABRANGÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
COM BASE APENAS NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA A CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL.

1. Com efeito, a conclusão delineada no aresto impugnado encontra-se em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
o fundo de comércio (no qual se inserem os bens corpóreos) integra a
apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente. Incidência da
Súmula 83/STJ.

2. É pacífico, nesta Casa, que a aplicação da Súmula 83/STJ abrange os
recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo
constitucional. Precedentes.

3. Agravo interno parcialmente provido tão somente para a correção de erro
material."

(AgInt no REsp 1651901/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO SOCIETÁRIO.

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES.
INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.031,
CAPUT, DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O fundo de comércio integra o montante dos haveres da sociedade
empresária quando da exclusão de sócio. Precedentes.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 78.175/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)

Outrossim, ainda sob a ofensa do art. 1.031 do CC/02, melhor sorte não socorre ao
recurso. Sob essa violação, afirma-se que o pagamento dos haveres não poderia ser em parcela
única. O eg. TJ-SP, por sua vez, consignou que " havendo previsão de pagamento parcelado dos
haveres' (vinte e quatro prestações - fls. 76, 90, 109 etc.), estes serão devidos, em parcela
imediatamente após a sua apuração definitiva porque, passados mais de três anos do
ajuizamento da medida cautelar (em 9 de novembro de 2009 - fls. 2,apenso); venceram-se
durante o curso da presente demanda ." (fl. 1.928).

Com efeito, o v. acórdão estadual está em consonância com o entendimento deste
Sodalício, conforme precedentes a seguir:

"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FORMA DE PAGAMENTO.

1. A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à
participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se
processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara,
prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a
autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios
gerais do direito. Precedentes.

2. No caso sob exame, o contrato social previu o pagamento dos haveres
parcelados em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, tendo o
Tribunal estadual determinado o vencimento da primeira por ocasião do
trânsito em julgado da decisão.

3. Em ação que versa sobre o inadimplemento dos haveres oriundos da
retirada de sócio, a sociedade é constituída em mora com a citação válida,
que passa então a ser considerada como termo inicial para o pagamento das
parcelas, sendo certo que aquelas que venceram no curso do processo
devem ser pagas de imediato, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, enquanto as remanescentes serão adimplidas consoante
determinado no contrato social. (Precedentes)

4. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1239754/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/05/2012)

"COMERCIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PRAZO PARA O
PAGAMENTO DOS HAVERES DO SÓCIO QUE SE RETIRA DA
SOCIEDADE.

O prazo contratual previsto para o pagamento dos haveres do sócio que se
retira da sociedade supõe quantum incontroverso; se houver divergência a
respeito, e só for dirimida em ação judicial, cuja tramitação tenha esgotado
o aludido prazo, o pagamento dos haveres é exigível de imediato. Recurso
especial conhecido pela letra 'c', mas não provido."

(REsp 143.057/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/09/2001, DJ 12/11/2001, p. 150)

Assim,

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