Informações do processo 2015/0252035-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 796.494
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2015 a 09/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

09/05/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA contra
decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 507):

DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, CUMULADA
COM CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA
MERCANTIL - SENTENÇA QUE IMPROCEDÊNCIA A AÇÃO BEM
COMO A MEDIDA CAUTELAR EM RELAÇÃO A RÉ, FIBRA DE
VIDRO PROJETOS E ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA E EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM
RELAÇÃO AOS CORRÉUS, ATHENAS S.A FOMENTO
MERCANTIL BANCO BRADESCO S.A - ILEGITIMIDADE DO
BANDO QUE RECEBEU O TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO,
CONFIGURADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU,
ATHENAS S.A FOMENTO MERCANTIL, QUE RECEBEU O TÍTULO
POR ENDOSSO TRANSLATIVO, CONFIGURADA - TÍTULO
EMITIDO SEM CAUSA SUBJACENTE - ENTREGA DAS
MERCADORIAS AO TEMPO DA EMISSÃO DA CÁRTULA NÃO
COMPROVADA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO E CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO, DE
RIGOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Opostos embargos de declaração, tiveram o seguimento negado, mediante decisão
singular (e-STJ fls. 546/550).

Observo não ter sido esgotada a instância ordinária, porquanto os embargos de
declaração - opostos pela ora agravante ao acórdão que deu parcial provimento à apelação - foram
rejeitados por decisão singular.

Dessa forma, correta a decisão agravada, pois, não havendo decisão de última
instância proferida por órgão colegiado, inviável o acesso à instância especial, devendo incidir, no
caso, a Súmula 281/STF. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS
VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Julgados os Embargos Declaratórios opostos ao acórdão que apreciou o
pedido de incentivo fiscal formulado em Mandado de Segurança por decisão
unipessoal do Relator, o decisum ainda é passível de impugnação por meio
de Agravo Interno ou Regimental, sendo prematura a interposição do
Recurso Especial, nesses casos, pois não esgotada a jurisdição do Colegiado

a quo
 . Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso
Especial, é inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

2. Ausente qualquer omissão no aresto embargado, rejeitam-se os Embargos
de Declaração.

(EDcl no AgRg no Ag 1047261/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe
10/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DO DEVIDO EXAURIMENTO DAS
VIAS ORDINÁRIAS.

1 - Não cabe recurso especial contra decisão singular proferida no âmbito dos
tribunais. Inteligência do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Precedentes.

2 - Apresentada a insurgência especial em face de decisão singular, que
rejeita os embargos de declaração, tidos por manifestamente improcedentes, e
não interposto agravo interno, imprescindível, no caso, para se obter a
manifestação do Colegiado e, por conseguinte, o esgotamento das instâncias
ordinárias, de rigor aplicação, mutatis mutandis, da vedação prescrita pela
Súmula 281/STF.

3 - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 960274/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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