Informações do processo 2017/0133359-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1674633
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2017 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A B R
  • Agravante
    • D M
  • Recorrente
    • J F de A M
  • Recorrido
    • A B R

Movimentações 2022 2018 2017

03/03/2022 Visualizar PDF

  • A B R
  • D M
  • J F de A M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por J F DE A M (fls. 753/787) fundamentado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM), assim ementado (fl. 515):

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. DIVERGÊNCIA QUANTO
AOTERMO INICIAL. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO DE
DOAÇÃOANTES DA CONVIVÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.1. O termo inicial da união estável deve ser a data a partir da
qual ficar comprovada a convivência pública, contínua e duradoura entre os
companheiros, estabelecida com o objetivo de constituição de família,
segundo exigência estabelecida no artigo 1.723 do Código Civil. É escassa a
prova para sustentar a alegação do apelante de que a união estável iniciou
em período anterior àquele reconhecido na sentença. Sem comprovação apta
a infirmar a conclusão do sentenciante quanto ao termo inicial da união
estável, deve ser mantida a sentença.2. Bem imóvel adquirido em data
anterior ao início da convivência marital deve ser excluído da partilha.
Inteligência dos arts. 1.658 e 1.725 do Código Civil. Assim, a partilha recai
somente sobre os bens adquiridos de forma onerosa durante a relação.3.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos conforme acórdão
assim ementado (fl. 605):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO
CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DEMANIFESTAÇÃO
SOBRE ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ.
OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTOINVIÁVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "a contradição que autoriza
o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada
entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a
solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado". Destarte, a
apontada contradição é totalmente descabida, pois demonstra que, na
verdade, a pretensão do Embargante é ver modificado o entendimento da
Corte.

2. Constatada omissão no acórdão quanto à alegação de litigância de má-fé,
impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para análise da
pretensão. Todavia, não se trata de caso em que possa haver o seu
reconhecimento, tampouco aplicação de penalidade a esse título. Desta
forma, afasto os fundamentos a ensejar a condenação por litigância de má-fé,
com base na acurada análise do acervo fático-probatório dos autos.

3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada,
de modo que não há se falar em prequestionamento da matéria.4. Embargos
de Declaração conhecido e parcialmente provido.

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação: (i) dos arts. 1.723 e 1.724 do
CC e do art. 1º da Lei n. 9.728/96, ao argumento de não estarem presentes os requisitos da união
estável entre o recorrido e a de cujus, mormente a intenção de constituir família; (ii) dos arts. 14,
17 e 18 do CPC, porquanto o recorrido teria agido com litigância de má-fé.

Contrarrazões às fls. 790/798.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação os arts. 1.723 e

1.724 do CC e do art. 1º da Lei n. 9.728/96, ao argumento de não estarem presentes os requisitos
da união estável entre o recorrido e a de cujus, mormente a intenção de constituir família. O eg.
TJ-AM, por sua vez, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que houve união
estável a partir de 2002. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual objurgado (fls. 522/524):

02.07. (...) o reconhecimento da união estável depende de prova plena e
convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos
,ao casamento. No presente caso, observa-se que, de acordo com os
elementos probatórios coligidos, o autor mantinha um relacionamento de
cunho afetivo com a falecida.

02.08. Todavia, o apelante não produziu prova capaz de confirmar suas
alegações quanto ao início do relacionamento, o qual diz ter iniciado em
1966, com duração de aproximadamente 40 (quarenta) anos, limitando-se
apenas a argumentos.

02.09. Por outro lado, importante destacar que, das provas testemunhais e
documentais apresentadas nos autos, aufere-se como início do
relacionamento o ano de 2002, visto que somente a partir desta data se
constatou o vínculo afetivo entre o casal, revelando-se a relação como
duradoura, pública e contínua e com propósito de constituir família.

(...)

02.11. Assim, sendo escassa a prova para sustentar a alegação do apelante de
que a união estável iniciou em período anterior àquele reconhecido na
sentença, sem comprovação apta a infirmar a conclusão do sentenciante
quanto ao termo inicial da união estável, deve ser mantida a sentença.

Desse modo, para modificar a conclusão contida no v. acórdão objurgado, no sentido
de estar comprovada a união estável do recorrido com a de cujus, seria necessário revolver o
acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da
Súmula n. 7/SJT.

Outrossim, o recurso também aponta a violação dos arts. 14, 17 e 18 do CPC,
porquanto o recorrido teria agido com litigância de má-fé. O eg. Tribunal estadual, por sua vez,
afastou "(...) os fundamentos a ensejar a condenação por litigância de má-fé, com base na
acurada análise do acervo fático-probatório dos autos " (fl. 609). Desse modo, também nesse
ponto o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois a litigância de má-fé foi afastada com
base nos elementos de fato e prova dos autos.

