Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
28/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir
eventual erro material.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende o embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 22 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
07/10/2019 Visualizar PDF
20/09/2019 Visualizar PDF
13/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a análise dos
requisitos de admissibilidade do mandado de segurança não revela
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do AI n. 800.074, da
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/12/2010.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 10 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 99FAA70D-3BF4-4475-9A6B-A2ED3E16D796
26/08/2019 Visualizar PDF
02/08/2019 Visualizar PDF
27/06/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
318/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por IVAN JOSE GOMES
DE SOUSA JUNIOR, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 417):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE
GOIÁS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do
Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás relacionado ao
concurso público para provimento de cargos da Polícia Militar do Estado
de Goiás.
2. Na hipótese em exame, o Governador do Estado de Goiás é a
autoridade competente para proceder a nomeação dos candidatos
aprovados no certame.
3. Portanto, a indicação do Secretário de Gestão e Planejamento do
Estado de Goiás como autoridade coatora não foi correta, notadamente
porque não poderia ele nomear os candidatos, pois não detinha
competência para a prática do ato. Precedentes: AgInt no RMS
53.615/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.12.2017;
AgInt no RMS 52.389/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe
26.10.2017.
4. Agravo Interno do Particular desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da
seguinte ementa (fl. 471):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE
GOIÁS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO
FUX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR
REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código FUX, os Embargos de
Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos,
porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de
maneira clara, suficiente e fundamentada.
2. Na hipótese em exame, o acórdão embargado, de maneira
fundamentada, reconheceu a ilegitimidade da autoridade coatora.
3. Embargos de Declaração do Particular rejeitados.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 487/503), alega o recorrente que
está presente a repercussão geral da questão versada e que houve afronta aos artigos 37,
caput e incisos I e II, da Constituição Federal, além de apontar ofensa ao artigo 5, caput,
da Carta Magna.
Argumenta que "o Acórdão ora recorrido adotou posicionamento diverso
ao recente e importante julgado realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, ao analisar o RE n.º 837.311, que fixou hipóteses em que gera
direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas,
reduzindo a zero a discricionariedade da Administração" (fl. 499).
Defende que "o Princípio da Eficiência e da Razoabilidade foram
expressamente violados, pois a Administração Pública optou por restringir o cadastro de
reserva" (fl. 502).
Aduz que, "ao invés de chamar a parcela restante de candidatos que
também comprovaram estar aptos para o serviço público e que não puderam ser
aproveitados, a Administração se pôs contrária aos princípios da Eficiência e
Razoabilidade em mover novamente a máquina administrativa, com altíssimo gasto com
o erário público para uma futura e incerta aplicação de novas provas e etapas para o
concurso da Polícia Civil, já que o desfalque está amplamente configurado".
Apresentadas as contrarrazões às fls. 519/526.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Cabe ressaltar, inicialmente, que, quanto à controvérsia objeto destes
autos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça destacou a ilegitimidade
passiva da autoridade apontada como coatora , senão vejamos (fls. 422/424):
2. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do
Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás relacionado ao
concurso público para provimento de cargos da Polícia Militar do Estado
do Goiás.
3. Observa-se que a Autoridade Coatora, para fins de impetração de
Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma
concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém
competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6o., §
3o., da Lei 12.016/2009.
4. Na hipótese em exame, o Governador do Estado de Goiás é a
autoridade competente para proceder a nomeação dos candidatos
aprovados no certame.
5. Portanto, a indicação do Secretário de Gestão e Planejamento do
Estado de Goiás como autoridade coatora não foi correta, notadamente
porque não poderia ele nomear os candidatos, pois não detinha
competência para a prática do ato. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO DE
RESERVA. CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de
impetração contra ato omissivo, deve ser considerada autoridade
coatora aquela que deveria ter praticado o ato buscado ou da qual
deveria emanar a ordem para a sua prática (Lei 12.016/2009, artigo
6º, § 3º) (MS 22.140/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 19.5.2017).
2. Nos termos do art. 37, XII, da Constituição do Estado de
Goiás, o Governador do Estado de Goiás é a autoridade responsável
pela nomeação dos candidatos aprovados no concurso público da
Polícia Militar daquele Estado.
3. Inexistindo delegação de poderes, em favor do Secretário de
Estado de Planejamento, para a convocação ou nomeação, referida
autoridade não possui legitimidade para figurar no polo passivo do
mandado de segurança. Precedente: AgInt no RMS 52.334/GO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.5.2017.
4. Agravo interno não provido (AgInt no RMS 53.615/GO, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.12.2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO
RESERVA. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO.
I - Mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Secretário
de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. Parecer do Ministério
Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário pela
ilegitimidade passiva da autoridade indicada.
II - A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de
que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de
mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das
disposições normativas, possui competência para a prática do ato
colimado como pedido definitivo de concessão da segurança.
III - No caso dos autos, consoante o disposto na Constituição do
Estado de Goiás (art. 37, XII), compete privativamente ao
Governador do Estado prover e extinguir os cargos públicos
estaduais na forma da lei, inexistindo comprovação de qualquer
delegação de poderes relativa à possibilidade de ulteriores nomeações
serem realizadas pelo referido Secretário de Estado, apontado como
autoridade coatora. Em igual sentido: RMS 53.962/GO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8.8.2017, DJe
17.8.2017; AgInt no RMS 52.334/GO, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 16.5.2017, DJe 22.5.2017).
IV - Agravo interno improvido (AgInt no RMS 52.389/GO, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.10.2017).
6. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do
Particular.
Dessarte, concluiu-se pela ausência de preenchimento de pressuposto de
admissibilidade necessário à análise do mérito da ação constitucional, dada a
ilegitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo da ação
mandamental.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do AI n.º 800.074 RG/SP, "em que pese à ação mandamental ser um remédio
constitucional por excelência, a admissibilidade do writ se relaciona com a Constituição
Federal apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu
cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009" (Tema 318/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral.
(AI 800074 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
14/10/2010, DJe-235, DIVULG 03-12-2010, PUBLIC 06-12-2010,
EMENT VOL-02445-01, PP-00287)
No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados
da Corte Suprema:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93,
IX, da CF. Não ocorrência. Ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88.
Infraconstitucional. Processual Civil. Mandado de segurança. Cabimento.
Requisitos. Repercussão geral. Ausência. Precedentes.
1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da
Constituição. A jurisdição foi prestada mediante decisões suficientemente
motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente.
2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa,
do contraditório ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais,
configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada
por meio eletrônico, no exame do AI nº 800.074/SP, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Tema 318, concluiu pela ausência de
repercussão geral da questão relativa aos pressupostos de cabimento
de mandado de segurança, dado o caráter infraconstitucional da
matéria .
4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança.
(ARE 1123035 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119
DIVULG 14-06-2018 PUBLIC 15-06-2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME
MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/SFF. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de
análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF).
2. O Plenário Virtual deste Tribunal, ao apreciar o AI 800.074,
Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu pela ausência de repercussão geral
da matéria relativa aos requisitos de admissibilidade de mandado de
segurança .
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 1009407 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 23/06/2017, DJe-143, DIVULG 29-06-2017,
PUBLIC 30-06-2017)
Ante a ausência de requisito de admissibilidade da ação mandamental,
que afasta o cabimento do recurso extraordinário em face da falta de repercussão geral,
fica inviabilizada a análise das questões constitucionais suscitadas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a",
primeira parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
14/06/2019 Visualizar PDF
12/06/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/06/2019 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM
CADASTRO DE RESERVA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código FUX, os Embargos de
Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as
questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.
2. Na hipótese em exame, o acórdão embargado, de maneira fundamentada,
reconheceu a ilegitimidade da autoridade coatora.
3. Embargos de Declaração do Particular rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 29 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?