Informações do processo 2017/0132476-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1108533
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2017 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

05/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

FRANCIS ALMEIDA VESSONI E OUTRO(S) - SC028308

DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão de minha lavra determinando a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento do RE 827.996/PR, no
qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema sobre a
competência para processar e julgar as ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito

do SFH, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

A requerente sustenta, em síntese, que o relator do processo de repercussão geral pode

modular os efeitos da suspensão nacional, " nos termos do § 5° do art. 1.035 do CPC", ressaltando,

de todo modo, o seguinte:

A modulação é muito provável que ocorra, pois o STF não tem como ignorar o
precedente repetitivo que norteia a competência nos presentes feitos. Assim,

qualquer alteração de decisão proposta pelo STF não terá efeitos retroativos, e
necessariamente será modulada, nos termos do § 3 o e 4 o do art. 927 do CPC.

Afirma, ademais, que os autos devem permanecer nesta Corte de Justiça,

principalmente porque houve a arguição de impedimento do relator do RE 827.996/PR, devendo-se

aguardar o julgamento desse incidente.

É o relatório. Decido.

De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no STJ, "não se deve conhecer do
recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em
vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é

irrecorrível" (STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2017).

Ainda, sobre o tema: EDcl no AgInt no AREsp 532.312/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017;

AgInt no REsp 1.554.716/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em

28/03/2017, DJe 20/04/2017.

Portanto, deve ser mantida a decisão de fls. 1.342/1.346, na qual foi determinada a
devolução dos autos ao Tribunal de origem até que o Supremo Tribunal Federal conclua o

julgamento do RE 827.996/PR.

Ante o exposto, não conheço do pedido.

Publique-se.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2018.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão