Informações do processo 2016/0095105-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 901.610
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2016 a 09/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto por FERNANDA LEMOS DAL
BELLO E OUTRO, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:

Agravo Interno na Apelação Cível. Decisão monocrática da Relatora que negou
provimento aos recursos. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a
decisão, que assim restou ementada: 'Apelação Cível. Relação de Consumo.
Ação Indenizatória. Cancelamento de voo. Sentença de procedência.
Manutenção.
In casu , inaplicabilidade das Convenções Internacionais e do
Código Brasileiro da Aeronáutica. Entendimento desta Corte Estadual, do 5TJ e
do STF. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ser norma
especial. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da prestadora
de serviço de transporte aéreo. Cláusula de incolumidade que cobre, não só o
passageiro, mas também seus pertences, a teor do art. 734 do CC/02. Não
observância dos deveres de cooperação e de cuidado. Ausência de comprovação
das exc/udentes do art. 14, §3° do CDC. Situação que extrapolou o mero
aborrecimento. Autores que se viram privados de seguir viagem. Danos morais
configurados. Verba reparatória que atende aos Princípios da Razoabilidade e
Proporcionalidade e às circunstancias especificas do caso concreto Precedentes
citados: AgRg no AREsp 83.338/RJ Rei Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, UARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012;
0010941-76.2011.8.19.0209 APELAÇÃO DES. REGINA LÚCIA PASSOS -
Julgamento: 18/09/2013 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONSUMIDOR; 0258225- 75.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
REGINA LÚCIA PASSOS - Julgamento: 27/09/2013 . VIGÉSIMA
QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS" DESPROVIMENTO DE AMBOS OS AGRAVOS
INTERNOS.

Em suas razões de recurso especial (fls. 418-432), os recorrentes apontam violação aos
arts. 734 do CC/02 e 14 do CDC, sustentando, em síntese: a) fazerem jus à indenização a título de
danos materiais; e, b) revisão do valor arbitrado a título de danos morais, porquanto ínfimo.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob o fundamento de incidir a Súmula 7/STJ.

Daí o presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no
qual os insurgente refutam o óbice aplicado pela Corte estadual.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. No que respeita à tese de revisão do valor arbitrado a título de danos morais, porquanto

ínfimo, verifica-se que os insurgentes não apontaram o dispostivo legal supostamente violado.

Com efeito, o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo
se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação expressa de
dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional restou, ou não, malferida.

Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal

Federal:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os
dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que
atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados evidencia
inexistência de dissídio jurisprudencial, tornando inviável o inconformismo pela
alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1040590/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011)

Não bastasse, incide o enunciado da Súmula 7 do STJ no que tange ao exame da
pretensão voltada à majoração da verba indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para
cada autor.

Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem
critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente
se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima,
desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao
ofendido.

Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o
quantum  fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro
fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao
porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade
da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida
(RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).

Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e
concluir estar exagerado o
quantum  indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).

Nesse sentido: AgRg no REsp 1220686/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe 6/9/2011 e AgRg no AREsp 57.363/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, DJe 2/12/2011.

2. No caso concreto, o Tribunal local decidiu pela ausência dos requisitos ensejadores da
reparação civil no que tange aos danos materiais, ante a inexistência de prova do fato constitutivo do
direito dos autores. Confira-se trecho extraído do aresto hostilizado:

"Importante destacar que os Autores afirmam que na mala extraviada havia
roupas de esqui emprestadas de amigos e parentes. Como a mala foi devolvida,
logicamente as roupas de terceiros devem ter sido devolvidas, não suportando os
Autores qualquer prejuízo.

Com relação ao alegado dano material, entendo que as compras realizadas pelos
Autores correspondente ao alto valor de mais de cinco mil dólares,
definitivamente, não pode ser arcado pela empresa Ré. Uma única mala
extraviada que foi devolvida não justifica a compra de todos os itens elencados,
incluindo até mesmo souvenir, bijuteria, blazer, utensílios e acessórios de
cozinha...'

Assim, cabe dizer que, no caso dos autos, apenas uma das malas que os autores
carregavam foi extraviada. Sendo crível que as compras, cujas notas foram
relacionadas e os demais itens, estivessem divididos entre as demais bagagens.
Não havendo realizado os autores prova mínima do que havia em cada uma das
bagagens.

Ora, em que pese o fato dos autores serem de condição econômico-social classe
média, morando em área nobre desta cidade, parece um tanto quanto elevado o
valor apontado para os itens sem notas, os quais já seriam pertencentes aos
autores. Não se está a duvidar da existência de itens de grifes internacionais,
pois os autores demonstraram que consomem tal tipo de produto, como se
observou em suas compras realizadas na viagem ora trazida. Porém, também
não se pode olvidar que, como é sabido pelas regras de experiência comum, a
maioria das aquisições realizadas no exterior dão-se em liquidações e
promoções. Valendo acrescentar que naquele país de destino, qual seja, Estados
Unidos da América, é corriqueira a pratica de grandes promoções com
descontos de grande monta, que ultrapassam, muitas vezes, 50% do preço
original.

De tal forma, considerando-se que somente uma mala foi extraviada, entendo
que as compras realizadas pelos autores correspondente ao alto valor de mais de
cinco mil dólares, definitivamente, não pode ser arcado pela empresa Ré."

Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no
decisum  atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria
fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo
manifesto o descabimento do recurso especial.

3. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2016.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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02/05/2016

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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