Informações do processo 2016/0118025-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 901.403
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2016 a 09/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. MODALIDADE
DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ESCLARECERAM DE QUE FORMA O
ARESTO CONTRARIOU OS DISPOSITIVOS INDICADOS. MÉRITO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ART. 171 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. TIPICIDADE QUE
DEPENDE DA EXISTÊNCIA DO DOLO DE FRAUDE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ARESTO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento.

DECISÃO

Fabricio Soares Cardoso foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato
(art. 171, VI, do Código Penal), pois, consoante acusação, teria emitido dolosamente três cheques
sem provisão de fundos (fls. 1/3). A denúncia foi recebida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de
Estância/SE. Finda a instrução, o acusado foi condenado, nos termos da acusação, à pena de 2 anos
de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa (fls.
435/442). Contra a sentença a defesa apelou. Julgado em 16/12/2014, o recurso foi desprovido. Eis a
ementa do acórdão (fl. 505):

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO NA MODALIDADE FRAUDE
POR MEIO DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO - (ART. 171, VI,DO CP) –
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE – ALEGAÇÃO DO APELANTE
DE QUE OS CHEQUES FORAM EMITIDOS POR PESSOA JURÍDICA – TESE
QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA – PRELIMINAR
REJEITADA – MÉRITO - ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE PARA
DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS –
SUSTAÇÃO DOS CHEQUES APESAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

CONTRATADO - CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA
IRRETORQUÍVEL – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME.

Opostos, então, embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 555/561).

Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, c , da
Constituição Federal.

Preliminarmente, aduziu que a Corte de origem violou o disposto nos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal, reiterando o vício suscitado nos aclaratórios opostos na origem.

No mérito, alegou que o Tribunal a quo  conferiu interpretação divergente ao disposto no
art. 171 do Código Penal, pois manteve a condenação do recorrente, ignorando a atipicidade da
conduta perpetrada. Sustentou, no ponto, que a emissão de cheque pós-datado, sem previsão de
fundos, é conduta atípica. Invocou, como paradigmas, acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça
do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais e São Paulo (fls. 566/579).

Pugnou, assim, pela absolvição do recorrente.

Na origem, o recurso foi inadmitido sob os seguintes fundamentos (fls. 624/629):

[...] No que se refere à apontada ofensa aos art. 619 e 620 do CPP friso que, ao decidir
os embargos de declaração, a Corte local enfrentou devidamente a matéria sob exame,
consignando que o intento neles inserto limita-se a rediscutir os termos exarados em sede
apelativa, na qual manteve-se a segregação penal diante da autoria e materialidade
explicitadas. [...]

Ademais, observo que o recorrente visa, em sede de Recurso Especial, a rever
matérias fático/probatórias exaustivamente analisadas pela Corte local, ao sustentar
afronta ao art. 171, do CP, sob o fundamento de que o Acórdão fustigado desconsiderou
a inexistência de fraude na sustação de cheques emitidos sob a forma pós-datada,
referentes ao pagamento de serviços de terraplanagem. [...]

Daí, sobreveio o presente agravo (fls. 632/641). Instado a se manifestar, o Ministério
Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fl. 697):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AJUIZADO ANTES DO ADVENTO DA
LEI 13.105/15 (NOVO CPC), CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
SEGUIMENTO A RECLAMO NOBRE AGITADO PELA DEFESA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEIXA DE
ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

É o relatório.

Não é o caso de incidir o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que a defesa, mesmo que
de forma concisa, impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No mais, o
agravo preenche os requisitos de admissibilidade.

Quanto ao recurso especial em si, a irresignação não merece acolhida.

Inicialmente, verifico que a preliminar suscitada no recurso carece de fundamentação

adequada.

É que, embora o recorrente tenha suscitado violação dos arts. 619 e 620 do Código de
Processo Penal, não cuidou de esclarecer de que forma a Corte de origem teria ofendido tais
dispositivos. A simples alusão aos aclaratórios opostos na origem não consubstancia fundamentação
adequada, mas alegação genérica, incidindo, assim, no ponto, a Súmula 284/STF, por analogia.

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:

[...] 1. Tem aplicação o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por
deficiência na fundamentação do recurso especial, na hipótese em que o recorrente, além
de não ter esclarecido devidamente os motivos pelos quais os dispositivos legais
apontados como violados teriam sido malferidos pelo acórdão recorrido, tampouco
refutou os fundamentos utilizados pela Corte local ao manter a sentença. [...]

(AgRg no Ag n. 1.378.084/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 21/6/2013)

[...] 2. A menção genérica à legislação federal, sem exprimir com objetividade como
teria ocorrido a dita violação, evidencia a deficiência na fundamentação recursal, atraindo
a incidência da Súmula 284/STF. [...]

(AgRg no REsp n. 1.060.775/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
DJe 4/3/2013)

[...] 3. Por outro vértice, realça-se a incidência da Súmula 284/STF na hipótese de
simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de
fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de
origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial. [...]

(AgRg no AREsp n. 78.964/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/3/2013)

Quanto ao mérito do recurso especial, não assiste razão ao recorrente.

Não se olvida o entendimento de que a frustração de pagamento de cheque

pós-datado, que não é dado como ordem de pagamento à vista, constituindo garantia de
dívida, não configura o crime de estelionat
o.

Não obstante, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a frustração no
pagamento de cheque pós-datado
, a depender do caso concreto, pode consubstanciar infração ao
preceito proibitivo do art. 171, caput, desde que demonstrada na denúncia, e pelos elementos de
cognição que a acompanham
, a intenção deliberada de obtenção de vantagem ilícita por meio
ardil ou o artifício fradulento
(HC n. 121.628/SC, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de
29/3/2010).

No mesmo sentido, destaco precedente recente desta Corte:

[...] 1. Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o
entendimento de que a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime
previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não
foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o
intuito de fraudar .
Precedentes do STJ e do STF.

2. Na espécie, a denúncia consigna que o paciente, que já teria aplicado golpes
semelhantes contra outros comerciantes da cidade e estaria foragido, teria efetuado o
pagamento de compras realizadas no estabelecimento da vítima com cheques pós-datados
oriundos de conta bancária bloqueada e sem fundos, o que caracterizaria fraude,
circunstância que impede o trancamento da ação penal, como pretendido. [...]

(HC n. 336.306/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016)

Na hipótese dos autos, o Juízo processante firmou a existência de prova de que o
recorrente agiu com o dolo de fraude (fls. 437/439):

[...] O crime de estelionato requer o dolo, a vontade livre e consciente de obter
vantagem em detrimento de outrem. O dolo não se presume, tem que estar provado. Do
conteúdo dos autos se conclui a existência da conduta delitiva do denunciado ao emitir
cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado.

Conforme apurado, Joselino Francisco de Menezes foi procurado por um senhor
conhecido como “Val”, o qual se intitulava corretor de máquinas e possuía interesse em
intermediar a locação de trator pertencente àquele. Após tais tratativas, “Val” sublocou o
trator de propriedade do Sr. Joselino ao ora denunciado, Fabrício Soares Cardoso.

Findo o pacto entre “Val” e o réu, este procurou a vítima Joselino Francisco de
Menezes para diretamente firmar acordo para permanência dos serviços da máquina.

Ocorre que, após a utilização da máquina pelo acusado por 121 (cento e vinte e uma)
horas, o mesmo emitiu três cheques para o pagamento dos serviços, não possuindo
suficiente provisão de fundos.

Durante a instrução criminal, o acusado teve sua revelia decretada, haja vista que,
apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência designada e nem justificou
sua ausência.

Depreende-se dos depoimentos colhidos, a presença do dolo na conduta do
denunciado. Senão, vejamos:

Testemunha Reginaldo Francisco dos Santos (fl. 292) - “QUE confirma o
depoimento dado em delegacia; […] QUE o réu não efetuou os pagamentos, apenas
passou cheques; QUE do contrato do trator era para Fabrício entregar R$ 2.000 (dois
mil reais) ao declarante e ele sabia que era para pagar; QUE o patrão do declarante
avisou a Fabrício que era para pagar ao declarante; QUE em nenhum momento
Fabrício disse que a responsabilidade do pagamento era de Genivaldo; [...] QUE viu
Fabrício assinar os cheques; QUE Fabrício passou os cheques quando terminou os
trabalhos; QUE quando Fabrício entregou os cheques, o declarante já tinha realizado
as 121 horas; [...] QUE o réu tem fama de contratar e não pagar” (destaques nossos)

Testemunha Joilson Cruz Marques (fl. 293) - “ QUE confirma o depoimento dado
na delegacia; QUE não sabia que era sócio da empresa LORD PRODUÇÕES, pois
foi Fabrício quem fez o registro, sem avisar ao declarante; QUE inclusive existem
dívidas perante a Receita Federal que o declarante não sabe de onde vem; [...] QUE
viveu por lá 12 anos e nunca deram nada à testemunha; QUE o pai do réu disse que a
testemunha ia ser 'fichada' para trabalhar lá, como gerente na fazenda São Caetano;
QUE conhece o loteamento, que é na fazenda em que trabalhava; QUE trabalhou até
o final de 2010; [...] QUE viu o serviço feito com a máquina da vítima e ajudou
também; [...] QUE o trator ficou por lá por mais ou menos um mês; QUE Reginaldo
falou que o trator ia puxar uma máquina que tinha tombado no 'Ribeiro'; QUE
Reginaldo era tratorista; QUE Fabrício ficou com raiva e disse que sustou o cheque;
QUE Fabrício contou que tinha sustado o cheque; […] QUE o trator era de Joselito;
[...]QUE Fabrício disse que entregou cheques a Joselino; [...] QUE há comentários
gerais de que Fabrício não paga as dívidas dele e passa cheques sem fundo; QUE Val
disse que tem outro cheque dele sem fundo.” (destaques nosso)

Vítima Joselino Francisco de Menezes (fl. 310) - “[...] QUE as 50 horas que o réu
tinha contratado com 'Val' terminou e ele ligou para a vítima comunicando e
perguntando se queria fazer outros serviços; […] Que a vítima disse que a maquina só
ficava lá se o réu pagasse as 50 horas que fez mais as que ele queria; QUE duas
semanas depois completaram as 120 horas de serviços e a vítima pediu as contas,
porque precisava tirar a máquina que com problema; QUE Fabrício passou três
cheques e disse que R$ 2.000,00 (dois mil reais) dava na segunda-feira; QUE os
cheques estavam com os prazos mais dilatados; QUE na segunda o tratorista foi pegar
a máquina e Fabrício não queria deixar a máquina sair; QUE retirou a máquina e
colocou para consertar; QUE os cheques que o réu deu, todos voltaram; […] QUE os
R$ 2.000,00 (dois mil reais) não foram pagos; QUE o prejuizo é de R$ 9.500,00
(nove mil e quinhentos reais); […] Que os cheques foram da empresa LORD; QUE a
vítima ficou sabendo que a empresa foi montada pelos empregados dele, que eram
'laranjas'; QUE Reginaldo fez o serviço de terraplanagem; […]Que o réu disse que
teria dado um cheque a Val, mas que estaria sustando; […].” (destaques nossos)

Testemunha Rogério Ramos Santos (fl. 319) - “ QUE estava em sua casa e chegou
Val, juntamente com o funcionário de 'Zé Lima', e contratou a testemunha para fazer

transporte de uma máquina; QUE já havia um boato que o réu

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27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8307 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/04/2016 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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