Por fim, o recurso também não prospera pela divergência jurisprudencial, pois a
transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas é insuficiente para dar ensejo ao apelo nobre
pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por D M (fls. 884/894) contra

decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas (TJ-AM), assim ementado (fl. 515):

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. DIVERGÊNCIA QUANTO
AOTERMO INICIAL. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO DE
DOAÇÃOANTES DA CONVIVÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.1. O termo inicial da união estável deve ser a data a partir da
qual ficar comprovada a convivência pública, contínua e duradoura entre os
companheiros, estabelecida com o objetivo de constituição de família,
segundo exigência estabelecida no artigo 1.723 do Código Civil. É escassa a
prova para sustentar a alegação do apelante de que a união estável iniciou
em período anterior àquele reconhecido na sentença. Sem comprovação apta
a infirmar a conclusão do sentenciante quanto ao termo inicial da união
estável, deve ser mantida a sentença.2. Bem imóvel adquirido em data
anterior ao início da convivência marital deve ser excluído da partilha.
Inteligência dos arts. 1.658 e 1.725 do Código Civil. Assim, a partilha recai
somente sobre os bens adquiridos de forma onerosa durante a relação.3.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos conforme acórdão
assim ementado (fl. 605):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO
CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DEMANIFESTAÇÃO
SOBRE ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ.
OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTOINVIÁVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "a contradição que autoriza
o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada
entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a

solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado". Destarte, a
apontada contradição é totalmente descabida, pois demonstra que, na
verdade, a pretensão do Embargante é ver modificado o entendimento da
Corte.

2. Constatada omissão no acórdão quanto à alegação de litigância de má-fé,
impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para análise da
pretensão. Todavia, não se trata de caso em que possa haver o seu
reconhecimento, tampouco aplicação de penalidade a esse título. Desta
forma, afasto os fundamentos a ensejar a condenação por litigância de má-fé,
com base na acurada análise do acervo fático-probatório dos autos.

3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada,
de modo que não há se falar em prequestionamento da matéria.4. Embargos
de Declaração conhecido e parcialmente provido.

As razões do recurso especial (fls. 685/719), fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação: (i) dos arts. 1.723
e 1.724 do CC e do art. 1º da Lei n. 9.728/96, ao argumento de não estarem presentes os
requisitos da união estável entre o recorrido e a de cujus, mormente a intenção de constituir
família; (ii) dos arts. 14, 17 e 18 do CPC, porquanto o recorrido teria agido com litigância de má-
fé.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 1.047).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação os arts. 1.723 e

1.724 do CC e do art. 1º da Lei n. 9.728/96, ao argumento de não estarem presentes os requisitos
da união estável entre o recorrido e a de cujus, mormente a intenção de constituir família. O eg.
TJ-AM, por sua vez, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que houve união
estável a partir de 2002. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual objurgado (fls. 522/524):

02.07. (...) o reconhecimento da união estável depende de prova plena e
convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos
,ao casamento. No presente caso, observa-se que, de acordo com os
elementos probatórios coligidos, o autor mantinha um relacionamento de
cunho afetivo com a falecida.

02.08. Todavia, o apelante não produziu prova capaz de confirmar suas
alegações quanto ao início do relacionamento, o qual diz ter iniciado em
1966, com duração de aproximadamente 40 (quarenta) anos, limitando-se
apenas a argumentos.

02.09. Por outro lado, importante destacar que, das provas testemunhais e
documentais apresentadas nos autos, aufere-se como início do
relacionamento o ano de 2002, visto que somente a partir desta data se
constatou o vínculo afetivo entre o casal, revelando-se a relação como
duradoura, pública e contínua e com propósito de constituir família.

(...)

02.11. Assim, sendo escassa a prova para sustentar a alegação do apelante de
que a união estável iniciou em período anterior àquele reconhecido na
sentença, sem comprovação apta a infirmar a conclusão do sentenciante
quanto ao termo inicial da união estável, deve ser mantida a sentença.

Desse modo, para modificar a conclusão contida no v. acórdão objurgado, no sentido

de estar comprovada a união estável do recorrido com a de cujus, seria necessário revolver o
acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da
Súmula n. 7/SJT.

Outrossim, o recurso também aponta a violação dos arts. 14, 17 e 18 do CPC,
porquanto o recorrido teria agido com litigância de má-fé. O eg. Tribunal estadual, por sua vez,
afastou "(...) os fundamentos a ensejar a condenação por litigância de má-fé, com base na
acurada análise do acervo fático-probatório dos autos " (fl. 609). Desse modo, também nesse
ponto o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois a litigância de má-fé foi afastada com
base nos elementos de fato e prova dos autos.

Por fim, o recurso também não prospera pela divergência jurisprudencial, pois a
transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas é insuficiente para dar ensejo ao apelo nobre
pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão