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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE
DE FILHO ADOLESCENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO POR QUEDA DO VEÍCULO
EM RIO EM RAZÃO DE ABERTURA DE BURACO EM RODOVIA ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 200.000,00 PARA CADA UM DOS AGRAVADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. AGRAVO INTERNO
DO ENTE PÚBLICO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC de Justiça (Enunciado Administrativo 3).
2. O valor arbitrado fora determinado em razão das peculiaridades do caso
concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade
econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela
vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
3. A alteração do valor somente seria possível caso fosse exorbitante a
importância arbitrada, que viesse a violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
situação que não se observa no caso diante da quantia fixada em R$ 200.000,00 para cada um dos
ora agravados, em razão de morte de filho em acidente de trânsito provocado pelo mau estado de
conversação da rodovia.
4. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
27/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
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