Informações do processo 2017/0129891-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1108395
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 09/06/2017 a 29/10/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

29/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ISENÇÃO. INVENTÁRIO COM
SALDO NEGATIVO. QUESTÃO QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL 70.705/2000). INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS
PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.  Verifica-se que, a despeito do Apelo Nobre indicar ofensa à
legislação infracon stitucional, a análise da pretensão recursal não
dispensaria a interpretação da norma local que norteou as conclusões da Corte
Estadual quanto à incidência do ITCMD (Lei Estadual 10.705/2000), o que é
vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF.

2.  Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator


Retirado da página 5504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


AGRAVANTE  • ROSA FISCHBERG

AGRAVANTE  • SONIA FRUCHT

AGRAVANTE  • MANOEL FRUCHT - ESPÓLIO

ADVOGADOS  • REGINA MONTAGNINI - SP103429

FERNANDO BRANDÃO WHITAKER - SP105692

GASTÃO MEIRELLES PEREIRA - SP130203

AGRAVADO   • GOLDA FRUCHT BOER

ADVOGADO   • JACQUES COIFMAN - SP034392


Retirado da página 8696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2020 Visualizar PDF

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04/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ITCMD. ISENÇÃO. INVENTÁRIO COM SALDO NEGATIVO.
QUESTÃO QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL DE REGÊNCIA (LEI ESTADUAL 70.705/2000). INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DO ESPÓLIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.                  Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso
Especial interposto por ROSA FISCHBERG, SONIA FRUCHT E MANOEL
FRUCHT - ESPÓLIO, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição
Federal, contra acórdão do TJ/SP, assim ementado:

Agravo Regimental. Decisão proferida em agravo de instrumento.
Ação de inventário. Incidência do ITMCD.

Inventário com saldo negativo. Inexistência de transferência
patrimonial. Falecido que deixou bens, dívidas e herdeiros.

Aplicação da regra contida no artigo 12, da Lei 10.705/00:

"No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que
onerem o bem transmitido, nem as do espólio." Decisão mantida por seus
próprios fundamentos.

Agravo Regimental não provido (fls. 372).

2.                  Os Embargos de Declaração opostos foram
rejeitados (fls. 437/442).

3.                    Nas razões do Apelo inadmitido, a parte recorrente,

ora agravante, sustenta que, apesar dos Embargos Declaratórios opostos, o acórdão
manteve tal entendimento, deixando de se atentar que se trata de não incidência de
ITCMD em inventário negativo, violando frontalmente os artigos 1.792 e 1.997 do
Código Civil, 114 e 116 do Código Tributário Nacional, incorrendo, ainda, em
infringência aos artigos 535, II, 984, 1.012 e 1.013, todos do CPC/1973.

4.                     É o relatório.

5.                   De início, não se vislumbra qualquer vício na
prestação jurisdicional. A lide foi resolvida integral e fundamentadamente, não se
observando mácula a ensejar o acolhimento da tese de omissão veiculada relativamente
ao julgamento dos Aclaratórios.

6.                   No mais, verifica-se que, a despeito do Apelo
Nobre indicar ofensa à legislação infraconstitucional, a análise da pretensão recursal
demanda necessariamente a interpretação da normas local de regência do ITCMD (Lei
Estadual 10.705/2000), o que é vedado em Recurso Especial em razão da incidência, por
analogia, da Súmula 280/STF. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. AUSÊNCIA
PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF.

(...)

2.                  Em que pese a Corte estadual ter citado os
arts. 38 e 97 do CTN em sua fundamentação, ela não os violou. Ademais, o
acórdão recorrido baseou-se precipuamente na Lei 10.705/2000 para
explicitar o valor da base de cálculo do ITCMD.

3.                   Verifica-se que a questão em debate envolve,
na realidade, análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280
do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à
apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais.

4.                  Recurso Especial não conhecido (REsp.

1.744.718/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.11.2018).

2 2 2

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 142, 150 E 192 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE
PARTILHA. ISENÇÃO DO ITCMD RECONHECIDA POR LEI ESTADUAL.
REVOLVIMENTO DE NORMAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
280 DO STF. ARROLAMENTO. RITO SUMÁRIO. INADMISSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO SOBRE PAGAMENTO DE TRIBUTO RELATIVO À
TRANSMISSÃO. PRECEDENTES.

(...)

2.                   O Tribunal de origem, ao concluir pela

inexigibilidade de a inventariante comprovar ter realizado o pagamento de
imposto a que encontra-se dispensada para que lhe seja expedido forma de
partilha, fê-lo com apoio em legislação estadual, notadamente a Lei estadual n.
10.705/00 e o Decreto n. 46.655/02, de modo que fica inviabilizado o apelo
nobre ante o que dispõe a Súmula 280 do STF.

(...)

4.                 Agravo regimental não provido (AgRg no Ag

1.074.843/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.9.2009).

7.                  Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo do
Espólio.

8.                    Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 02 de junho de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/05/2020 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/05/2020 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo Regimental. Decisão proferida em agravo de instrumento.
Ação de inventário. Incidência do ITMCD. Inventário com saldo
negativo. Inexistência de transferência patrimonial. Falecido que
deixou bens, dívidas e herdeiros. Aplicação da regra contida no
artigo 12, da Lei 10.705/00: "No cálculo do imposto, não serão
abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as
do espólio." Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental não provido." (e-STJ, fl. 426)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts.1.792,
1.997 do CC/02, 114 e 116 do CTN e 535, II, 984, 1.012 e 1.013 do CPC/15,
sustentando, em síntese, que não deve incidir ITCMD sobre o inventário por ser isenta
hipótese em que os bens a partilhar são insuficientes para saldar as dívidas.

É o relatório. Passo a decidir.

A questão tratada nos presentes autos refere-se a concessão de isenção do

ITCMD nos casos de sucessão “negativa".

Nos termos do art. 9°, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das
respectivas turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa.

Assim, tratando-se de discussão que versa sobre tributos de modo geral,
verifica-se que a competência para apreciar o recurso é de uma das turmas integrantes da
Primeira Seção desta Corte.

Desse modo, determino a redistribuição do feito a um dos Ministros das

Turmas que compõem a aludida Seção (art. 9°, § 1°, IX, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão