Informações do processo 2017/0115246-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1103878
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/06/2017 a 14/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

14/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ANDRIGHI
AGRAVANTE :ECM S/A - PROJETOS INDUSTRIAIS
ADVOGADO   : GUSTAVO HUMBERTO MONTEIRO E OUTRO(S) -

MG098993N

AGRAVADO   :MMX SUDESTE MINERACAO S.A - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS  : MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA -

RJ092518

ALEXANDRE SANTANA NASCIMENTO - RJ095384
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
- RJ095237

MARIA AZEVEDO SALGADO - RJ096637
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR -
RJ135124

SERGIO BERMUDES - RJ017587N
FERNANDO NETO BOTELHO - MG042181
ISABEL SARAIVA BRAGA - RJ189110
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ E OUTRO(S) -
MG177420

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO.
NÃO CABIMENTO. ART. 500, II, DO CPC/73. ROL
TAXATIVO.

1. Impugnação de crédito em recuperação judicial.

2. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ
e da Súmula 568 do STJ, mesmo após o advento do CPC/15, é
possível o julgamento monocrático do recurso especial para
dar-lhe ou negar-lhe provimento com base em jurisprudência
dominante do STJ.

3. É incabível recurso adesivo em agravo de instrumento, pois o
rol do art. 500, II, do CPC/73 é taxativo. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas

Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 12 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Nancy Andrighi

Relatora


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA.

1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em
recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada.

2. Agravo interno no agravo em recurso especial não
conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 12 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Nancy Andrighi

Relatora


Retirado da página 18143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF