Informações do processo 2017/0118839-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1106025
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2017 a 28/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2022 2018 2017

28/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARIA TEREZINHA VICENTINI
SERRA, MARIO GALENO SERRA JUNIOR e ANA TEREZA VICENTINI SERRA ,
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE
DEFESA - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - DESNECESSIDADE - Não
há cerceamento de defesa pelo julgamento pelo antecipado da lide se a
análise das teses dos embargos à execução pode ser feita no próprio título
exequendo a partir de sua natureza e especificidades.

v.v. Na demanda revisional de contrato bancário, dada a relação negociai
estabelecida entre as partes e a possibilidade de existência das abusividades
alegadas pelo consumidor, não sendo o magistrado um especialista em
finanças, imprescindível a realização da perícia contábil pretendida.
Verificando-se que a cédula de crédito bancário está desacompanhada do
extrato evolutivo da dívida, é de se declarar a incapacidade do título em
questão para embasar o procedimento executivo, já que ausentes as
informações necessárias para a efetiva quantificação Do débito. " (Fl. 211)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência

jurisprudencial, violação aos arts. 130, 330, I, 580, 585, II, 618, I, do Código de Processo Civil
de 1973; 166 do Código Civil; 2º, § 1º, da Lei 492/1937.

Sustentam ter havido cerceamento de defesa com o indeferimento da prova pericial
contábil e testemunhal e julgamento antecipado da lide.

Afirmam que se trata de "título nulo, nos moldes do art. 618, I, do CPC, visto que
não respondeu à obrigação certa liquida e exigível ".

Aduzem, ainda, a inexequibilidade do título, em razão de cumprir a exigência das
assinaturas das testemunhas.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 273-280.

O referido recurso não foi admitido na origem. Daí porque foi interposto o presente
agravo. Os autos ascenderam a esta Corte Superior.

A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que se refere à tese de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da
prova testemunhal e pericial, verifica-se que o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto
fático-probatório dos autos, entendeu pela desnecessidade de tal prova.

É entendimento desta Corte que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo
às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos
do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe de 27/08/2014).

Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo
ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga
imediatamente o pedido, visando atender ao princípio da celeridade processual, como na
hipótese. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória
destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a
produção de determinadas provas por entendê- las irrelevantes para a
formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do
processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.

2. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando
concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as
provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são
suficientes para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1327496/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA , julgado em 08/04/2019, DJe
10/04/2019)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARRAS. DEVOLUÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 330, I, do CPC/1973 é facultado ao juízo proferir
sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em
audiência. Por sua vez, o art. 131 do CPC/1973, que trata do princípio da
livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as
provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do
processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.

2. No caso, depreende-se que o Colegiado Estadual julgou a lide com base
no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito
de Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 deste
Tribunal. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o
exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.

3. Em relação à necessidade ou não de devolução do valor pago a título de
arras, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo, mais uma vez, o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1096303/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CONDUTA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]

3. Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de
origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas e
considerando estar a causa pronta para julgamento, julga imediatamente
o pedido na apelação, em respeito ao princípio da celeridade processual.
Inteligência do art. 515, § 3º, c/c o art.330, ambos do CPC/1973).

4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de que inexistiu
conduta negligente da CEF e de que a causa estaria madura para
julgamento, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

5.Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 592.728/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA , julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

Quanto ao ponto, o Tribunal a quo consigna a desnecessidade de produção de outras
provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos demonstram e comprovam, com
suficiente clareza, toda a celeuma.

A propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Os executados se opuseram à execução que lhes é movida para satisfação do
crédito originário de R$100.000,00 (cem mil reais), estabelecido na Cédula
Rural Pignoratícia n°40/00361-2.

A d. Juíza de primeiro grau acolheu em parte a oposição dos executados para
o recálculo do débito referente ao subcrédito "B" substituindo a correção
monetária de INPC por TR. A despeito disso, o que querem os executados é a
produção de provas.

A apelação tem como mote o cerceamento de defesa fundado no julgamento
antecipado da lide.

Renovam os apelantes as teses iniciais dos embargos para embasar a
necessidade de produção de provas. Não tem razão.

O cerceamento de defesa calcado na falta de oportunidade de produção de
provas somente se caracteriza quando há mesmo necessidade da prova para
amparar a defesa da parte.

Todavia, as matérias aventadas nos embargos são objetivas e não exigem
dilação probatória.

A nulidade do título fundada na ausência de assinatura das testemunhas é
questão apenas de analisar objetivamente se tal questão representaria a
invalidação da cédula. Sobre isso, a d Juíza bem analisou o. fato quando
disse que a lei de regência da cédula (Decreto -Lei 167/67) não exige a
assinatura de testemunhas. Logo, a exequibilidade estaria mantida,
especialmente porque todos os requisitos estariam presentes no documento.
Também disseram que houve simulação. Tal alegação &calcada no
indigitado uso do crédito disponibilizado na cédula para renegociação de
outros débitos. Ora, sobre isso não é necessário produzir outras provas.
Exige-se tão apenas análise objetiva do que disseram os executados. Mais
uma vez, valem os fundamentos da sentença para afastar tal alegação.
Cientes os embargantes da destinação do crédito disponibilizado e não
havendo qualquer negação de que foi ele colocado a disposição não podem
agora alegar que o negócio foi nulo. Demais disso, o instituto da simulação é
totalmente estranho ao que dizem os apelantes, afinal para ocorrência de tal
vicio deve haver conluio dos contratantes para lesar terceiro.

Diga-se que a inversão do ônus da prova recai sobre um objeto específico em
que para a parte hipossuficiente é impossível a produção. Não é caso dos
autos. Primeiro porque os apelantes não indicaram objetivamente dificuldade
de produção de provas. Segundo, mais que isso, como já se destacou, não há
necessidade de produção de outras provas.

A mera aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a
inversão automática do ônus da prova sem a demonstração dos requisitos
previstos no artigo 6°VIII, do CDC.

A impenhorabilidade do bem oferecido como garantia no contrato é fato
objetivo e visto de plano. Inexiste qualquer razão para dilação probatória.

O imóvel da primeira embargante que foi oferecido livremente à hipoteca
(f1.45) agora é apontado como impenhorável pelos executados por ser a
residência dela.

Vale dizer que a impenhorabilidade resguardada sobre a pequena
propriedade rural é diversa da hipótese dos autos.

Dessa forma, não há cerceamento de defesa pelo julgamento pelo antecipado
da lide se a análise das teses dos embargos à execução pode ser feita através
do próprio título exequendo a partir de sua natureza e especificidades. " (Fls.
214-216)

De outro lado, a avaliação, tanto da suficiência dos elementos probatórios que
justificaram o julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de produção de outras
provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada no
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DOS
SERVIÇOS DE PRATICAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TABELA DE PREÇOS
APRESENTADA PELA AUTORIDADE MARÍTIMA.

PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. [...]

3. O propósito recursal é dizer acerca da ocorrência de cerceamento de

defesa e da necessidade de dilação probatória na presente demanda.

4. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o
sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução
probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias
à formação do seu convencimento.

5. O exame acerca da necessidade e amplitude da instrução probatória é de
competência exclusiva das instâncias ordinárias, a quem incumbe,
soberanamente, a apreciação do conjunto fático-probatório da lide.

6. Nessa linha, não cabe ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das
provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de
perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre
o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de
recurso especial pela Súmula 7/STJ. [...]

9. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1643493/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA , julgado em 22/9/2020, DJe de 14/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO EXEQUENDO E IMPOSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DOS
CÁLCULOS PELAS PARTES. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]

2. Não é nula, sob a ótica da violação aos arts. 131 e 458, II, do CPC/73, a
sentença que dispensou a realização de prova pericial para a liquidação do
título exequendo, tendo em vista a manifestação fundamentada acerca da
desnecessidade de prova técnica, sob o argumento de que a execução
depende da realização de cálculos que terão como parâmetro os elementos
já destacados no título exequendo e aclarados na sentença que julgou os
embargos à execução, sendo ônus das partes a efetiva realização dos
cálculos.

3. As afirmativas quanto à titularidade do crédito executado, à iliquidez do
título exequendo e à impossibilidade de elaboração dos cálculos pelas
partes, por se tratar de conta extremamente complexa, demandariam a
análise de matéria fático-probatória, o que é inviável no recurso especial, a
teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega
provimento.

(AgInt no AREsp 502893/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES ,
QUARTA TURMA , julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017)

Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo indeferido fundamentadamente a prova
testemunhal por considerá-la inútil, a pretensão recursal encontra, deveras, óbice na Súmula
7/STJ.

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não configura cerceamento de defesa
quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incide, na espécie, o

óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame
acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das
cláusulas contratuais, concluiu que: (i) a Cédula Rural Pignoratícia 40/00361-2 é hígida e apta a
aparelhar a execução embargada, consignando expressamente sua exequibilidade, notadamente
porque “todos os requisitos estariam presentes no documento"; (ii) não houve simulação, os ora
agravantes estavam cientes da destinação do crédito disponibilizado e não há qualquer negação
de que fora colocado à vossa disposição. Além de que o instituto da

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